CONTRATOS DE CRÉDITO AO CONSUMO: proibição de contratos associados forçados
A LDC – Lei de Defesa do Consumidor - estabelece no n.º 6 do artigo 9.º a proibição de vendas “casadas”, como o definem os brasileiros, ou ligadas, como o denomina a lei portuguesa.
São os seguintes os seus termos:
“É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.”
A LCC – Lei do Crédito ao Consumo (DL 133/2009, de 2 de Junho) -, no seu artigo 29 e na esteira da LDC, sob a epígrafe “vendas associadas”, prescreve imperativamente que:
“Às instituições de crédito e sociedades financeiras está vedado fazer depender a celebração dos contratos abrangidos por este decreto-lei, bem como a respectiva renegociação, da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.”
A doutrina que no artigo se expende está em conformidade com os princípios, ao invés do que ocorria na Lei Antiga, em que “distraidamente” o legislador parecia permiti-lo, ao arrepio do que sempre se consagrou na dogmática do direito do consumo.
Publicado por: Jorge Frota
