DECISÃO: ACÓRDÃO
PROVENIÊNCIA:
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
RELATOR: JOÃO DIOGO RODRIGUES
DATA: 23-02-2017
SUMÁRIO:
1- Os
contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes do Regime do
Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro,
não podem ser, no domínio da lei atual, objeto de denúncia pelo senhorio,
mediante comunicação prévia ao arrendatário, nos termos do artigo 1110.º, al.
c), do Código Civil.
2- O arrendatário, tal como o proprietário, devem abster-se de produzir, a partir do prédio em que habitam, ruídos que violem o direito ao sossego e boa vizinhança daqueles que os rodeiam.
3- A violação desse dever é suscetível de fundamentar a resolução do contrato de arrendamento, por parte do senhorio.
4- No entanto, essa resolução só pode ser decretada se tal incumprimento for grave em si ou nas suas consequências. Caso contrário, o comportamento pode ser violador dos apontados direitos, mas não suficiente para decretar a extinção do contrato.

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