
O veículo permaneceu na oficina, uma vez que necessitava de uma peça que demoraria a chegar alguns dias, tendo a consumidora regressado ao Algarve, por motivos profissionais e tendo sido informada que o veículo estaria pronto no dia 9, ou 10, desse mesmo mês.
Foi, igualmente, informada de que uma vez que o automóvel estivesse pronto teria uma hora para devolver o veículo de substituição.
Como tal, no dia 8 de Novembro deslocou-se a consumidora para Pombal na expectativa de ser contactada pela entidade reclamada.
Uma vez que tal não sucedeu, contactou a entidade reclamada e foi, desta feita, informada que a peça ainda não havia chegado, nem se encontrava disponível.
Como tal, e uma vez que fez uma viagem de 400 quilómetros em vão, e uma vez que não pode suportar financeiramente o custo das viagens, pretende que seja a entidade reclamada a suportar o custo das mesmas.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO:
Por um lado, a Lei do Consumidor estabelece, no seu artigo 3º, nº 1, alínea a), o direito à qualidade dos bens e serviços, coisa que não sucedeu no presente caso e que desencadeou a necessidade de reparação do mesmo.
Em harmonia, com o citado preceito, estabelece o artigo 4º da Lei o que segue:
“Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
Ora, o bem em questão revelou-se não conforme com o contrato de compra e venda, e daí a necessidade de ser reparado, e de se proceder à substituição de uma peça.
Como enuncia o artigo 2.º do diploma relativo às garantias, do já citado Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, nos seus n.º s 1 e 2, alínea b), respectivamente:
“1 - O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
2 - Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
…
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado”;
E diga-se a respeito que o vendedor do bem é directamente responsável pelo seu correcto funcionamento.
Tal como enuncia o artigo 3º do Decreto-Lei nº67/2003, de 8 de Abril (diploma relativo às garantias):
“O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quanto tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta e conformidade”.
Estabeleceu, claramente, o legislador uma presunção de não conformidade do bem com o contrato durante o período de garantia legal.
Por ser assim, quando exista qualquer falta de conformidade, e o vendedor não prove que o defeito se deveu a mau uso do consumidor, tem este, ao seu dispor, vários “remédios” consagrados directamente na lei, com vista à reposição dos seus direitos.
Assim, nos termos do artigo 4º do diploma em análise:
“1- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2-Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3- A expressão “sem encargos”, utilizada no nº1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material”.
A consumidora optou pela reparação do bem, sendo informada que o mesmo estaria reparado em poucos dias, o que não veio a suceder.
Sendo certo que a lei estabelece um prazo de 30 dias para que a reparação seja efectuada, certo é que as informações que foram dadas à consumidora, levaram a que a mesma tivesse prejuízos patrimoniais (advindos do custo da viagem que realizou), prejuízos estes que têm, naturalmente de ser assumidos pela entidade reclamada.
A este propósito, chamamos ainda à colação o disposto no artigo 12.º da Lei do Consumidor, segundo o qual:
“1- O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”.
Pelo exposto, deverá o agente económico agir em conformidade e assumir os prejuízos que advieram à consumidora quer pelo defeito do veículo, quer pela informação errónea que lhe foi prestada, causadora, também ela, de prejuízos patrimoniais.
Caso este não reponha, voluntariamente, os direitos da consumidora, deverá a mesma, no prazo de dois anos a contar da denúncia dos defeitos ao agente económico, recorrer à via judicial, de molde a obter a condenação daquela no cumprimento dos mesmos, nos termos do artigo 5º-A, n º 3 do diploma em apreço.
CONCLUSÕES
1- Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
2- O vendedor responde directamente perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no bem durante o período de garantia legal.
3- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
4- O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
Cristina Freitas
- jurista
- jurista
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