Decreto-Lei que cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram
Este Decreto-Lei cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI), definindo a sua composição e funcionamento, bem como as formas e os critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.A RNCAI integra todos os centros de arbitragem institucionalizada que sejam financiados pelo Estado em mais de 50% do seu orçamento anual ou em montante inferior, mas com carácter regular, nos termos a definir através de protocolo.
A criação da RNCAI tem como objectivos principais assegurar o funcionamento integrado dos centros de arbitragem institucionalizada enquanto mecanismos de resolução alternativa de litígios, agregar os centros de arbitragem institucionalizada na mesma lógica de funcionamento e promover a utilização de sistemas comuns, a adopção de uma mesma imagem e a implementação de procedimentos uniformes.
Em matéria de procedimentos, a RNCAI assegura a uniformização das actividades de prestação de informações escritas, telefónicas ou presenciais através dos centros que a integram e a coordenação das actividades de reencaminhamento dos reclamantes para outras entidades. Assegura, ainda, a uniformização da instrução dos processos de reclamação no âmbito de cada um dos centros, de prestação de serviços de mediação e conciliação, nos centros que os disponibilizem e de apoio aos tribunais arbitrais que a integram.
No que diz respeito à partilha de informação, a RNCAI dinamizará a consulta e a partilha de dados estatísticos entre os centros de arbitragem e o Estado, para efeitos de monitorização do desempenho e controlo do financiamento público, mediante a utilização de ferramentas informáticas adequadas.
Por último, o Decreto-Lei fixa, ainda, um conjunto de indicadores, bem como os elementos ponderadores, que permitem avaliar o desempenho de cada centro de arbitragem e medir a sua contribuição para a prossecução do interesse público
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