[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII

sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA - Prop. horizontal



DECISÃO: ACÓRDÃO 

PROVENIÊNCIA: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

http://www.dgsi.pt/icons/ecblank.gifRELATOR: MARIA JOÃO SOUSA E FARO

http://www.dgsi.pt/icons/ecblank.gifDATA: 30-11-2016


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SUMÁRIO:

I - As obrigações propter rem funcionam como a carga passiva ou o preço de que a lei faz depender para protecção de interesses vários, a atribuição da soberania.

II - São de qualificar como obrigações propter rem quer a obrigação de reparar a coisa comum ou as partes comuns do edifício que constitua objecto da propriedade horizontal, quer a obrigação de uma condómina de permitir a execução de actos no interior da sua fracção tendentes a esse desiderato.

III – A responsabilidade que resulta do incumprimento de uma obrigação propter rem enquadra-se na responsabilidade civil contratual (ou obrigacional) na qual cabe a responsabilidade proveniente da falta de cumprimento de obrigações emergentes de contratos, de negócios unilaterais ou da lei.

IV - O prazo especial de prescrição fixado no artº 498º do Cód. Civil vigora só para a responsabilidade extra-contratual, sendo que à obrigacional se aplica o prazo de prescrição ordinária (de 20 anos) previsto no artº 309º.

(Sumário elaborado pela Relatora)

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