Fundado em 30-11-1999; Edição III; Ano V

Director: Mário Frota; Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira







Sexta-feira, 10 de Julho de 2009

CONTRATOS DE CRÉDITO AO CONSUMO: contratos usurários

A Lei Nova estabelece limites no que tange à TAEG – taxa anual de encargos efectiva global - , sob pena de considerar os contratos celebrados como usurários.

A norma que o contempla é o artigo 28 do DL 133/2009, de 2 de Junho (LCC – Lei do Crédito ao Consumo), estruturado como segue:


Usura
1
— É havido como usurário o contrato de crédito cuja TAEG, no momento da celebração do contrato, exceda em um terço a TAEG média praticada no mercado pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras no trimestre anterior, para cada tipo de contrato de crédito ao consumo.
2 — A identificação dos tipos de contrato de crédito ao consumo relevantes, a TAEG média praticada para cada um destes tipos de contrato pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras e o valor máximo resultante da aplicação do disposto no número anterior, são determinados e divulgados ao público trimestralmente pelo Banco de Portugal, sendo válidos para os contratos a celebrar no trimestre seguinte.
3 — Considera-se automaticamente reduzida ao limite máximo previsto no n.º 1, a TAEG que os ultrapasse, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
4 — Os efeitos decorrentes deste artigo não afectam os contratos já celebrados ou em vigor.”
O crime de usura, previsto e punido pelo artigo 226 do Código Penal, tem a moldura que segue:
1 — Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — A tentativa é punível.
3 — O procedimento criminal depende de queixa.
4 — O agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias se:
a) Fizer da usura modo de vida;
b) Dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando contrato; ou
c) Provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima.
5 — As penas referidas nos números anteriores são especialmente atenuadas ou o facto deixa de ser punível se o agente, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância:
a) Renunciar à entrega da vantagem pecuniária pretendida;
b) Entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa legal desde o dia do recebimento; ou
c) Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da boa fé.”

Para quem, como nós, supusera que o tipo-legal da usura havia sido apagado ante a realidade circum-envolvente, desde 1991, no quadro do crédito ao consumo, é reconfortante verificar que a lei dá agora um passo decisivo na reconstrução da usura.
Ponto é que da lei nos livros à lei em acto não diste um abismo. Para que as instituições de crédito e as sociedades financeiras não continuem impunes nos seus crimes como até aqui.
Publicado por: Jorge Frota

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