RELATOR: ONDINA
ALVES
DATA: 22-05-2014
SUMÁRIO:
1. Ao seguro de grupo que se traduz num seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum, aplica-se o regime próprio decorrente do Decreto-Lei nº 176/85, de 26 de Julho, mas também. O regime do Decreto-Lei nº 446/95, de 25 de Outubro, por se tratar de um contrato de adesão, nele se integrando cláusulas contratuais gerais, existentes em formulário pré-elaborado, em que é limitada a liberdade de quem a ele se limita a aderir sem poder interferir de forma significativa na conformação do seu conteúdo.
2. É à seguradora que incumbe o ónus da prova do cumprimento do dever de
comunicação e informação a que se reportam os artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº
446/85, de 15/10, com as consequências daí advenientes.
3. A norma do artigo 429º do Código Comercial tem como objectivo dar
concretização à necessidade de determinar com exactidão o risco do contrato de
seguro, sendo a consequência do incumprimento do dever de declaração exacta a
invalidade do contrato.
A conduta do proponente não é subsumível no artigo 429º do Código
Comercial, se o mesmo não tiver consciência, sem que haja falta de diligência,
desleixo ou incúria de sua parte, de que está a prestar uma declaração de
risco.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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