Fundado em 30-11-1999; Edição III; Ano V

Director: Mário Frota; Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira







Quarta-feira, 19 de Novembro de 2008

FACTURAÇÃO DA EDP - PERIOCIDADE MENSAL

O PCP NÃO DESARMA:
eis a posição perante a nota do Ministro da Economia e Inovação

1.
O PCP dirigiu ao ministro da Economia e Inovação - a propósito da carta cujo teor se transcreve a seguir - uma pergunta acerca da questão em causa.
2. Segue o texto da missiva endereçada pela EDP aos consumidores do monopólio de facto que tal empresa é:

“Vimos informá-lo de que a 26 de Maio do corrente ano entrou em vigor a Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro, que estabelece que os utentes dos serviços públicos essenciais têm o direito a receber mensalmente as facturas relativas aos serviços prestados. Por outro lado, o Regulamento de Relações Comerciais da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), contempla a possibilidade dos comercializadores acordarem uma periodicidade diferente com os seus clientes.
Como é do seu conhecimento, actualmente enviamos-lhe uma factura de dois em dois meses. Caso pretenda alterar a periodicidade do envio para mensal, deverá comunicar-nos a sua decisão para o endereço de e.mail edp.online@edp.pt (indicando nome, morada, Cód. de Ident. Local, NIF e telefone), devolvendo o destacável através do envelope RSF em anexo, devidamente preenchido e assinado, ou ainda, através da linha telefónica 800 500 507.
Aproveitamos ainda para o informar que tem à sua disposição o serviço de Factura Electrónica, através do qual poderá receber, com total comodidade e segurança, as suas facturas por correio electrónico.”
3. A questão formulada ao Governo figura no documento que a seguir se dá à estampa:
“A EDP está a enviar aos seus clientes uma carta, aparentemente para dar cumprimento à Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro, onde lhes solicita que a informem (via net ou postal, ou telefone) se pretendem alterar a actual “periodicidade do envio” da factura de dois em dois meses para mensal. O que significa que se o cliente não responder, a EDP mantém a facturação actual. Ora isto viola o sentido e conteúdo do nº 2 do artº 9º: “A factura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal (…)”. Logo, o que a EDP deveria perguntar, era tão só se o cliente pretendia continuar a receber a factura de dois em dois meses, o que seria feito em caso de resposta positiva. Em caso de não resposta ou resposta negativa, o cliente deverá receber a factura mensalmente como está explícito na Lei.

O facto do Regulamento de Relações Comerciais da ERSE (aliás, anterior à Lei) contemplar a possibilidade dos comercializadores acordarem uma periodicidade diferente com os seus clientes, não pode sobrepor-se à alteração expressa e explicitamente estabelecida pelo nº 2 do artº 9º da Lei. Só em caso de manifestação de vontade explícita pelo cliente da manutenção ou de outra periodicidade poderá a EDP praticá-la.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se ao Governo que, por intermédio do Ministro da Economia e Inovação, seja respondida a seguinte pergunta:
Que avaliação faz o Ministério da Economia e o Instituto do Consumidor da carta da EDP face à Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro?
Que medidas vão ser tomadas para que a EDP corrija rapidamente o erro cometido?
Qual é a posição da ERSE sobre o assunto?”
4. A Nota do Ministério da Economia e Inovação emanada em resposta à questão tem o conteúdo seguinte:
“Na sequência da publicação da Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro, e em sede da revisão do Regulamento de Relações Comerciais do Sector Eléctrico, o Conselho Consultivo (onde se encontra representada a Direcção-Geral do Consumidor, bem como o Ministério da Economia e da Inovação) teve oportunidade de propor à ERSE, através do seu Parecer nº 1/2008, que a disposição transitória relativa á periodicidade da facturação fosse alterada “por forma a que seja entendido que, na ausência de declaração expressa por parte do cliente, a periodicidade da facturação passa a ser mensal”.
Entendeu a ERSE, como entidade reguladora autónoma, não vinculada aos pareceres do seu Conselho Consultivo, que “… a consideração da facturação mensal para todos os consumidores importaria um aumento muito significativo dos custos, os quais seria inevitavelmente repercutidos no preço da electricidade a pagar pelos consumidores, atingindo os seus direitos e contrariando, por isso, o próprio espírito da lei”.
Nesta sequência, atendendo a que a maioria dos contratos de fornecimento de electricidade que se encontra em vigor se caracterizam pela vigência da facturação bimestral, a ERSE determinou que “os comercializadores de último recurso deveriam informar os seus clientes, por escrito, sobre o conteúdo da Lei nº 12/2008 e de qual a sua situação contratual, bem como da necessidade da manifestação da vontade por parte do cliente em alterar o contrato em vigor, sem prejuízo de e a todo o tempo, o cliente poder vir a exercer o direito à facturação mensal”.
Desta forma, a posição assumida pela EDP quanto à matéria em apreço encontra a sua sustentação no Regulamento das Relações Comerciais aprovado pela ERSE, na redacção que lhe foi dada pelo Despacho 15543/2008, de 23 de Maio.”
5. O PCP, como noutro momento se aludiu, não desarmando, retorquiu:
1. Sobre o assunto em epígrafe o Grupo Parlamentar do PCP questionou o Ministério da Economia e Inovação, através da pergunta nº 2362/X/3.ª, de 24 de Julho de 2008, sobre o não cumprimentos pela EDP do sentido e conteúdo do nº 2 do artigo 9º, da Lei nº 12/2008, ao exigir manifestação explícita do cliente para passagem da sua facturação mensal.
2. Na resposta à pergunta (26 de Setembro de 2008), o Ministério da Economia e Inovação informar que, apesar do Conselho Consultivo da ERSE (e, implicitamente o Ministério da Economia e Inovação e a DGC (Direcção-geral do Consumidor), presentes nesse Conselho) se ter pronunciado, no quadro da interpretação da referida lei, pela alteração da periodicidade da facturação “por forma a que seja entendido que, na ausência de declaração expressa por parte do cliente, a periodicidade da facturação passa a ser mensal”, a ERSE decidiu de forma diferente.
3. E justifica o Ministério da Economia e Inovação a posição da ERSE, dada a sua condição de “entidade reguladora autónoma, não vinculada aos pareceres do seu Conselho Consultivo”.
4. A ERSE, por sua vez, justifica a sua decisão, pois “a consideração da facturação mensal para todos os consumidores importaria um aumento muito significativo dos custos, os quais seriam inevitavelmente repercutidos no preço da electricidade a pagar pelos consumidores, atingido os seus direitos e contrariando, por isso, o próprio espírito da lei”. O que é uma “notável interpretação da Lei nº 12/2008 e do seu espírito!”.
5. De facto,
I) O título da Lei N.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, tem um conteúdo absolutamente claro, “Primeira alteração à Lei N.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais” (sublinhado meu) e vários são os comandos do articulado da lei que significarão redução de receitas para as empresas fornecedoras desses serviços, como por exemplo os que são vertidos no Artigo 80º, entre os quais o fim da cobrança da conhecida “taxa de aluguer do contador”.
II) Se fosse válida a interpretação da ERSE, admitindo que as imposições da lei, traduzindo aumento de custos para as empresas, poderiam por estas ser «inevitavelmente repercutidas» no preço dos bens fornecidos, então, não só grande parte das alterações propostas pela revisão da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, não se concretizariam, como se frustraria o objectivo nuclear (o espírito da Lei nº 12/2008) de reduzir custos que o cliente vinha suportando, sem qualquer justificação, ou eliminar decisões da empresa, visando vantagens económicas, mas prejudiciais para a tesouraria mensal da generalidade das famílias, como foi passar a facturação de mensal bimestral!
III) Ora, o comando vertido no Nº 2 do Artigo 9.2, “A factura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal (...)”, pretende alterar explicitamente uma situação existente até à data da aprovação da Lei - a periodicidade como decisão de livre arbítrio da empresa - pelo que não pode caber à ERSE, nem a nenhuma outra entidade, alterar o que a Assembleia da República decidiu explicitamente e sem margem para dúvidas! O que é implicitamente mais inaceitável pela argumentação desenvolvida pela ERSE!
IV) o que cabe à ERSE, no quadro da sua missão e atribuições legais, e no quadro legal estabelecido pela Lei N.º 12/2008, insisto, é vigiar as empresas e a sua relação com os clientes, para que da aplicação da lei não resulte qualquer transferência de custos para os clientes! Não cabe à ERSE interpretar mas sim fazer aplicar a lei!
V) Refira-se ainda que o debate parlamentar realizado na generalidade sobre o Projecto de lei nº 263/X/1.ª (que veio a transformar-se na Lei N.º 12/2008) não deixa dúvidas sobre a pretensão dos autores (o Grupo Parlamentar do PS) e dos restantes Grupos Parlamentares sobre a consagração de um regime legal mais favorável ao utente, o que, no caso em apreço, é evidentemente a periodicidade mensal.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, por intermédio do Ministro da Economia e Inovação me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1. Quem fiscaliza ou pode fiscalizar a conformidade legal das interpretações e decisões da ERSE? Quem pode solicitar a correcção dessas decisões? Que formas de recurso são possíveis dessa decisão?
2. Tendo já acontecido intervenções correctivas do Ministério da Economia e Inovação relativamente a decisões da ERSE - como sucedeu relativamente à fixação da tarifa de energia eléctrica - porque razão não o fez no caso em apreço, nomeadamente após o parecer do Conselho Consultivo (CC/SE nº 1/2008 sobre a “Revisão do Regulamento de Relações Comerciais do Sector Eléctrico”?”

6. Aguarda-se o desenvolvimento de tão palpitante processo.
Direito: por onde andas?
Direito: por que segues por tão ínvias veredas?
Direito: por que razão te negas em afirmar-te?
Direito: por que estranhas bulas alguém se terá negado em ensinar aos próceres do poder? Será que poder = direito e direito = arbítrio, iniquidade, prepotência, ainda que sob uma silente capa de distraída elocubração intelectual ou um mero jogo de palavras?
Direito: porque desapareceste depois da dispersão por essas extensões de escolas secundárias a que se usou e ousou chamar uni... quê?
7. Os documentos que precedem são uma extraordinária base para os primeiranistas de direito, para a sua iniciação ao direito na cadeira de Introdução ao Estudo do Direito...

Que as Universidades que honram nome e estatuto colham neste e em exemplos análogos as bases para a formação apetrechada dos que as procuram para uma formação adequada.

Temáticas: Serviços Públicos Essenciais, facturação mensal, EDP, PCP, Lei 12/2008.

Por: Jorge Frota

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