PROVENIÊNCIA:
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
RELATOR: JUDITE
PIRES
DATA:12-10-2017.
SUMÁRIO:
I - A actual redacção do artigo
1.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 67/2003, permite abranger não apenas a
empreitada de construção, mas também a empreitada de reparação ou modificação
de imóveis.
II - A aplicação deste específico
regime pressupõe uma relação de consumo entre o dono da obra e o empreiteiro.
Essa relação configura-se quando alguém destina a obra encomendada a um uso não
profissional, sendo a obra executada por quem exerça com carácter profissional
uma determinada actividade económica, onde se compreenda a realização da obra
em causa, mediante remuneração.
III - A qualificação do contrato como
de empreitada de consumo depende do tipo de utilização das fracções que compõem
o edifício constituído em propriedade horizontal.
IV - Havendo da parte do empreiteiro
reconhecimento de defeitos na execução da obra contratada, traduzido,
nomeadamente, na realização de trabalhos de reparação desses defeitos, tal
reconhecimento, para além de equivaler à denúncia, nos termos do n.º 2 do
artigo 1220.º do Código Civil, tem um efeito impeditivo do decurso de um prazo
de caducidade para a instauração da acção destinada a exigir, após a denúncia,
a eliminação dos defeitos.
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