Fundado em 30-11-1999; Edição III; Ano V

Director: Mário Frota; Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira







Terça-feira, 30 de Junho de 2009

DIREITOS REAIS DE HABITAÇÃO PERIÓDICA E OBRIGACIONAIS DE HABITAÇÃO TURÍSTICA: sua comercialização

Há muito quem o ignore e, por isso, as situações lesivas do estatuto do consumidor ficam sem remédio adequado.

Repare-se no que prescreve o artigo 43 do Regime Jurídico do Direito Real de Habitação Periódica de 5 de Agosto de 1993:

Publicidade, comercialização e formas de referência
Artigo 43.º
Publicidade e comercialização  
1 - Toda a publicidade ou promoção respeitante à venda ou comercialização de direitos reais de habitação periódica deve conter, pelo menos, os elementos referidos nas alíneas a), b), d) e h) do n.º 2 do artigo 5.º e não pode apresentar a aquisição desses direitos como forma de investimento financeiro. 
2 - Os direitos reais de habitação periódica não podem ser publicitados ou promovidos enquanto o projecto da respectiva constituição não estiver autorizado pelo [Turismo de Portugal], nos termos do disposto no artigo 5.º 
3 - A actividade de promoção e comercialização dos direitos reais de habitação periódica só pode desenvolver-se em instalações do proprietário, do cessionário da exploração do empreendimento turístico ou ainda do mediador. 
4 - A publicidade relativa ao bem ou aos bens imóveis deve indicar a possibilidade de se obter gratuitamente o documento informativo previsto no artigo 9.º, bem como o local onde este pode ser solicitado. 
5 - Em virtude do disposto no n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, as informações concretas ou objectivas contidas nas mensagens publicitárias consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.
Por conseguinte, se as coisas se processarem na rua ou em qualquer hotel, como é usual, o negócio estará ferido de nulidade por se tratar de contrato celebrado contra disposição legal de carácter imperativo, nos termos do artigo 294 do Código Civil.
E a nulidade poderá ser invocada a todo o tempo e por qualquer interessado e pode ser conhecida oficiosamente pelo julgador.


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