Como só tinha passado uma semana da data da compra, dirigiu-se à loja, e pediu a devolução do dinheiro, mas disseram que não era possível, que as calças teriam de ir para o escritório principal em Lisboa para inspecção e que, dentro de quinze dias, estariam prontas. Após o que entrariam em contacto para proceder ao levantamento das mesmas.
No entanto, somente após 37 dias, recebeu a chamada para proceder ao levantamento das calças, pelo que, devido ao prazo que tinha sido dado (15 dias) e não cumprido, voltou a exigir a devolução do dinheiro ao que os funcionários da loja, após terem telefonado a um responsável, disseram não ser possível.”
ENQUADRAMENTO JURÍDICO:

Quer a Lei 24/96, de 31 de Julho (Lei do Consumidor), quer o Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril (diploma relativo às garantias), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio, traduzem de forma inequívoca os direitos que assistem ao consumidor em situações deste jaez.
P

or um lado, a Lei do Consumidor estabelece, no seu artigo 3º, nº1, alínea a), o seu direito à qualidade dos bens e serviços, coisa que não sucedeu no presente caso.
Em harmonia, com o citado preceito, estabelece o artigo 4º da Lei o que segue:
“Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
Resulta à saciedade que no caso concreto foram claramente frustradas as expectativas do consumidor uma vez que o bem adquirido revelou-se com deficiências, facto este que fez com que o mesmo denunciasse o defeito ao agente económico.
No entanto, as informações que foram fornecidas ao consumidor foram erróneas, uma vez que foi o mesmo informado que as calças teriam de ir para inspecção e que estariam prontas no prazo de 15 dias, num claro atropelamento aos seus direitos enquanto consumidor.
Ora, certo é que o vendedor do bem é directamente responsável pela conformidade do bem.
Tal como enuncia o artigo 3º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril (diploma relativo às garantias):
“O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quanto tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta e conformidade”.
Estabeleceu, claramente, o legislador uma presunção de não conformidade do bem com o contrato durante o período de garantia legal, sendo certo que, como no caso que nos cumpre apreciar, terá de ser o vendedor a provar que a falta de conformidade se deve a mau uso por parte do consumidor e não ao próprio bem, para se poder eximir de responsabilidades.
Não basta dizê-lo, há que prová-lo, em virtude da presunção legalmente estabelecida!
Por ser assim, quando exista qualquer falta de conformidade, e o vendedor não prove que o defeito se deveu a mau uso do consumidor, tem este, ao seu dispor, vários “remédios” consagrados directamente na lei, com vista à reposição dos seus direitos.
Assim, nos termos do artigo 4º do diploma em análise:
“1- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2-Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3- A expressão “sem encargos”, utilizada no nº1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material”.
Diga-se, clarificando o disposto no número 1 do preceito transcrito, que a opção por uma das soluções enunciadas na lei, cabe ao consumidor, devendo o agente económico conformar-se com a escolha (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato) daquele.
Por último, resta referir que; nos termos do artigo 12º da Lei do Consumidor:
“O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”.
Deverá, pois, o consumidor ser ressarcido por todos os prejuízos advindos do bem defeituoso.
CONCLUSÕES
1 - Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
2 - O vendedor responde directamente perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no bem durante o período de garantia legal.
3 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
4 - O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
Como tal, caso a empresa reclamada não reponha, voluntariamente, os direitos do consumidor, deverá este, no prazo de dois anos a contar da denúncia dos defeitos ao agente económico, recorrer à via judicial, de molde a obter a condenação daquela no cumprimento dos mesmos, nos termos do artigo 5º-A, n º 3 do diploma em apreço.