RELATOR: JUDITE PIRES
SUMÁRIO:
I - O facto de o acidente de viação, do qual resultaram
danos cuja reparação é reclamada pelo Autor da seguradora para a qual o
condutor do outro veículo interveniente no acidente transferiu a
responsabilidade dos danos causados a terceiros emergentes da sua circulação,
se ter devido a culpa exclusiva daquele lesado exclui a responsabilidade da
mencionada seguradora.
II - Tendo o Autor celebrado com uma seguradora contrato de seguro cobrindo danos próprios causados na sua viatura em resultado de choque ou colisão, sobre esta recai a obrigação de o indemnizar caso ocorram danos dessa natureza, não podendo a mesma recusar-se a indemnizá-lo com fundamento no facto de, antes do acidente, ter havido uma alteração das condições contratuais, deixando o seguro de abranger danos causados por colisão ou choque, se não foi o tomador do seguro a assinar a proposta de alteração do seguro.
III - São indemnizáveis os danos resultantes
da privação do uso do veículo impossibilitado de circular em consequência de
acidente, se o seu proprietário o utilizava normalmente, designadamente nas
deslocações para o local de trabalho e no regresso a casa, devendo o seu valor
ser fixado com recurso a critérios de equidade.
IV - Não tendo a obrigação prazo certo, nem se
configurando as demais hipóteses previstas no nº2 do artigo 805º do Código
Civil, só com a interpelação, extrajudicial ou judicial, operando esta através
da citação para a acção judicial em que é demandado, do devedor para cumprir
este se constitui em mora.

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