RELATOR: MOREIRA ALVES
DATA: 20-03-2014
SUMÁRIO:
- O A., alegando simplesmente que o veículo comprado à Ré se incendiou quando estava estacionado junto da residência, não alegou qualquer defeito de que o veículo fosse portador;
- O incêndio
não é, seguramente, um defeito, uma falta de qualidade ou deficiente
funcionamento, mas a consequência de um processo causal anterior;
- No âmbito
do D.L. 67/2003, é ao consumidor que cabe o ónus de alegar e provar o defeito e
que ele já existia no momento da entrega da coisa, embora disponha de
presunções legais que facilitam tal prova;
- Tais
presunções fazem apelo a conceitos abertos que terão de ser densificados
através de factos concretos da vida real, que razoavelmente, de acordo com as
regras da experiência comum, permitam inferir a falta de qualidade e de
desempenho normal que é de esperar de bens daquela natureza;
- Por isso,
provar tão somente que o veículo se incendiou quando estava estacionado, há
longo tempo, junto à residência do proprietário, não contém qualquer facto
concreto de onde possa deduzir-se qualquer falta de qualidade ou de desempenho,
normalmente expectável, o que significa que não fica provado o facto base da
presunção legal do qual a lei faz presumir à falta de conformidade;
- Se o facto
base da presunção legal não fica densificado ou preenchido, a presunção não
pode funcionar, e por isso, não havendo presunção, o R. não tem que a ilidir.
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