DECISÃO: ACÓRDÃO
PROVENIÊNCIA: TRIBUNAL
DA RELAÇÃO DE ÉVORA
SUMÁRIO:
I - As obrigações propter rem funcionam como a carga passiva ou o preço de que a lei faz depender para protecção de interesses vários, a atribuição da soberania.
II - São de qualificar como obrigações propter rem quer a obrigação
de reparar a coisa comum ou as partes comuns do edifício que constitua objecto
da propriedade horizontal, quer a obrigação de uma condómina de permitir a
execução de actos no interior da sua fracção tendentes a esse desiderato.
III – A responsabilidade que resulta do incumprimento de uma obrigação propter
rem enquadra-se na responsabilidade civil contratual (ou obrigacional) na
qual cabe a responsabilidade proveniente da falta de cumprimento de obrigações
emergentes de contratos, de negócios unilaterais ou da lei.
IV - O prazo especial de prescrição fixado no artº 498º do Cód. Civil
vigora só para a responsabilidade extra-contratual, sendo que à obrigacional se
aplica o prazo de prescrição ordinária (de 20 anos) previsto no artº 309º.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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