[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Fonte: IBEDEC- Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo


Empresa é equiparada a consumidor em relação com empresa telefônica e obtém indenização
A empresa HK Consultoria firmou com a TIM um contrato de comodato de 4 aparelhos e respectivas linhas telefónicas, em julho de 2007, através de um plano empresa.
Já nos primeiros meses do contrato seguiram-se vários problemas de má prestação no serviço, como inclusão de serviços não solicitados, cobrança por ligações não feitas, imposição de multas indevidas, enfim, uma série de pequenos problemas que geraram 11 protocolos de reclamação e mais de 5 horas perdidas junto ao atendimento da TIM.
Não conseguindo solução, a empresa pediu a rescisão do contrato, porém fora informada que seria cobrada “multa de fidelização”, mesmo sendo a rescisão motivada pelos diversos defeitos na prestação do serviço da TIM.
A empresa não concordou com a imposição de mais uma multa abusiva e buscou junto à Justiça a rescisão do contrato e a imposição de indenização por danos morais, processo interposto junto à 2ª Vara Cível de Brasília.

Na ação, a empresa foi orientada pelo IBEDEC a pedir a sua equiparação como consumidora final do serviço, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 29.
Em sentença, o Juiz Jansem Fialho de Almeida reconheceu a relação de consumo e julgou procedente a ação para “declarar a rescindido o contrato entabulado entre as partes, e condenar a requerida a decotar da cobrança os valores indevidos nos meses de maio a julho/07 e a partir de agosto redirecioná-la para os sócios da empresa, conforme requerido pela própria autora. Condeno-a, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da prolação desta sentença (Sum. 362/STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (STJ – EDCL no RESP 326163/RJ). Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Torno definitiva a liminar deferida, liberando o depósito para a autora. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Fica desde já a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J do CPC, pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e fixação de novos honorários advocatícios (STJ, RESP 978475/MG). Decorridos os prazos legais, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília – DF, 29 de novembro de 2008.
Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Para Geraldo Tardin, Presidente do IBEDEC, “a sentença confirma precedentes do STJ e do próprio TJDF em equiparar empresas a consumidores, quando se trata de prestação de serviço em que a empresa é usuária final. É uma proteção contra cláusulas abusivas e uma ampliação dos meios de defesa contra empresas que prestam um serviço defeituoso, fato comum entre as telefónicas”.
“O próprio IBEDEC também já obteve uma indenização de R$ 3.000,00 por danos morais, referente a um plano empresarial firmado com a Vivo em 2006, onde houve má prestação do serviço e cobranças indevidas, o que confirma esta tendência” destacou Tardin.

Colaboração de: Catherine Jereissati

Publicado por: Jorge Frota

Sem comentários: