Reenquadramento dos seus termos...
Em tempos, suscitou a apDC – sociedade portuguesa de Direito do Consumo – a questão de um uso negocial, qual seja, o da oferta nos restaurantes de acepipes ou aperitivos tão logo os comensais se instalem ou ainda em momento anterior, de tal sorte que, quando chegam às mesas, já lá estão os aperitivos à “sua espera”....
E, por aplicação das normas gerais ínsitas no ordenamento jurídico dos consumidores, concluía a instituição que não seriam devidos os montantes exigidos e que os fautores de tais práticas se sujeitariam a coimas que, no limite, seriam susceptíveis de atingir, tratando-se de sociedades mercantis, os 35 000 euros.
De novo corre na internet, de lés-a-lés, a notícia, numa redescoberta tardía de alguém que se propôs difundir urbi et orbi o escrito de origem.

Claro que o tema, ao tempo, provocou distintas reacções, mormente de quem, com menor apetência pelo direito do consumo, entendia que os uso negociais deveriam distorcer as leis, sobrepondo-se-lhes. E de particulares que, dissociados do direito, a criticavam porque entendiam que quem não quer não come, recusa… "para não encher a pança à custa alheia"!
E até a televisão pública, no programa da manhã do Canal 1, omitindo, com censurável quebra de ética, a audição dos autores da notícia, ousou indagar de uma outra instituição as "suas" razões de forma algo desastrada, que não a que se propusera propagar as soluções havidas como as mais fidedignas e conformes às prescrições ordenamentais. Com a paupérrima figura da tal “instituição”, por um dos seus porta-vozes, a bolsar enormidades a propósito, num total desenquadramento da situação fáctica em presença e do modo como as normas a tratam consequentemente
Independentemente de o couvert constar ou não da ementa, repare-se no enquadramento factual:
- ou as pessoas mal se sentam e têm diante de si os acepipes, sem mais;
- ou surgem após a ocupação da mesa sem qualquer informação prévia.
E de nada vale dizer que na ementa figuram - quando figuram - os preços: o que nem sempre surge ou nem sempre ocorre com a transparência devida. Mas de qualquer modo, são sempre oferecidos sem prévia informação, como seria curial acontecer.
Repare-se que a informação tem de ser prévia, ao jeito de, ao chegar-se à mesa, achar-se disponível em um acrílico, por hipótese, informação dedicada aos aperitivos e tão-só.
Como passou a suceder nas esplanadas onde o preço é distinto do do interior dos estabelecimentos.
Tal decorre em geral do n.º 1 do artigo 8.º da LDC - Lei de Defesa do Consumidor - que nos escusamos de transcrever.
A ausência de informação nos preliminares conduz à responsabilidade pré-contratual dos titulares dos estabelecimentos de restauração.
Depois, repare-se no que prescreve o n.º 4 do artigo 9.º da LDC:
“…
4- O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.
…”
Que tem aplicação geral e se opõe a eventuais usos negociais em contrário.
Porém, a norma que punia tais condutas com coimas e sanções acessórias (o artigo 29 do DL 143/2001, de 26 de Abril), revogado pelo DL 57/2008, de 26 de Março, dizia:
“Fornecimento de bens ou prestação de serviços não encomendados ou solicitados
1 - É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços ao consumidor que incluam um pedido de pagamento, sem que este os tenha previamente encomendado.
2 - O destinatário de bens ou de serviços recebidos sem que por ele tenham sido encomendados ou solicitados, ou que não constituam o cumprimento de qualquer contrato válido, não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito.
3 - A ausência de resposta do destinatário, nos termos do número anterior, não vale como consentimento.
4 - Se, não obstante o disposto nos números anteriores, o destinatário efectuar a devolução do bem, tem direito a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo de 30 dias a contar da data em que a tenha efectuado.
5 - A proibição do fornecimento de bens não solicitados ou encomendados não se aplica às amostras gratuitas ou ofertas comerciais, bem como às remessas efectuadas com finalidade altruística por instituições de solidariedade social, desde que, neste último caso, se limitem a bens por elas produzidos.
6 - Nas hipóteses previstas no número anterior, o destinatário não fica, no entanto, obrigado à devolução ou pagamento dos bens recebidos, podendo conservá-los a título gratuito.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se a todas as formas especiais de venda previstas no presente diploma, salvo no que se refere ao disposto no n.º 2, o qual não se aplica ao envio de bens ou prestação de serviços realizados nos termos previstos no artigo 9.º, n.º 3.”
As consequentes sanções seriam susceptíveis de atingir os 35 000 euros, tratando-se de sociedade mercantil, como se assinalou.
E a norma que se lhe seguiu – a do artigo 13 da Lei das Práticas Comerciais Desleais: DL 57/2008, de 26 de Março -, não comporta qualquer sanção, a não ser a perda dos bens a favor do consumidor.
Não se percebe por que razão ficou a norma sem sanção.
Tratar-se-á de mero equívoco do legislador? Ou achou-se suficiente a perda dos objectos, dos produtos, das coisas em favor do consumidor?
Por pressão dos lóbis da restauração, entre outros?
Ou por razões outras que escapam a quem mal entende como se processam as coisas nos ínvios corredores do poder?
O facto é que, no caso, a menos que haja informação prévia expressa ou expressa solicitação do consumidor, não haverá lugar a pagamento do "couvert", constituindo crime de especulação a exigência de montantes não devidos por força do artigo 35 da Lei Penal (e Contra-ordenacional) do Consumo com uma moldura penal de 6 meses a 3 anos de prisão e multa não inferior a 100 dias.
Como nota final, refira-se que a última refeição que tomámos fora e em que nos foram servidas “chamuças” nos acepipes, nem sequer o preço constava da ementa…
O proprietário, em “mea culpa” tocante, perante as circunstâncias, não as cobrou.
E até já estivémos em restaurantes, no Fundão, designadamente, em que os acepipes, os aperitivos são oferecidos (graciosamente)...

Mas há que mudar de atitude: a ARESP – a associação do sector - tem responsabilidades neste particular. Não pode fazer orelhas moucas, ouvidos de mercador, antes difundir, propagar saudáveis hábitos de consumo neste particular, de transparência e isenção. Com absoluta aderência aos princípios que as regras transportam. E que devem valer para alguma coisa.
Quando se pretende que a auto-regulação se substitua à regulamentação, curial será que asassociações de interesse económico que preponderam em determinados sectores do mercado assumam o seu papel numa posição de equanimidade, sufragando as boas regras e condenando as práticas menos correctas, mas decerto rendíveis, que um sem-número de operadores pratica em detrimento dos equilíbrios contratuais.
Há “couverts” mais caros que as próprias refeições… em particular nas de cariz popular, o que prenuncia más práticas negociais ao empontar-se os acepipes a quem chega "esfaimado" aos restaurantes e similares, para se tirar partido de uma situação de debilidade manifesta!.
Mude-se de atitude e a controvérsia afastar-se-á neste como em outros domínios!
O respeito pela figura dos consumidores exige-o!
A dignidade nas relações entre partes, no caso restauradores e consumidores, impõe-no!
Mário FROTA
apDC – sociedade portuguesa de Direito do Consumo - Coimbra