[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII

sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)




21 de dezembro de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial – Ambiente – Diretiva 2001/42/CE – Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente – Artigo 3.°, n.° 3 – Planos e programas que só estão obrigatoriamente sujeitos a avaliação ambiental quando os Estados‑Membros determinarem que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente – Validade à luz do Tratado FUE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Conceito de utilização de ‘pequenas áreas a nível local’ – Legislação nacional que faz referência à superfície das áreas em causa»

No processo C‑444/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale amministrativo regionale per il Veneto (Tribunal Administrativo Regional do Veneto, Itália), por decisão de 16 de julho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de agosto de 2015, no processo

Associazione Italia Nostra Onlus
 
contra

Comune di Venezia,
 
Ministero per i beni e le attività culturali,
 
Regione Veneto,
 
Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti,
 
Ministero della Difesa – Capitaneria di Porto di Venezia,
 
Agenzia del Demanio,
 
sendo interveniente:

Società Ca’ Roman Srl,
 
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský, M. Safjan (relator) e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Associazione Italia Nostra Onlus, por F. Mantovan, P. Mantovan e P. Piva, avvocati,

–        em representação da Comune di Venezia, por A. Iannotta, M. Ballarin e N. Ongaro, avvocati,

–        em representação da Società Ca’ Roman Srl, por G. Zago, avvocato,

–        em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Grasso, avvocato dello Stato,

–        em representação do Parlamento Europeu, por A. Tamás e M. Menegatti, na qualidade de agentes,

–        em representação do Conselho da União Europeia, por M. Simm e S. Barbagallo, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Pignataro e C. Hermes, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 8 de setembro de 2016,

profere o presente

Acórdão
(...)

1 comentário:

jeje disse...

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