Lista de produtos que, explicitamente, não são considerados brinquedos na acepção da presente directiva 1. Objectos decorativos para festas e comemorações;
2. Produtos destinados a coleccionadores, desde que o produto ou a respectiva embalagem contenham uma indicação visível e legível de que se destinam a coleccionadores com idade igual ou superior a 14 anos. Pertencem a esta categoria, por exemplo, os seguintes produtos:
a) Modelos reduzidos, construídos à escala em pormenor;
b) Conjuntos de montagem de modelos reduzidos construídos à escala;
c) Bonecas regionais ou decorativas e outros artigos semelhantes;
d) Reproduções históricas de brinquedos; e
e) Imitações de armas de fogo verdadeiras;
3. Equipamentos desportivos, incluindo patins de rodas, patins em linha e pranchas de skate destinados a crianças com peso superior a 20 kg;
4. Bicicletas em que a altura máxima de selim seja superior a 435 mm, medida na vertical entre o solo e a parte superior do assento, com o assento em posição horizontal e o suporte do assento colocado na posição mais baixa;
5. Trotinetas e outros meios de transporte concebidos para desporto ou que se destinam a ser utilizados para fins de deslocação nas vias ou caminhos públicos;
6. Veículos eléctricos que se destinam a ser utilizados para fins de deslocação nas vias públicas ou nos passeios destas vias públicas;
7. Equipamento aquático utilizado em águas profundas e material para crianças destinado ao ensino da natação, nomeadamente assentos insufláveis e meios auxiliares de natação;
8. Puzzles de mais de 500 peças;
9. Armas e pistolas de gás comprimido, excepto armas e pistolas de água, e arcos para tiro com mais de 120 cm de comprimento;
10. Fogos de artifício, incluindo os dispositivos de detonação que não foram projectados exclusivamente para utilização num brinquedo;
11. Produtos e jogos que utilizam projécteis de pontas afiadas, como jogos de dardos com pontas metálicas;
12. Produtos educativos funcionais, como fornos eléctricos, ferros de engomar ou outros produtos eléctricos com uma tensão nominal superior a 24 volts, vendidos exclusivamente para utilização com fins didácticos sob a vigilância de adultos;
13. Produtos concebidos para serem utilizados com fins didácticos em escolas ou outros contextos pedagógicos sob a vigilância de um instrutor adulto, como equipamento científico;
14. Equipamento electrónico, tal como computadores pessoais e consolas de jogos, para fins de utilização de software interactivo, e periféricos conexos, se este equipamento electrónico e os periféricos conexos não forem especificamente projectados e destinados a crianças e, em si, careçam de valor lúdico, como os computadores pessoais, os teclados, os joysticks ou os volantes especialmente projectados;
15. Software interactivo destinado a actividades de lazer e entretenimento, como jogos de computador e respectivos suportes informáticos, tais como CD;16. Chupetas de puericultura;
17. Luminárias portáteis para crianças;
18. Transformadores eléctricos para brinquedos;
19. Acessórios de moda para crianças não destinados a ser utilizados em jogos.
Publicado por: Jorge Frota
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