
Se a lei dissesse - a propósito da neutralização das portagens durante as obras em curso nas auto-estradas - que se durasse mais de um par de dias, os montantes seriam reduzidos proporcionalmente, a coisa resolver-se-ia.
Fez-se uma lei - complexa nos seus termos (a Lei 24/2007) - que em matéria de informação aos utentes diz no seu artigo 7º:
“Informação aos utentes
1- A execução de obras que introduzam constrangimentos duradouros ou significativos é previamente publicitada em meios de comunicação social, de âmbito nacional e local, designadamente a duração prevista, os tipos de condicionamentos dela decorrentes e os itinerários alternativos.
2- A execução de obras é igualmente publicitada na via onde se efectua, nomeadamente nos lanços e ramais de acesso aos nós que antecedem o troço em obras, possibilitando ao utente opções alternativas de percurso.
3- É também publicitada a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço em obras, através de meios adequados, designadamente nos acessos, lanços e áreas de serviço que antecedam o respectivo troço.
4- Os meios de informação previstos no presente artigo, bem como o conteúdo da informação a prestar, devem garantir o conhecimento prévio dos utentes, designadamente quanto às formas de contacto com a concessionária, às condições de circulação no troço em obras e à opção por alternativas de percurso.”
Fez-se, depois, um diploma regulamentar - o DR 12/2008, de 9 de Junho, com substancial atraso relativamente aos 180 dias prescritos na lei habilitante (quase um ano em vez de meio ano…) - e aí se diz:
“Informação nos meios de comunicação social
1- A execução de obras que introduzam constrangimentos duradouros ou significativos é previamente publicitada, utilizando os meios necessários a permitir a efectiva difusão da informação junto dos utentes, designadamente mediante a repetição da informação em, pelo menos, dois dias consecutivos nos meios de suporte adequados e com o destaque conveniente, e com uma antecedência de, pelo menos, dois dias em relação à data de início das obras.
2- Considera -se adequado ao cumprimento dos objectivos de publicidade fixados no presente artigo a publicação de anúncios em dois jornais de distribuição nacional e num jornal local do concelho maioritariamente abrangido pelas obras, sem prejuízo do recurso ao rádio, televisão e Internet, nos casos em que se revele necessário.
3- A informação relativa às obras contém todos os elementos que sejam relevantes, designadamente a duração prevista para as mesmas, os tipos de condicionamentos delas decorrentes, os itinerários alternativos, bem como linhas telefónicas ou sítio de Internet de apoio e informação.
4- Caso as obras se prolonguem para além do inicialmente previsto, e sem prejuízo das demais consequências que daí possam resultar, pode o concedente, caso a dimensão ou relevância do atraso o justifiquem, exigir a publicitação desse mesmo atraso nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.”
Mas não se fica por aí o regramento.
Estabelece ainda - no artigo subsequente (o 8º) - o que segue:
“Informação no local

1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a execução de quaisquer obras é publicitada na estrada onde estas se efectuem, bem como nas vias de acesso, de forma a possibilitar aos utentes a opção por alternativas de percurso, nomeadamente nos lanços e ramais de acesso aos nós que antecedem o troço em obras, e nas áreas de serviço das auto-estradas.
2- A publicidade prevista no número anterior é afixada com uma antecedência mínima de dois dias em relação à data de início das obras e mantém -se durante toda a duração das mesmas.
3- A publicidade prevista no n.º 1 compreende, no mínimo, a informação a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º e é efectuada através de painéis móveis, incluindo os de sinalização dinâmica, que obedeçam ao projecto de execução das obras aprovado e que só podem ser operados pela entidade gestora da rede, bem como através dos painéis de mensagem variável existentes.
4 - Caso as obras se prolonguem para além do inicialmente previsto, e sem prejuízo das demais consequências que daí possam resultar, deve a concessionária publicitar tal atraso nos painéis mencionados no número anterior.
5- Durante a execução da obra deve constar explicitamente, dos painéis a que se refere o n.º 3 do presente artigo, a informação ao utente de uma estimativa do período de demora expectável, entendendo-se por período de demora o diferencial entre o tempo despendido no troço em obra bem como na sua zona de influência, e o tempo que o utente despenderia em condições normais de circulação.
6 - É também publicitada a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos de tráfego nos troços em obras, através de painéis móveis, incluindo os de sinalização dinâmica, que obedeçam aos previstos no projecto de execução das obras aprovado, bem como através dos painéis de mensagem variável existentes.
7- Os painéis móveis previstos no número anterior são afixados nos locais constantes do n.º 1 do presente artigo e dão a conhecer as condições de circulação no troço em obras, os itinerários alternativos e as linhas de apoio e informação.”
E quanto às consequências do incumprimento, diz-se no artigo 14:
“Consequências do incumprimento
1- Nos contratos celebrados em regime de portagem real, a declaração de incumprimento da concessionária obriga à restituição aos utentes da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras.
2- A taxa de portagem a restituir corresponde à do concreto sublanço onde se desenvolvam as obras, sendo dispensados do pagamento de portagem os utentes que circulem apenas nesse sublanço, e abatido ao valor da portagem a pagar pelos demais o valor proporcionalmente respeitante ao sublanço onde se localizem os trabalhos.”

E, a propósito das relações com os utentes, rege o artigo 16:
“Relações com os utentes
1- A declaração de incumprimento da concessionária deve ser publicitada, a expensas desta, nos termos dos artigos 7.º e 8.º, imediatamente após a mesma ter sido notificada da decisão, devendo ser referida a data que a mesma se reporta.
2- A concessionária pode publicitar a declaração do termo do incumprimento, caso esta ocorra antes de terminadas as obras, através dos meios que entenda por adequados.
3- O direito à restituição das taxas de portagem caduca se o pagamento não for reclamado pelo utente no prazo de 60 dias a contar da passagem no sublanço em causa ou das publicações previstas no n.º 1, quando estas forem posteriores.
4- Para os efeitos do número anterior, o utente deve apresentar comprovativo do dia, hora e locais da estrada em circulou, nomeadamente através da apresentação do talão de pagamento.
5- Para os feitos do n.º 3 e do número anterior, deve ser facultada ao utente a possibilidade de reclamação das taxas de portagem e envio do respectivo comprovativo através de meios electrónicos, devendo permitir -se, ainda, o pagamento através de transferência bancária para a conta do utente.
6- No caso de utilização de meios electrónicos de cobrança de portagem, o valor a restituir deve ser creditado automaticamente na conta do utente associada.
7- As taxas de portagem indevidamente cobradas devem ser restituídas ao utente pela concessionária no prazo de 30 dias contados da data da recepção do pedido de restituição do utente ou da data da notificação da decisão da multa contratual aplicada, consoante o que ocorrer posteriormente.
8- No prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente decreto regulamentar o membro do governo responsável pela área das obras públicas deve estabelecer, através de portaria, o formulário tipo de pedido de restituição, que deve ser utilizado por todas as concessionárias, o qual contém a necessária informação quanto ao modo de tramitação dos pedidos de restituição.
9- As concessionárias obrigam -se a informar os utentes dos locais onde se encontra disponível o respectivo formulário, bem como do modo de tramitação dos pedidos de restituição, designadamente nas praças de portagem, em linhas telefónicas de apoio e informação e na Internet.”
Será que alguém sabe que direitos tem?
Será que alguém reclamará as portagens não devidas?
Em 60 dias? Com a contabilidade e a “chusmas de papéis” que é preciso arquivar em permanência?
O ónus é do consumidor?
Será que não seria preferível inverter o ónus (o que seria normal…) sempre que ocorressem factos impeditivos da observância das condições de que a lei faz depender a devolução das portagens?
Isto não terá sido feito deliberadamente para evitar ter de conferir direitos que se reconhecessem por portas travessas? E todos se conformaram com isso?

Querem exemplo melhor do que este quanto à denegação de direitos do consumidor em forma de lei?
Querem exemplo melhor?
Querem manifestação mais eloquente do que esta, em que tanto se escreve4, tantos artigos se põem em forma de lei para, afinal, denegar direitos?
“Legislar menos, legislar melhor!” – eis o que incumbe ao legislador…