Fundado em 30-11-1999; Edição III; Ano V

Director: Mário Frota; Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira







Sábado, 31 de Outubro de 2009

DIA MUNDIAL DA POUPANÇA - 31.Out.09


CAUSAS DO (E ANTÍDOTOS AO) EXCESSIVO ENDIVIDAMENTO DE CONSUMIDORES E FAMÍLIAS



Mário Frota

apDC - sociedade científica de Direito do Consumo

cedc - centro de estudos de direito do consumo de Coimbra

1. CAUSAS
Para além das causas a que tradicionalmente se imputa o excessivo endividamento de consumidores e famílias, outras há internacionalmente detectadas e denunciadas, que no passo subsequente se revelarão.

De entre as causas usuais, assinalem-se (os 5 D´s):
• Decesso (morte)
• Divórcio (ou separação)
• Doença
• Desastres (sinistro)
• Desemprego

No que tange às causas que qualificadas entidades internacionais “isolaram” e difundiram, cumpre enunciá-las:

• produtos de securitização sobre hipotecas de todo irresponsáveis
• dívidas decorrentes de cartões de crédito garantidas pelas habitações dos tomadores de empréstimos
• créditos renováveis excessivamente onerosos com um cúmulo de juros
• ofertas conjuntas de empréstimos combinados com produtos de seguros com cláusulas de bonificação dissimuladas
• transformação de empréstimos com taxas fixas em empréstimos com taxas variáveis, antes de aumentos das taxas de juros ou empréstimos enganosos sob condições iniciais vantajosas
• créditos de curto prazo sob condições que induzem à actividade de longa duração e dependência por longos períodos da vida
• a substituição de crédito com pagamento em prestações por crédito renovável e com taxas variáveis
• novação de dívidas existentes mediante novas aquisições de crédito
• empréstimos usurários e empréstimos excessivamente onerosos para consumidores economicamente débeis.


2. O ESPECTRO EM PORTUGAL
Afigura-se-nos, porém, que o recurso ao crédito, entre nós, é fortemente subsidiário de um feixe de situações susceptíveis de se perfilarem como segue:

• ausência de supervisão por banda da entidade regulatória, cujas omissões foram francamente clamorosas
• publicidade ilícita, se não mesmo fraudulenta, difundida amiúde
• práticas negociais desleais
• concessão irresponsável do crédito: dir-se-ia até, selvagem…
• ausência de probidade, as mais das vezes, dos mediadores de crédito, no afã de concretizarem negócios em que são parte interessada
• preclusão dos deveres de comunicação e de informação – nos preliminares negociais - que recaem sobre os dadores de crédito e seus intermediários
• actividades de dadores e mediadores à margem dos quadros normativos vigentes
• imposição de juros (e demais encargos) usurários insindicáveis
• vantagens acrescidas decorrentes do anatocismo (juros sobre juros) em caso de inadimplemento dos consumidores mercê de larguíssimos prazos de prescrição das dívidas, que jogam francamente em favor dos mutuantes
• denúncias dos desvios à legalidade sem consequências palpáveis e visíveis
• contratos dissimulados ou feridos de nulidade oponíveis aos consumidores
• decisões judiciais nem sempre fundadas no regime jurídico apropriado e, consequentemente, sem atenderem, em rigor, à situação de vulnerabilidade manifesta do consumidor, com honrosas excepções, porém.

Limitamo-nos neste particular ao crédito ao consumo em geral (e ao crédito pessoal e a modalidades afins), com exclusão do crédito à habitação, via de análogo modo adequada à “explosão” do crédito malparado.

Neste particular, poder-se-ia, sem eventual preocupação de um oferecimento exaustivo de causas, invocar as desastrosas políticas de arrendamento urbano que fizeram precipitar os consumidores para operações de acesso ao crédito para aquisição de imóveis para habitação (a “pretensa casa própria”) com os inenarráveis sacrifícios postulados.

3. MEDIDAS ADOPTADAS NO PLANO EUROPEU
Sem espaço para longas explanações, contemplemos os aspectos mais destacados da reforma ou os antídotos mais expressivos:

3.1. DO CRÉDITO SELVAGEM AO CRÉDITO RESPONSÁVEL: O PAPEL DA SUPERVISÃO FINANCEIRA
Interroguemo-nos: a que se deve o sucesso das sociedades financeiras? Não terão triunfado à custa dos incautos e dos economicamente débeis? E neste passo importa disparar a pergunta sacramental: quantos pobres fazem um rico?

Em África, a sabedoria popular exprimia - em brocardo - algo que é, afinal, fruto de uma experiência milenar: “SÓ SE EMPRESTA UM CABRITO A QUEM TEM UM BOI…”

Nos países ocidentais passou-se de forma atrevida (e na Europa das Comunidades desde finais dos anos 80) a “A EMPRESTAR UM BOI A QUEM NEM CABRITO TINHA…”

A União Europeia – de modo imperativo –, em momento imediatamente anterior à eclosão da crise, urdiu uma regra de ouro:

• “Num mercado de crédito em expansão, é especialmente importante que os mutuantes não concedam empréstimos de modo irresponsável ou não concedam crédito sem uma prévia verificação da solvabilidade e que os Estados-membros efectuem a supervisão necessária para evitar tal comportamento e determinem as sanções necessárias para punir os mutuantes que adoptem tal comportamento. Sem prejuízo das disposições em matéria de risco de crédito contidas na Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, os mutuantes deverão ser responsáveis por verificar, individualmente, a solvabilidade do consumidor.”

3.2. DA PUBICIDADE FRAUDULENTA À PUBLICIDADE ASSENTE NO RIGOR
“… a presente directiva deverá prever disposições específicas em matéria de publicidade relativa aos contratos de crédito, bem como determinadas informações normalizadas que deverão ser prestadas aos consumidores para que estes possam, nomeadamente, comparar diferentes ofertas. Essas informações deverão ser dadas de modo claro, conciso e visível por meio de um exemplo representativo. Um limite máximo deverá ser indicado caso não seja possível especificar o montante total do crédito na forma da totalidade dos montantes disponibilizados, em especial caso um contrato de crédito conceda ao consumidor o direito de abatimento limitado no que respeita ao montante.”

3.3. DAS PRÁTICAS NEGOCIAIS DESLEAIS
Para além da adopção dos critérios que presidem ao normativo que previne e reprime as práticas negociais desleais, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia em co-decisão definiram:
“Os Estados-membros deverão tomar as medidas adequadas para incentivar práticas responsáveis em todas as fases da relação de crédito, tendo em conta as especificidades do seu mercado de crédito. Essas medidas podem incluir, por exemplo, a informação e a educação dos consumidores, designadamente advertências quanto aos riscos que advêm da falta de pagamento e do sobre-endividamento.”

3.4. DA PRECLUSÃO DOS DEVERES DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO A UM REFORÇO CONSIDERÁVEL DA INFORMAÇÃO NOS PRELIMINARES, NA CONCLUSÃO E NA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Estabelecem-se quadros normalizados – comuns a todo o Mercado Interno – de informação tanto pré-contratual, como contratual, como ainda pós-contratual, de molde a garantir ao consumidor os elementos indispensáveis a um consentimento esclarecido. E livre quer de assédios como de eventuais influências indevidas, que a Directiva das Práticas Comerciais Desleais veda em absoluto.

3.5. CONTENÇÃO NOS JUROS: O RETORNO À USURA
Os reflexos de um tal propósito contido no normativo europeu, têm a tradução seguinte no ordenamento nacional. O que é, a todas as luzes, de saudar:
“1- É havido como usurário o contrato de crédito cuja TAEG, no momento da celebração do contrato, exceda em um terço a TAEG média praticada no mercado pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras no trimestre anterior, para cada tipo de contrato de crédito ao consumo.
...”

4. AS INOVAÇÕES DA LEI EM VIGOR EM PORTUGAL
Portugal tem um novo regime jurídico do crédito ao consumidor desde 1 de Julho pretérito. Que inovações nos apresenta?

Ei-las:

1- inserção em mensagens publicitárias de rigorosos elementos de informação

2- informações pré-contratuais e consequente responsabilidade em caso de inobservância

3- adopção de quadros de informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores e a consagração de um dever de assistência ao consumidor

4- poder-dever de avaliação da solvabilidade do candidato ao crédito

5- informação pormenorizada sobre a taxa nominal

6- ampliação do período de ponderação em vista do exercício do direito de retractação de sete dias úteis para 14 dias .

7- distinto regime dos contratos de crédito coligados

8- nova disciplina do regime de reembolso antecipado

9- novo regime de inadimplência do consumidor

10- capítulo autónomo consignado à TAEG – uniformização do seu cômputo à escala europeia

11- regime draconiano de situações em fraude à lei

12- definição de usura e alusão ao tipo de ilícito penal

13- proibição de contratos associados (casados)

14- recurso à resolução extrajudicial dos litígios de consumo emergentes dos contratos de crédito.

Ponto é que se supere o fosso sempre existente entre “a lei nos textos” e “a lei em acção” para que a protecção do consumidor se torne efectiva, real, autêntica e não enroupada em artifícios, sugestões e embustes, como amiúde sucede, como o não ignora quem acompanhe regularmente - pari passu - o fenómeno.

Publicado por: Jorge Frota

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