DECISÃO: ACÓRDÃO
PROVENIÊNCIA:
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
RELATOR: MARIA
ISOLETA COSTA
DATA: 16-03-2017
SUMÁRIO:
- Nos artigos 26º a 58º do NRAU estabeleceu-se um “regime transitório”
para os contratos de arrendamento celebrados na vigência do RAU (DL 321-B/90 de
15.10) e para os contratos habitacionais anteriores à sua entrada em vigor ,
bem como para os contratos não habitacionais celebrados na vigência do DL
257/95 de 30.09 e antes da entrada em vigor deste diploma.
- Trata-se de excepção à regra de que o NRAU se aplica aos contratos
celebrados após a sua entrada em vigor (28/6/2006 - art.65º), bem como às
relações contratuais constituídas que subsistam nessa data (art.59º, nº1).
- A transmissão do arrendamento para habitação, de tais contratos, por
morte da arrendatária está regulada no artigo 57º do NRAU.
- Este normativo não consagra norma equivalente à do artigo 85 nº1 f) do
RAU (aditado pela lei 6/2001 de 11 de maio) ou do artigo 1106 nº1 b) do CC
- Consequentemente não há lugar à transmissão do arrendamento a filho que não estando nas condições das alineas d) e e) do artigo 57º viva em situação de economia comum com a arrendatária há um ou mais anos (vde lei 6/2001 artº 4º f)).
(Sumário elaborado pela Relatora)

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