O
Procedimento Europeu para ações de pequeno montante é um procedimento de
natureza judicial, com recurso aos tribunais, mas que pretende simplificar o
acesso dos consumidores à justiça, com custos reduzidos e sem a necessidade de
intervenção de advogado. Aplica-se a conflitos cujo valor não exceda os 2000€.
O
Procedimento Europeu para ações de pequeno montante decorre de um Regulamento
comunitário, de aplicação direta em todos os Estados membros da União Europeia,
com exceção da Dinamarca.
O
Regulamento nº 861/2007, de 11 de Julho, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de
2009.
O
Procedimento Europeu para ações de pequeno montante aplica-se nos conflitos transnacionais
de natureza civil ou comercial em que o montante do pedido não exceda € 2.000.
Este
Procedimento pode ser utilizado por qualquer cidadão ou profissional contra
outro cidadão ou profissional, nos litígios que tenham por objeto:
• Matéria
civil ou comercial;
• De
valor inferior a 2000 €;
• De
carácter transfronteiriço (as partes em conflito devem residir em 2 países
diferentes da União Europeia)
O
Procedimento europeu para as acções de pequeno montante desenvolve-se com a
ajuda de 4 formulários normalizados (A, B, C e D), disponíveis em todas as Línguas
dos países da União Europeia:
• Formulário
A - formulário de requerimento
• Formulário
B - pedido do órgão jurisdicional para completar e/ou retificar o formulário A
• Formulário
C - formulário de resposta do reclamado/requerido
• Formulário
D - Certidão relativa à decisão proferida pelo Juiz
Estes
formulários estão disponíveis no Atlas Judiciário Europeu (http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/sc_information_pt.htm)
O
Procedimento decorre em 7 etapas: (ver esquema)
1. Envio do
formulário A ao Juiz
2. Aceitação
ou rejeição pelo Juiz + pedido de informações mais completas (formulário B)
3. No caso
de aceitação pelo Juiz: Envio de cópia do formulário A ao reclamado (14
dias)
4. Resposta
do reclamado no prazo de 30 dias (formulário C)
5. Decisão
do Juiz no prazo de 30 dias
6. Decisão
favorável ao Consumidor. No caso de decisão desfavorável ao Consumidor:
(formulário D)
7. Execução
da decisão (formulário D traduzido + cópia da decisão).
O
procedimento é iniciado pelo consumidor (reclamante) com o preenchimento de um
formulário de requerimento normalizado (Formulário A), que pode ser preenchido
eletronicamente e ao qual devem ser anexados todos os documentos necessários à
compreensão do litígio (por exemplo, contrato/confirmação de encomenda, prova
de pagamento, troca de correspondência, ...).
O formulário
de requerimento (Formulário A) é constituído por 9 secções:
1. Jurisdição:
O Consumidor (requerente/reclamante) deverá preencher o formulário A com o
seu pedido e dar início ao processo na jurisdição competente. Toda a informação
relativa aos tribunais competentes em cada Estado membro da União Europeia
encontra-se disponível no Atlas Judiciário Europeu: http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil//html/index_pt.htm.
Em Portugal
são competentes os tribunais de primeira instância.
2. Requerente
/ Reclamante: O Consumidor deve indicar a sua morada e demais contactos.
3. Requerido
/ Reclamado: Deverá referir a morada e contactos da parte contra quem se
desenrola este procedimento.
4. Competência:
Deve fazer referência à secção " 1. Jurisdição".
5. Carácter
transfronteiriço do litígio: O Consumidor deve mencionar qual o seu país, o
da parte contrária e o país do tribunal competente.
6. Dados
bancários: Deve referir qual o meio de pagamento que vai utilizar para dar
início ao procedimento e para obter, caso o Juiz decida a seu favor, o
reembolso da parte contrária.
7. Pedido:
O Consumidor deve indicar o valor do litígio, bem como o montante
pretendido.
8. Dados
relativos ao conflito: Deve explicar o problema, fazendo referência a
eventuais provas, que deve anexar ao formulário. Indique se pretende ser ou não
ouvido pelo Juiz.
9. Certidão:
É aconselhável solicitar a emissão de uma certidão relativa à decisão proferida
pelo Juiz (formulário D).
1. O Juiz
poderá aceitar ou rejeitar o pedido. Se o Juiz considerar o pedido
incorreto ou incompleto, enviará ao Consumidor (reclamante) o formulário B, no
qual indicará quais as retificações a efetuar.
O pedido
será rejeitado se o reclamante não proceder ao solicitado ou se for
completamente inadmissível ou infundado.
2. A parte
contrária (reclamado/requerido) recebe uma cópia do formulário B
Uma vez
reunida toda a informação relativa ao conflito, o tribunal envia ao reclamado
uma cópia do formulário A, bem como cópia da reclamação e documentos
comprovativos no prazo de 14 dias. Esta notificação é feita por carta registada
com aviso de receção.
3. A
parte contrária tem 30 dias para enviar uma resposta
O reclamado
tem 30 dias para preparar e enviar uma resposta, a contar da data em que recebe
a notificação anteriormente referida. Para o efeito, deve preencher e enviar ao
tribunal o formulário C. O tribunal enviará ao Consumidor uma cópia desta
resposta no prazo de 14 dias.
4. A
decisão do Juiz
O Juiz tem
30 dias para: Tomar uma decisão ou pedir por escrito informação/elementos mais
completos a qualquer das partes envolvidas no litígio.
A decisão
proferida pelo Juiz é obrigatória e deverá ser respeitada por ambas as partes.
A decisão do
Juiz é reconhecida e tem força executória nos Estados membros da União
Europeia. Uma decisão proferida a favor do Consumidor não significa
necessariamente que será compensado pelo reclamado. Se este se encontrar em
insolvência, dificilmente o reclamante irá recuperar o seu dinheiro.
1. Solicitar
o envio do formulário D
Caso o Juiz
decida a favor do Consumidor, este pode solicitar ao tribunal o envio do
formulário D e proceder à execução da decisão. Caberá à outra parte solicitar
este formulário no caso em que a decisão é desfavorável ao Consumidor.
2. Solicitar
a execução da decisão
O Juiz
comunica a sua decisão às partes envolvidas no conflito.
Antes de
proceder à execução, o Consumidor deverá começar por solicitar ao reclamado por
escrito e com aviso de receção que respeite a decisão proferida pelo Juiz,
anexando cópia da mesma.
Caso o
reclamado não cumpra a decisão voluntariamente, o Consumidor poderá solicitar a
sua execução. Para o efeito, o Consumidor deve fornecer às autoridades
competentes do país do reclamado:
1. Cópia do
formulário D traduzido por um tradutor qualificado numa das línguas oficiais do
país de execução
2. Cópia da
decisão proferida pelo tribunal.
Em Portugal,
o Consumidor deverá pagar as Taxas em vigor nos tribunais de primeira
instância.
Estas custas
serão pagas pela parte que perder.
O Consumidor
deve ainda ter em conta os custos de tradução e as taxas necessárias à execução
da decisão, caso o reclamado não a cumpra voluntariamente.
O Centro Europeu
do Consumidor, que presta informação genérica sobre o procedimento, o aceso aos
formulários e as instâncias competentes em cada fase.
Centro Europeu
do Consumidor
European
Consumer Centre-Portugal
DIREÇÃO-GERAL DO
CONSUMIDOR
Pç. Duque de
Saldanha, 31 -1.º
1069-013 Lisboa –
Portugal
Telf.: +351 213
564 750 / Fax: +351 213 564 719
E-mail: euroconsumo@dg.consumidor.pt
Em Portugal,
junto dos tribunais de comarca do domicílio do consumidor, cujos contatos podem
ser pesquisados através do sítio Internet:
O Centro
Europeu do Consumidor prestará informação sobre o funcionamento do procedimento
e onde se encontram disponíveis os formulários necessários, ajudará o
consumidor a identificar a instância competente e a obter os contactos das
autoridades competentes para a execução da decisão.
- No sítio
Internet da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial:
- No Portal
CITIUS do Ministério da Justiça: http://www.citius.mj.pt/Portal/article.aspx?ArticleId=174
- No sítio
Internet do Centro Europeu do Consumidor: http://cec.consumidor.pt, onde pode consultar a brochura que
preparámos para melhor elucidar sobre o procedimento.
In webpage do Centro Europeu do Consumidor PORTUGAL
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