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sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA




DECISÃO: ACÓRDÃO 

PROVENIÊNCIA: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

RELATOR: JORGE VILAÇA

DATA: 16-11-2016


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SUMÁRIO:

I - O contrato de seguro de vida celebrado na vigência do art.º 458º do Código Comercial fica submetido ao regime da LCS, criado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, a partir da primeira renovação posterior à entrada em vigor da nova lei.

II - A exclusão do risco de morte devido a suicídio estabelecida no contrato de seguro celebrado ao abrigo do Código Comercial passa a estar sujeita ao regime do n.º 1 do art.º 191º da LCS, que passou a estabelecer um limite temporal.
 
III - O afastamento do limite temporal estabelecido no art.º 191º, n.º 1, da LCS, deve ser estabelecido através de nova cláusula a comunicar pela seguradora à pessoa segura com a antecedência de 60 dias em relação à data da respectiva renovação, nos termos do n.º 2 do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 72/2008.

(Sumário elaborado pelo Relator)

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