Uma constante do ordenamento jurídico da União Europeia é a do recurso a meios alternativos de resolução de litígios sempre que – seja qual for o domínio observado – de relações jurídicas de consumo se trate.
É, de resto, a regra geral – a resolução extrajudicial de litígios.
Não escapa a tal a massa de conflitos susceptível de ocorrer no que aos contratos de crédito ao consumo se refere.
Daí que, na transposição da directiva de base, a LCC - Lei do Crédito ao Consumo (DL 133/2009, de 2 de Junho) – haja plasmado um tal propósito, um tal comando, no artigo 32, cujo teor cumpre revelar aos nossos habituais leitores.
Ei-lo:
Resolução extrajudicial de litígios
“1 - A Direcção-Geral do Consumidor e o Banco de Portugal, em coordenação com o Ministério da Justiça, colaboram, no âmbito das respectivas competências, na implementação de mecanismos extrajudiciais adequados e eficazes para a resolução dos litígios de consumo relacionados
com contratos de crédito e com o endividamento excessivo de consumidores.
2 - As instituições competentes para a resolução extrajudicial de litígios de consumo relacionados com contratos de crédito devem adoptar políticas de cooperação com as instituições congéneres dos restantes Estados Membros da União Europeia.”
Ponto é que não tardem as soluções.
Criada foi já a figura do Mediador de Crédito, que não se pode confundir com a dos mediadores do crédito, que são meros intermediários na concessão dos contratos de mútuo aos consumidores, figura que visa a tornar exequíveis os processos de resolução de conflitos.
O que se não sabe é se as coisas ficarão por aqui.
E parece que não. Há que avançar para os tribunais de conflitos de consumo especializados ou pela introdução de um tal componente nos de competência genérica.
Publicado por: Jorge Frota
É, de resto, a regra geral – a resolução extrajudicial de litígios.
Não escapa a tal a massa de conflitos susceptível de ocorrer no que aos contratos de crédito ao consumo se refere.
Daí que, na transposição da directiva de base, a LCC - Lei do Crédito ao Consumo (DL 133/2009, de 2 de Junho) – haja plasmado um tal propósito, um tal comando, no artigo 32, cujo teor cumpre revelar aos nossos habituais leitores.
Ei-lo:
Resolução extrajudicial de litígios
“1 - A Direcção-Geral do Consumidor e o Banco de Portugal, em coordenação com o Ministério da Justiça, colaboram, no âmbito das respectivas competências, na implementação de mecanismos extrajudiciais adequados e eficazes para a resolução dos litígios de consumo relacionados
com contratos de crédito e com o endividamento excessivo de consumidores.
2 - As instituições competentes para a resolução extrajudicial de litígios de consumo relacionados com contratos de crédito devem adoptar políticas de cooperação com as instituições congéneres dos restantes Estados Membros da União Europeia.”
Ponto é que não tardem as soluções.
Criada foi já a figura do Mediador de Crédito, que não se pode confundir com a dos mediadores do crédito, que são meros intermediários na concessão dos contratos de mútuo aos consumidores, figura que visa a tornar exequíveis os processos de resolução de conflitos.
O que se não sabe é se as coisas ficarão por aqui.
E parece que não. Há que avançar para os tribunais de conflitos de consumo especializados ou pela introdução de um tal componente nos de competência genérica.
Publicado por: Jorge Frota
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