Na Directiva se estabelece:
A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente reconhecíveis distinguir-se do conteúdo editorial.
Sem prejuízo da utilização de novas técnicas publicitárias, a publicidade televisiva e a televenda devem ser claramente diferenciadas da restante programação por meios ópticos e/ou acústicos e/ou espaciais.
Os spots publicitários e de televenda isolados, salvo se apresentados em transmissões de acontecimentos desportivos, devem constituir excepção
A publicidade não deve utilizar técnicas subliminares.
É proibida a publicidade clandestina.
INTEGRIDADE DOS PROGRAMAS
No seu artigo 11.º, a Directiva estabelece:
Os Estados-membros devem assegurar que a inserção de publicidade televisiva ou de televenda nos programas não prejudique a integridade dos mesmos, tendo em conta as interrupções naturais e a duração e natureza do programa, nem os direitos dos detentores de direitos.
A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins e documentários), obras cinematográficas e noticiários pode ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos.
A transmissão de programas infantis pode ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos, desde que a duração prevista para o programa seja superior a 30 minutos.
Não deve ser inserida publicidade televisiva nem televenda durante a difusão de serviços religiosos.
A transmissão de obras audiovisuais tais como as longas-metragens cinematográficas e os filmes concebidos para a televisão (com exclusão de séries, folhetins, programas de diversão e documentários) de duração programada superior a 45 minutos pode ser interrompida uma vez por cada período completo de 45 minutos.
É autorizada outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder de, pelo menos, 20 minutos dois ou mais períodos completos de 45 minutos.
Sempre que um programa que não qualquer um dos que são abrangidos pelo n.º 2 for interrompido por publicidade, deve decorrer um período de pelo menos 20 minutos entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa.
Não pode ser inserida publicidade durante a difusão de serviços religiosos.
Os telejornais, os programas de informação política, os documentários, os programas religiosos e os programas infantis de duração programada inferior a 30 minutos não podem ser interrompidos por publicidade.
Quando a sua duração programada for igual ou superior a 30 minutos, aplica-se o disposto nos números anteriores.
No seu artigo 11.º, a Directiva estabelece:
Os Estados-membros devem assegurar que a inserção de publicidade televisiva ou de televenda nos programas não prejudique a integridade dos mesmos, tendo em conta as interrupções naturais e a duração e natureza do programa, nem os direitos dos detentores de direitos.
A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins e documentários), obras cinematográficas e noticiários pode ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos.
A transmissão de programas infantis pode ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos, desde que a duração prevista para o programa seja superior a 30 minutos.
Não deve ser inserida publicidade televisiva nem televenda durante a difusão de serviços religiosos.
A transmissão de obras audiovisuais tais como as longas-metragens cinematográficas e os filmes concebidos para a televisão (com exclusão de séries, folhetins, programas de diversão e documentários) de duração programada superior a 45 minutos pode ser interrompida uma vez por cada período completo de 45 minutos.
É autorizada outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder de, pelo menos, 20 minutos dois ou mais períodos completos de 45 minutos.
Sempre que um programa que não qualquer um dos que são abrangidos pelo n.º 2 for interrompido por publicidade, deve decorrer um período de pelo menos 20 minutos entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa.
Não pode ser inserida publicidade durante a difusão de serviços religiosos.
Os telejornais, os programas de informação política, os documentários, os programas religiosos e os programas infantis de duração programada inferior a 30 minutos não podem ser interrompidos por publicidade.
Quando a sua duração programada for igual ou superior a 30 minutos, aplica-se o disposto nos números anteriores.
Publicado por: Jorge Frota

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