DECISÃO: ACÓRDÃO
PROVENIÊNCIA:
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
RELATOR: JORGE VILAÇA
DATA: 16-11-2016
SUMÁRIO:
I - O
contrato de seguro de vida celebrado na vigência do art.º 458º do Código
Comercial fica submetido ao regime da LCS, criado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008,
de 16 de Abril, a partir da primeira renovação posterior à entrada em vigor da
nova lei.
II - A exclusão do risco de morte devido a suicídio estabelecida no contrato de seguro celebrado ao abrigo do Código Comercial passa a estar sujeita ao regime do n.º 1 do art.º 191º da LCS, que passou a estabelecer um limite temporal.
II - A exclusão do risco de morte devido a suicídio estabelecida no contrato de seguro celebrado ao abrigo do Código Comercial passa a estar sujeita ao regime do n.º 1 do art.º 191º da LCS, que passou a estabelecer um limite temporal.
III - O
afastamento do limite temporal estabelecido no art.º 191º, n.º 1, da LCS, deve
ser estabelecido através de nova cláusula a comunicar pela seguradora à pessoa
segura com a antecedência de 60 dias em relação à data da respectiva renovação,
nos termos do n.º 2 do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 72/2008.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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