“O meu marido recebeu um telefonema da Telecom a informar que tinha ganho um prémio, mas para o receber tinha de confirmar os seus dados pessoais com outra colega, pelo que teria que telefonar para um determinado número.
Quando o meu marido telefonou não se apercebeu que estava a efectuar uma chamda de calor acrescentado, afinal tinha recebido uma chamada da empresa Telecom, empresa com quem trabalha há muitos anos e não desconfiou de nada.
Quando recebemos a factura achamos que o valor era muito elevado e verificamos que tínhamos um custo designado por “serviços audiotexto rede priv. voz”.
Fui à loja da TMN para saber que valor era aquele e que designação era aquela e disse que queria apresentar uma reclamação. A funcionária disse-me que o valor dizia respeito a chamadas de valor acrescentado e que não podia reclamar, pois a PT também estava a ser lesada.
Não sei se a PT está a ser lesada ou não, mas acho que não tenho de pagar por uma solicitação, em que a PT ou a ANACOM podem actuar e penalizar uma empresa que usa o mesmo nome que uma operadora telefónica que é credível e que nos inspira confiança e com a qual já trabalhamos há vários anos.”
Matéria de Direito
No caso em análise, está em questão o serviço de audiotexto, o qual se regula pelo DL n.º 177/99, de 21 de Maio, com todas as alterações posteriormente introduzidas.
Os serviços de audiotexto são serviços que se suportam no serviço telefónico (fixo e móvel), sendo destes diferenciáveis em razão do seu conteúdo e natureza específicas.
Encontra-se definido pela Anacom 5 indicativos de acesso aos serviços de audiotexto, que correspondem às seguintes atividades:
- 601 - serviços de audiotexto em geral (todos os serviços sem indicativo de acesso específico, incluindo as designadas linhas de amizade);
- 607 - serviços de televoto (televoto e sondagens);
- 608 - serviços de vendas (vendas, marketing, angariação de fundos sem fins de caridade, gravação e divulgação de mensagens comerciais, entre outros);
- 646 - serviços de concursos e passatempos (incluindo a divulgação dos respetivos resultados);
- 648 - serviços eróticos (todos os serviços de natureza erótica ou sexual).
Será pois necessário determinar, no caso concreto, o serviço de audiotexto em causa, o qual não nos é possível determinar, em virtude de não se encontrar no processo a facturação detalhada.
Este tipo de serviços encontram-se, como regra, barrados, só podendo o consumidor aceder aos mesmos se, através de requerimento expresso efectuado nesse sentido, os activar genérica ou seletivamente.
Os únicos serviços de audiotexto que não se encontram barrados, são os designados “serviços de audiotexto de televoto”, com o indicativo 607, cujo acesso é automaticamente facultado ao consumidor a partir do momento da entrada em vigor do contrato celebrado entre este e o prestador de serviço de suporte.
Todavia, aquando do acesso a este serviço pelo consumidor, os prestadores têm que respeitar determinadas regras.
Pelo que impende sobre o prestador de serviços garantir que no momento de acesso ao serviço seja transmitida ao consumidor informação, na forma de mensagem oral, nomeadamente em gravação, de duração fixa de dez segundos e ao preço do serviço de telecomunicações em que se suporta, explicitando a natureza do serviço e, se for o caso, o facto de se dirigir a adultos, bem como o preço a cobrar – artigo 9.º n.º 2 do diploma mencionado.
Além do mais, os serviços devem conter sinal sonoro que evidencie a cadência por cada minuto de comunicação.
No caso concreto, verifica-se, pois, violação da lei, uma vez que não foi explicitado ao marido da reclamante a natureza do serviço nem o seu custo, configurando tal facto, contra-ordenação passível de coima no valor de € 2.493,99 a € 24 939,90 e de € 14 963,90 a € 49 879,80, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva – artigo 14.º, n.ºs 1 alínea b) e 2.
Além do mais, viola igualmente a lei se a chamada foi realizada para qualquer um dos indicativos 601, 608, 646 e 648, desde que a reclamante não tenha requerido o acesso a estes serviços.
A situação em si configura, igualmente a utilização de uma prática comercial desleal, a qual é proibida, nos termos do artigo 4.º do DL n.º 57/2008, de 26 de Março, com as alterações posteriormente introduzidas, uma vez que se utilizou indevidamente o nome da PT, por forma a levar o marido da reclamante a realizar o contacto telefónico.
Os ilícitos deverão ser denunciados junto da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações -, a fim de ser instruído o correspondente processo contra-ordenacional.
No caso da factura já ter sido paga, a reclamante poderá solicitar junto da PT a devolução do dinheiro referente à chamada de audiotexto realizada, ou ainda não tendo a factura sido paga, deverá informar a PT da sua intenção de não pagar a chamada de audiotexto.
A cobrança desta chamada será posteriormente facturada pela empresa prestadora de serviços.
A ser este serviço facturado pela empresa de serviços, a reclamante poderá arguir a anulação, em virtude de ter sido utilizado uma prática comercial desleal, em concreto, recorreu-se a uma acção enganosa – artigo 7.º, n.º 1 alíneas a) e f) do DL n.º 57/2008, de 26 de Março.
Porém, a reclamante terá apenas um ano para arguir a anulabilidade, contando-se esta, desde a recepção da factura telefónica.
Aconselhamos a reclamante a submeter o litígio com o prestador de serviços ao Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo, requerendo a arbitragem necessária, nos termos do artigo 15.º, n.º 1 do DL n.º 23/96, de 26 de Julho, com todas as alterações posteriormente introduzidas.
Conclusão:
As chamadas de serviço de audiotexto têm que estar barrados, salvo as chamadas para o indicativo 607.
As chamadas realizadas para os indicativos 601, 608, 646 e 648 só podem ser realizadas se houver pedido expresso por parte do consumidor. Não tendo sido esse o caso, esta situação viola a lei.
Além do mais, a lei impõe que, aquando do estabelecimento deste tipo de chamadas, seja transmitida ao consumidor informação, na forma de mensagem oral, nomeadamente em gravação, do preço do serviço de telecomunicações em que se suporta, explicitando a natureza do serviço.
A violação deste preceito configura contra-ordenação.
Além do mais, houve recurso a uma prática comercial desleal, por parte do prestador de serviços, por forma a levar o marido da reclamante a realizar a comunicação telefónica.
Os ilícitos deverão ser denunciados à Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações, por forma a ser instaurado o respectivo processo contra-ordenacional.
No caso da factura já ter sido paga, a reclamante poderá solicitar junto da PT a devolução do dinheiro referente à chamada de audiotexto realizada, ou ainda não tendo a factura sido paga, deverá informar a PT da sua intenção de não pagar a chamada de audiotexto.
A chamada será posteriormente facturada pelo prestador de serviços.
Aconselha-se o recurso ao Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo, por forma a obter-se uma decisão definitiva sobre o caso concreto.
Teresa Madeira
- Assessora Jurídica -