[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII

sexta-feira, 30 de maio de 2014

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO






RELATOR: JUDITE PIRES

http://www.dgsi.pt/icons/ecblank.gifDATA: 15-05-2014
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SUMÁRIO:

I - O facto de o acidente de viação, do qual resultaram danos cuja reparação é reclamada pelo Autor da seguradora para a qual o condutor do outro veículo interveniente no acidente transferiu a responsabilidade dos danos causados a terceiros emergentes da sua circulação, se ter devido a culpa exclusiva daquele lesado exclui a responsabilidade da mencionada seguradora.

II - Tendo o Autor celebrado com uma seguradora contrato de seguro cobrindo danos próprios causados na sua viatura em resultado de choque ou colisão, sobre esta recai a obrigação de o indemnizar caso ocorram danos dessa natureza, não podendo a mesma recusar-se a indemnizá-lo com fundamento no facto de, antes do acidente, ter havido uma alteração das condições contratuais, deixando o seguro de abranger danos causados por colisão ou choque, se não foi o tomador do seguro a assinar a proposta de alteração do seguro.

III - São indemnizáveis os danos resultantes da privação do uso do veículo impossibilitado de circular em consequência de acidente, se o seu proprietário o utilizava normalmente, designadamente nas deslocações para o local de trabalho e no regresso a casa, devendo o seu valor ser fixado com recurso a critérios de equidade.

IV - Não tendo a obrigação prazo certo, nem se configurando as demais hipóteses previstas no nº2 do artigo 805º do Código Civil, só com a interpelação, extrajudicial ou judicial, operando esta através da citação para a acção judicial em que é demandado, do devedor para cumprir este se constitui em mora.

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