Edição provisória
«Reenvio prejudicial – Ambiente – Resíduos – Diretiva
2008/98/CE – Recuperação dos custos da gestão dos resíduos – Princípio do
poluidor‑pagador – Conceito de ‘detentores de resíduos’ – Preço exigido pela
gestão dos resíduos – Taxa especial destinada a financiar investimentos de
capital»
No processo C‑335/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial
apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Općinski sud u Velikoj
Gorici (tribunal municipal de Velika Gorica, Croácia), por decisão de 3 de
junho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2016,
no processo
VG Čistoća
d.o.o.
contra
Đuro
Vladika,
Ljubica
Vladika,
O TRIBUNAL
DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto
por: E. Regan, presidente de secção, J.‑C. Bonichot (relator) e S. Rodin,
juízes,
advogado‑geral:
M. Szpunar,
secretário:
A. Calot Escobar,
vistos os
autos,
vistas as
observações apresentadas:
– em
representação da VG Čistoća d.o.o., por M. Ž. Galeković, direktor,
– em
representação do Governo croata, por T. Galli, na qualidade de agente,
– em
representação da Comissão Europeia, por E. Sanfrutos Cano e M. Mataija, na
qualidade de agentes
vista a
decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de
conclusões,
profere o
presente
Acórdão