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Terça-feira, 31 de Janeiro de 2012

Indemnizações. Vítimas dificilmente recebem valores decididos em tribunal




por: Sílvia Caneco

31.Jan.2012



A responsabilidade é de quem causou os danos. Mas quando é que os agressores pagam? Quase nunca. Em casos excepcionais, pode ser o Estado a compensar a dívida

Indemnizações

Em que circunstâncias é que uma vítima de crime recebe uma indemnização por parte do agressor? Sempre que o tribunal condena o arguido ao pagamento de uma indemnização civil – independentemente de vir a ser condenado ou não no processo-crime. Mas apenas e só quando fica provado que o arguido tem dinheiro ou bens para pagar aquele valor à vítima. Caso contrário, o agressor até pode ser condenado a pagar, mas, se não tiver bens, a vítima nunca verá a cor do seu dinheiro.

No caso do Rei Ghob, o sucateiro de Carqueja acusado de quatro homicídios, as famílias das vítimas estão a pedir mais de 1,2 milhões de euros de indemnizações. Francisco Leitão até pode ser condenado por todos os crimes de homicídio e ocultação de cadáver de que é acusado e condenado a pagar indemnizações aos familiares das vítimas, sobretudo nos casos em que existam filhos menores. Mas este dinheiro só sairá mesmo dos bolsos de Leitão caso este tenha bens suficientes para pagar estas indemnização. Se não houver bens em seu nome, ou se a sua conta bancária não estiver bem recheada, as vítimas poderão tentar um plano B para virem a ser indemnizadas, mas aí a responsabilidade passa a ser do Estado e não de Rei Ghob.

Estas regras levam a que “a maior parte das vezes as vítimas nunca cheguem a ser indemnizadas pelo agressor”, afirma o advogado António Rodrigues, representante de algumas das vítimas do Violador de Telheiras, condenado em primeira instância ao pagamento de 170 mil euros de indemnizações. O presidente da Associação Sindical dos Juízes explica que “a responsabilidade da indemnização às vítimas é de quem causou o dano. Se esta pessoa não tiver bens, não há forma de a obrigar a pagar as indemnizações”. A única alternativa para uma vítima de crime é ter esperança de que o agressor venha a enriquecer nos 20 anos seguintes: a partir do momento em que a sentença transita em julgado, o credor, ou seja, a vítima, tem 20 anos para poder instaurar um processo de execução ao agressor na tentativa de encontrar bens e vir a ser ressarcido pelos danos. Tempo de menos para um advogado que representa vítima de crimes. “As vítimas vão ser vítimas a vida toda”, lembra António Rodrigues.

E o arguido condenado a indemnizar não pode fazê-lo em prestações, como os condenados a penas de multa? Em teoria sim, caso o arguido acerte essa forma de pagamento com a vítima. Pode até haver situações em que “o tribunal suspende a execução da pena, mediante a obrigação do arguido de pagar o total ou parte do valor à vítima”, esclarece o juiz António Martins.

O advogado António Rodrigues tem neste momento um caso em sede de recurso, precisamente na tentativa de chegar a uma pena que condicione o arguido a indemnizar a vítima. O tribunal de primeira instância decidiu condenar um violador a uma pena de prisão suspensa. António Rodrigues recorreu, na esperança de conseguir uma suspensão condicionada: o violador fica com pena suspensa e livra-se de ir para a prisão, mas tem de pagar o que deve à vítima.

E o Estado, não paga? Em circunstâncias muito concretas, uma vítima de crime pode vir a ser ressarcida pelo Estado e não pelo agressor. Para isso é necessário que tenha sido vítima de um crime violento – do qual tenham resultado lesões corporais graves –, ou vítima de violência doméstica. E ainda que a indemnização decidida pelo tribunal não possa ter sido paga pelo arguido.
Nestes casos, o lesado deve apresentar um requerimento na Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, a quem o Ministério da Justiça distribui uma verba para gerir os pedidos de indemnizações. Só que, além de estar direccionado “a casos muito tipificados”, “este Fundo não tem fundo: está seco”, critica António Rodrigues, aludindo ao escasso saldo da Comissão para gerir uma montanha de processos. No final do ano, o presidente da Comissão, Carlos Anjos, disse ter 900 processos pendentes e apenas 800 mil euros em caixa: verba que daria apenas para responder a 7% dos pedidos.

Pagamentos

No máximo, uma vítima de crime violento pode receber 32 mil euros do Estado, mas a média ronda os 12 mil. Em casos de crime de violência doméstica, as regras são diferentes: não é necessário esperar pelo fim do julgamento para recorrer à Comissão. A vítima pode receber um adiantamento – um ordenado mínimo durante seis meses, prorrogáveis por igual período – para conseguir sair de casa e abandonar o cenário onde decorreram as agressões.

Num processo-crime pode haver uma proposta do advogado ou do Ministério Público, mas é ao juiz ou ao colectivo de juízes que cabe decidir qual o valor de indemnização que a vítima deve receber, mediante o crime e a prova feita em tribunal sobre os danos. E se “há danos que não têm preço”, outros há que são “muito difíceis de quantificar”, lembra António Rodrigues. “Duas chapadas em determinadas circunstâncias podem causar danos para toda a vida. Mas qual é o juiz que vai compreender isso?

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