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Director: Mário Frota | Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira

quarta-feira, 15 de Julho de 2009

PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS: envio de bens ou serviços não solicitados

PRECEDENTES

O n.º 4 do artigo 9.º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor – prescreve imperativamente: O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.” A LPCD – Lei das Práticas Comerciais Desleais –, que entrou em vigor em 1 de Abril de 2008, redefine a disciplina que constava do DL 143/2001, de 26 de Abril, nestes termos: “1 — No caso de envio de bens ou serviços não encomendados ou solicitados, que não constitua o cumprimento de qualquer contrato válido, o destinatário desses bens ou serviços não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito. 2 — A ausência de resposta do destinatário, nos termos do número anterior, não vale como consentimento. 3 — Se, não obstante o disposto nos números anteriores, o destinatário efectuar a devolução do bem, tem direito a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo de 30 dias a contar da data em que a tenha efectuado.” Daí que haja de ter-se sempre presente o que consta, aliás, da norma transcrita, se bem que o anterior regime fosse mais severo que o actual, em que o infringente se limita a perder os bens. O legislador - ou por distracção ou deliberadamente, como forma de incentivar a ilicitude - terá deixado na “gaveta” a sanção que outrora cabia a tais comportamentos. O que não satisfaz quem sabe que estes fenómenos não são isolados, antes recrudescem numa sociedade em que as agressões à bolsa dos consumidores sobem de tom continuamente. Ante a impunidade instalada, nesse como a outros propósitos Publicado por: Jorge Frota