PROVENIÊNCIA:
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
RELATOR: JORGE
SEABRA
DATA: 13-03-2017
SUMÁRIO:
I - Deduzido
pedido incidental de despejo imediato, a única defesa possível para o
arrendatário obstar ao despejo será a prova do pagamento ou do depósito das
rendas vencidas na pendência da acção ou procedimento, podendo este depósito
ser efectuado a título condicional, no caso de o mesmo entender que as rendas
não são devidas.
II -
Discutindo o Requerido a qualificação jurídica do contrato (contrato de
arrendamento versus contrato promessa de compra e venda), o despejo imediato
deverá, ainda assim, ser decretado se do contrato junto (obrigatoriamente
reduzido a escrito) e da sua exegese resultar a inequívoca demonstração da
existência de um contrato de arrendamento [ainda que associado a uma opção
de compra e promessa de compra e venda], se estiver previsto o pagamento de
uma contrapartida mensal, a título de renda, pela gozo do prédio em causa e
até à data em que tenha lugar a dita opção de compra(sendo certo que, no caso,
essa opção de compra não teve lugar).

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