DECISÃO: ACÓRDÃO
PROVENIÊNCIA: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
RELATOR: ONDINA CARMO ALVES



SUMÁRIO:
1.
O contrato de transporte é um negócio jurídico
representativo de uma prestação de serviços, por meio do qual o transportador
compromete-se a deslocar, de forma organizada e mediante o controle da
actividade, pessoas ou mercadorias de um lugar para outro, em favor de outrem
(passageiro ou expedidor) ou de terceiros (destinatário), mediante uma vantagem
económica.
2.
O contrato de transporte aéreo de passageiros, no
qual uma entidade se obriga a transportar um indivíduo (o passageiro) e sua
bagagem, de um local para o outro, utilizando uma aeronave, caracteriza-se por
ser um contrato consensual, bilateral, em regra oneroso e não solene e
normalmente de adesão.
3. O contrato
de transporte aéreo internacional encontra-se regulado, em especial, pelo
Decreto-Lei n.º 39/2002, de 27 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica
portuguesa a denominada Convenção de Montreal – Convenção para a Unificação de
Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional - e pelo Regulamento
(CE) nº 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de
2004.
4. A
jurisprudência do TJUE, tem recorrentemente preconizado que sempre que os
passageiros são vítimas de um atraso considerável (de uma duração igual ou
superior a três horas), os mesmos devem dispor de um direito a indemnização,
com fundamento no artigo 7º do Regulamento nº 251/2004, à semelhança dos
passageiros cujo voo inicial foi cancelado, e aos quais a transportadora aérea
não está em condições de oferecer o reencaminhamento nas condições previstas no
artigo 5º, nº 1, alínea c), iii) do aludido Regulamento.
5. Os
Tribunais dos Estados Membros da União Europeia não podem deixar de tomar em
consideração a jurisprudência do TJUE, relativamente à interpretação e
aplicação dos Regulamentos Comunitários, impondo-se um entendimento em
conformidade, atentas as razões de uniformidade e de igualdade, por forma à
salvaguarda da segurança e confiança jurídicas, indispensáveis ao normal
funcionamento do comércio jurídico.
6. Nos termos
do Regulamento (CE) nº 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
Fevereiro de 2004, a transportadora será isenta de responsabilidade, não sendo
obrigada a pagar a indemnização pelo cancelamento do voo previsto no artigo
7.º, se puder provar a ocorrência de circunstâncias extraordinárias que não
poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas
razoáveis.
7. Constituem
circunstâncias extraordinárias, na acepção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento
n.° 261/2004, casos de força maior ou fenómenos naturais que não correspondem a
problemas técnicos e que, como tal, são alheios à transportadora aérea.
(Sumário elaborado pela Relatora)
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