CONTRATOS DE CRÉDITO AO CONSUMO: negócios em fraude à lei
A Lei Nova (DL 133/2009, de 2 de Junho) estabelece expressamente as circunstâncias em que o contrato de crédito é celebrado em fraude à lei.
É o artigo 27 que, sob a epígrafe “fraude à lei”, prescreve imperativamente que:
“1 — São nulas as situações criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação do disposto no presente decreto-lei.
2 — Configuram, nomeadamente, casos de fraude à lei:
a) O fraccionamento do montante do crédito por contratos distintos;
b) A transformação de contratos de crédito sujeitos ao regime do presente decreto -lei em contratos de crédito excluídos do âmbito da aplicação do mesmo;
c) A escolha do direito de um país terceiro aplicável ao contrato de crédito, se esse contrato apresentar uma relação estreita com o território português ou de um outro Estado membro da União Europeia.”
As circunstâncias enunciadas na lei são meramente exemplificativas. Poder-se-ão configurar outras circunstâncias que recubram casos de fraude à lei neste particular.
Constitui ainda ilícito de mera ordenação social a violação dos preceitos que antecedem, passíveis de coimas e de sanções acessórias para as instituições de crédito e as sociedades financeiras que se aventurarem a pisar o risco…
Publicado por: Jorge Frota