RELATOR: EZAGUY MARTINS
DATA: 20-03-2014
SUMÁRIO:
I - Não é de conceder uma presunção de facto quanto à verificação de nexo
de causalidade entre a atividade de mediadora imobiliária, contratada em regime
de exclusividade, e uma venda efetuada mais de um ano depois de denunciado o
contrato de mediação, sendo essa denúncia efetivada nos termos contratualmente
previstos.
II - Tal não exclui porém
a verificação, no confronto da factualidade apurada, desse nexo de
causalidade, fundamentando o direito à comissão acordada.

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