O consentimento no domínio das relações jurídicas de consumo representa um mais face aos negócios jurídicos em geral.
Já que – para além da liberdade convencional, em que figuram em paralelo a supressão do erro, do dolo e da coacção – há que contar ainda com a ausência do assédio e da influência indevida, institutos introduzidos pela Directiva das Práticas Comerciais Desleais. E com dois outros elementos ao lado da liberdade, a saber, a ponderação ou a reflexão e o esclarecimento, como se sustenta, na esteira de Jacques Ghestin, professor emérito da Sorbonne – Panthéon.
Nos preliminares de um qualquer contrato de crédito ao consumo, a Lei Nova, na esteira da Directiva 2008/48, de 23 de Abril, que a lume veio no Jornal Oficial da União Europeia a 22 de Maio, estabelece um sem número de requisitos, no seu artigo 6.º.
Na data de apresentação de uma oferta de crédito ou previamente à celebração do contrato de crédito, o credor e, se for o caso, o mediador de crédito devem, com base nos termos e nas condições oferecidas pelo credor e, se for o caso, nas preferências expressas pelo consumidor e nos elementos por este fornecidos, prestar ao consumidor as informações necessárias que o habilitem a comparar diferentes ofertas, a fim de tomar uma decisão criteriosamente fundada.
Tais informações devem ser prestadas, em papel ou noutro suporte duradouro, mediante uma ficha que inclua a denominada “informação normalizada europeia em matéria de crédito aos consumidores”.
As informações consideradas relevantes e essenciais especificarão:
a) O tipo de crédito;
b) A identificação e o endereço geográfico do credor, bem como, se for o caso, a identificação e o endereço geográfico do mediador de crédito envolvido;
c) O montante total do crédito e as condições de utilização;
d) A duração do contrato de crédito;
e) Nos créditos sob a forma de pagamento diferido de um bem ou de um serviço específico e nos contratos coligados, o bem ou o serviço em causa, assim como o respectivo preço a pronto;
f) A taxa nominal, as condições aplicáveis a esta taxa e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de juro de referência relativos à taxa nominal inicial, bem como os períodos, as condições e os procedimentos de alteração da taxa de juro; em caso de aplicação de diferentes taxas nominais, em função das circunstâncias, as informações antes referidas sobre todas as taxas aplicáveis;
g) A TAEG e o montante total imputado ao consumidor, ilustrada através de exemplo representativo que indique todos os elementos utilizados no cálculo desta taxa; se o consumidor tiver comunicado ao credor um ou mais componentes do seu crédito preferido, tais como a duração do contrato de crédito e o montante total do crédito, o credor deve ter em conta esses componentes; se o contrato de crédito estipular diferentes formas de utilização com diferentes encargos ou taxas nominais, e o credor fizer uso dos pressupostos enunciados na alínea b) da parte II do anexo I da Lei Nova, deve indicar que o recurso a outros mecanismos de utilização para este tipo de acordo de crédito pode resultar numa TAEG mais elevada;
h) O tipo, o montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efectuar pelo consumidor e, se for o caso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas de juro diferenciadas para efeitos de reembolso;
i) Se for o caso, os encargos relativos à manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente operações de pagamento e de utilização do crédito, a menos que a abertura de conta seja facultativa, bem como os encargos relativos à utilização de meios que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e de utilização do crédito, quaisquer outros encargos decorrentes do contrato de crédito e as condições em que esses encargos podem ser alterados;
j) Os custos notariais a pagar pelo consumidor pela celebração do contrato de crédito, se for o caso;
l) A eventual obrigação de celebrar um contrato acessório ligado ao contrato de crédito, nomeadamente um contrato de seguro, se a celebração de tal contrato for obrigatória para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nas condições oferecidas;
m) A taxa de juros de mora, bem como as regras para a respectiva adaptação e, se for caso disso, os encargos devidos em caso de incumprimento;
n) As consequências da falta de pagamento;
o) As garantias exigidas, se for o caso;
p) A existência do direito de livre revogação pelo consumidor;
q) O direito de reembolso antecipado e, se for o caso, as informações sobre o direito do credor a uma comissão de reembolso antecipado e a forma de a determinar;
r) O direito de o consumidor ser informado, imediata, gratuita e justificadamente do resultado da consulta de uma base de dados para verificação da sua solvabilidade;
s) O direito de o consumidor obter, por sua solicitação e gratuitamente, uma cópia da minuta de contrato de crédito.
Esta disposição não é aplicável se, no momento em que for feita a solicitação, o credor não estiver disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor; e
t) O período durante o qual o credor permanece vinculado pelas informações pré-contratuais, se for o caso.

Todas as informações adicionais que o credor queira prestar ao consumidor devem ser entregues em documento separado, elaborado de forma clara, concisa e legível, podendo ser anexadas à ficha sobre “
Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores”.
Considera-se que o credor cumpriu os requisitos de informação aqui previstos e na legislação aplicável à contratação à distância de serviços financeiros se tiver fornecido a ficha sobre “
Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores”, devidamente preenchida.
Nas comunicações por telefone, previstas em sede de contratação à distância de serviços financeiros, a descrição das principais características do serviço financeiro a fornecer deve incluir, pelo menos, os elementos referidos nas alíneas c), d), e), f), g) h) e p) e, nos contratos de crédito na modalidade de facilidades de descoberto, a indicação, se for caso disso, de que, a pedido, pode ser exigido ao consumidor em qualquer momento o reembolso integral do montante do crédito, bem como a TAEG ilustrada através de exemplo representativo e o custo total do crédito imputável ao consumidor.
Se o contrato tiver sido celebrado, por solicitação o consumidor, através de um meio de comunicação à distância que não permita o fornecimento das informações nestes termos, nomeadamente no passo precedente, deve o credor facultar ao consumidor, na íntegra e imediatamente após a celebração do contrato de crédito, as informações pré-contratuais devidas através da ficha da “Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores”.
Mediante solicitação, deve ser fornecida gratuitamente ao consumidor, para além da “
Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores”, uma cópia da minuta do contrato de crédito.
Nos contratos de crédito em que os pagamentos efectuados pelo consumidor não importam amortização imediata do montante total do crédito, mas sejam utilizados para reconstituir o capital nos períodos e nas condições previstas no contrato de crédito ou em contrato acessório, as informações pré-contratuais devem incluir uma declaração clara e concisa de que não é exigida garantia por parte de terceiros, no âmbito do contrato de crédito, para assegurar o reembolso do montante total do crédito utilizado ao abrigo desse contrato de crédito, salvo se tal garantia for antecipadamente prestada.
A entidade reguladora competente pode estabelecer informações adicionais que devam ser prestadas pelo credor ao consumidor.
Compete ao credor e, se for o caso, ao mediador de crédito fazer prova do cumprimento das obrigações neste passo previstas.
O extenso rol de obrigações que impendem sobre o dador de crédito ou o mediador, se for caso disso, ante tamanhas exigências, arrisca-se a “ficar no tinteiro” se não houver uma absorção da disciplina exigível na íntegra.
Repare-se que estamos no domínio dos preliminares negociais, no quadro das obrigações pré-contratuais, ainda em fase exploratória do contrato, o que permite avaliar do peso e da extensão do leque de obrigações que repousam sobre o concedente do crédito ou intermediário seu.
Para além da literacia financeira que se exigirá do consumidor - passo ainda longe de ser dado e objectivo remoto que cumpriria atingir sem detença -, muito haverá que exigir dos servidores das instituições de crédito e das sociedades financeiras ou dos mediadores de crédito que se lhes substituam nas concretas hipóteses de facto que se nos deparem circunstancialmente. Para que a perfeição negocial se atinja, num quadro de reforço da informação pré-contratual, contratual e pós-contratual, como ora se exige com particular minúcia.