TRIBUNA DO CONSUMIDOR
“No dia 03/08/212 dirigi-me à loja
PT/TMN, para adquirir um telemóvel para a minha filha.
A cor pretendida era branco e atendendo
a que o único modelo era o que estava exposto foi esse mesmo que adquiri.
Foi o colaborador da loja que, por sua
iniciativa, abriu o telemóvel e colocou o cartão SIM, retirado do telemóvel que
a minha filha utilizava até então.
Passado pouco tempo de utilização do
novo telemóvel, a minha filha constatou que a funcionalidade de composição de
mensagens SMS não possibilitava a destreza e velocidade necessárias, também o
leitor MP3 não alcançava o volume sonoro pretendido.
Nesse mesmo dia deslocamo-nos novamente
à referida loja, com o objectivo de devolver o telemóvel, mas que foi recusado
de imediato pelo mesmo colaborador que tinha efectuado a venda. O argumento
utilizado foi que só aceitam reclamações por problemas técnicos e que não era
esse o nosso caso, acrescentou ainda que após a abertura das embalagens não era
possível aceitar devoluções. Confrontado com o facto de a embalagem já estar
aberta porque o telemóvel estava na vitrine, o colaborador corrigiu dizendo que
se referia à abertura de telemóvel e a colocação do cartão SIM. Finalizou,
referindo que as questões em causa eram apenas de adaptação e que dentro de
dias a minha filha já não notaria nenhuma diferença.
Crente que me estava a ser sonegado o
direito à resolução no prazo de 14 dias após a aquisição, decidi que
reclamaria.”
ENQUADRAMENTO JURÍDICO:
O caso em apreço consubstancia uma
relação de consumo, tal como se extrai da Lei do Consumidor (Lei n.º 24/96, de
31 de Julho) isto é, o fornecimento por parte de um profissional de um bem
destinado a uso pessoal.
Como tal, é a luz das normas e
princípios que subjazem a toda a qualquer relação de consumo (nomeadamente, o
disposto na citada Lei do Consumidor e, no caso concreto, a vulgarmente
designada Lei das Garantias) que deverá ser a mesma analisada.
São várias as questões que importa
destrinçar:
Com efeito, quer a Lei 24/96, de 31 de
Julho (Lei do Consumidor), quer o Decreto-Lei n.º67/2003, de 8 de Abril
(diploma relativo às garantias), com as alterações introduzidas pelo Decreto –
Lei nº 84/2008, de 21 de Maio, traduzem de forma inequívoca os direitos que
assistem ao consumidor que adquire um bem ou a quem é prestado um determinado
serviço.
Por um lado, a Lei do Consumidor
estabelece, no seu artigo 3º, nº1, alínea a), o direito à qualidade dos bens e
serviços; por outro lado, estabelece o artigo 4º da Lei o que segue:
“Os bens e serviços destinados ao
consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os
efeitos que se lhes atribuem segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na
falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
E diga-se a respeito que o vendedor do
bem é directamente responsável pelo seu correcto funcionamento.
Ora, a este propósito, enuncia o artigo
3º do Decreto-Lei nº67/2003, de 8 de Abril (diploma relativo às garantias), o
que segue:
“O vendedor responde perante o
consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o
bem lhe é entregue.
As faltas de conformidade que se
manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de
coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se
existentes já nessa data, salvo quanto tal for incompatível com a natureza da
coisa ou com as características da falta e conformidade”.
Estabeleceu,
claramente, o legislador uma presunção de não conformidade do bem com o
contrato durante o período de garantia legal.
Por ser assim, quando exista qualquer
falta de conformidade, e o vendedor não prove que o defeito se deveu a mau uso
do consumidor, tem este, ao seu dispor, vários “remédios” consagrados
directamente na lei, com vista à reposição dos seus direitos.
Assim, nos termos do artigo 4º do
diploma em análise:
“1- Em caso de falta de conformidade do
bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem
encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço
ou à resolução do contrato.
2-Tratando-se de um bem imóvel, a
reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável,
tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo
máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3- A expressão “sem encargos”, utilizada
no nº1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com
o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de
mão-de-obra e material”.
Diga-se, clarificando o disposto no
número 1 do preceito transcrito, que a opção por uma das soluções enunciadas na
lei, cabe ao consumidor, devendo o agente económico conformar-se com a escolha
(reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato) daquele.
Isto, caso estejamos perante a venda de
um bem defeituoso, ou, dito de outra forma, perante um bem não conforme com o
conteúdo contratual.
Todavia, no nosso caso, o que o
consumidor refere é que a funcionalidade de composição de mensagens SMS não
possibilitava a destreza e velocidades necessárias e que o leitor de MP3 não
alcançava o volume pretendido.
Ponto é saber se o consumidor, aquando
da aquisição do bem informou o agente económico que pretendia um telemóvel com
determinadas características específicas e se, por outro lado foi informado que
o objecto em causa possuía tais características.
Se foi assim, e o consumidor veio a
constatar, mais tarde que o bem não possuía as qualidades publicitadas,
considerar-se-á que estamos perante um bem não conforme com o conteúdo
contratual e tudo o que ficou atrás exposto, quanto a responsabilidade do
vendedor e remédios legais ao dispor do consumidor aplicar-se-á ao presente
caso.
Mas só nessa situação: o consumidor ter
sido informado sobre características que afinal o bem não possuía.
Efectivamente, nos termos da Lei das
Garantias, assim vulgarmente designada:
“Presume-se que os bens de consumo não são
conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
a) Não serem conformes com a descrição que deles é
feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha
apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual
o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o
contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente
dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho
habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar,
atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as
suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu
representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem”.
Se, nos termos vistos, estivermos
perante um bem não conforme com o conteúdo contratual, e encontrando-se o bem
adquirido dentro do período legal e tendo o consumidor cumprido a obrigação que
legalmente lhe é exigida de denúncia do defeito do bem no prazo de dois meses a
contar do seu conhecimento, nos termos do artigo 5.º- A, n.º2 da Lei das
garantias, deverá o agente económico repor os direitos violados do consumidor,
nos termos que o mesma pretenda (resolução do contrato, substituição do bem,
reparação do mesmo, ou redução do seu preço).
Outra questão é a da existência do
denominado, pelo consumidor, “direito de resolução”, no prazo de 14 dias após a
aquisição.
Ora quanto a este aspecto também importa
clarificar a questão:
O direito a que alude o consumidor só
existirá caso o agente económico tivesse publicitado e informado o consumidor
de que poderia resolver ou, melhor dizendo, retractar-se do contrato, desistir
dele, dar o dito por não dito no referenciado prazo.
Com efeito, nada existe na lei que
estabeleça que o consumidor terá tal direito se a compra for efectuada no
próprio estabelecimento comercial.
O que sucede é que muitas vezes os
agentes económicos, motivados por questões de mercado, e como forma de atrair a
clientela estabelecem, voluntariamente, esse prazo durante o qual os
consumidores podem proceder à troca livre do bem, ou à devolução do mesmo. Uma
vez que informem os consumidores sobre tal possibilidade terão, posteriormente
e caso os consumidores assim o desejem de proceder em conformidade.
No entanto, reitera-se, só neste caso.
Já não seria assim caso estivéssemos
perante uma compra à distância ou ao domicílio, por exemplo, uma vez que nestes
casos tal direito decorre directamente da lei.
Dada a especial posição de fragilidade
em que o consumidor se encontra, neste tipo de situações, decidiu o legislador
estabelecer o direito de retractação no prazo de 14 dias a contar da celebração
do contrato ou da entrega do bem se esta for posterior àquela.
Todavia, no caso que nos foi presente,
não estamos perante um contrato deste jaez pelo que, tal como aludimos, o
consumidor só terá este direito se o mesmo havia sido estabelecido pelo agente
económico, voluntariamente.
CONCLUSÕES
1-
Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser
aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se
lhes atribuem segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas,
de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
2-
O vendedor responde directamente perante o
consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no bem durante o
período de garantia legal.
3-
Em caso de
falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que
esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à
redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
4-
O consumidor tem direito à indemnização dos danos
patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou
prestações de serviços defeituosos.
Cristina Freitas
- Jurista -