Fundado em 30-11-1999; Edição III; Ano V

Director: Mário Frota; Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira







Quarta-feira, 15 de Julho de 2009

DIRECTIVA DO TIME SHARE – direitos de habitação periódica e turística: pagamento de sinal

Os Estados-membros asseguram, para os contratos de utilização periódica de bens, aquisição de produtos de férias de longa duração e troca, a proibição de qualquer pagamento de sinal, da constituição de garantias, da reserva de montantes em contas ou do reconhecimento expresso de dívidas, bem como da prestação de qualquer outra contrapartida ao profissional ou a terceiros pelo consumidor, antes de findo o prazo de arrependimento ou desistência.
Os Estados-membros asseguram, para os contratos de revenda, a proibição de qualquer pagamento de sinal, da constituição de garantias, da reserva de montantes em contas ou do reconhecimento expresso de dívidas, bem como da prestação de qualquer outra contrapartida ao profissional ou a terceiros pelo consumidor, antes da conclusão da venda ou antes de, por qualquer outro meio, se ter posto fim ao contrato de revenda
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Publicado por: Jorge Frota

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