«Reenvio prejudicial -
Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais - Diretiva 95/46/CE - Artigo 2.°, alínea a) - Conceito de “dados
pessoais” - Respostas escritas dadas por um candidato num exame profissional -
Anotações do examinador relativas a essas respostas - Artigo 12.°, alíneas a) e
b) - Alcance dos direitos de acesso e de retificação da pessoa em causa»
No processo C‑434/16,
que tem por objeto um pedido
de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela
Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda), por decisão de 29 de julho de 2016,
que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2016, no processo
Peter
Nowak
contra
Data
Protection Commissioner,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção,
A. Rosas, C. Toader, A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: M. Aleksejev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 22 de junho de
2017,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de P. Nowak, por G. Rudden,
solicitor, e N. Travers, SC,
– em representação do Data Protection Commissioner, por
D. Young, solicitor, e P. A. McDermott, SC,
– em representação da Irlanda, por E. Creedon, L.
Williams e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por A. Caroll,
barrister,
– em representação do Governo checo, por M. Smolek e J.
Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo helénico, por
G. Papadaki e S. Charitaki, na qualidade de agentes,
– em representação do Govero húngaro, por M. Z. Féher e
A. Pálfy, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo austríaco, por G. Eberhard,
na qualidade de agente,
– em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na
qualidade de agente,
– em representação do Governo português, por L. Inez
Fernandes, M. Figueiredo e I. Oliveira, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por
D. Nardi e H. Kranenborg, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de
20 de julho de 2017,
profere o presente
Acórdão
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