20 de dezembro de 2017 (*)
«Reenvio prejudicial – Organização comum dos mercados de
produtos agrícolas – Proteção das denominações de origem protegida (DOP) –
Regulamento (CE) n.° 1234/2007 – Artigo 118.°‑M, n.° 2, alínea a),
ii), alíneas b) e c) – Regulamento (UE) n.° 1308/2013 – Artigo 103.°,
n.° 2, alínea a), ii), alíneas b) e c) – Âmbito de aplicação – Exploração
da reputação de uma DOP – Usurpação, imitação ou evocação de uma DOP –
Indicação falsa ou falaciosa – DOP “Champagne” utilizada na denominação de um
género alimentício – Denominação “Champagner Sorbet” – Género alimentício que
contém champanhe como ingrediente – Ingrediente que confere ao género
alimentício uma característica essencial»
No processo C‑393/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial
apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof
(Supremo Tribunal Federal, Alemanha), por decisão de 2 de junho de 2016, que
deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de julho de 2016, no processo
Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne
contra
Aldi
Süd Dienstleistungs‑GmbH
& Co. OHG, representada por Aldi Süd Dienstleistungs‑GmbH,
anteriormente Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG Süd,
sendo intervenientes:
Galana NV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Rosas,
C. Toader, A. Prechal e E. Jarašiūnas (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: K. Malacek, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 18 de maio de
2017,
vistas as observações apresentadas:
– em
representação do Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, por C. Onken,
Rechtsanwältin,
– em
representação da Galana NV, por H. Hartwig e A. von Mühlendahl, Rechtsanwälte,
– em
representação do Governo francês, por D. Colas, S. Horrenberger e E. de
Moustier, na qualidade de agentes,
– em
representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e A.
Gameiro, na qualidade de agentes,
– em
representação da Comissão Europeia, por B. Eggers, I. Galindo Martín e I.
Naglis, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de
20 de julho de 2017,
profere o presente
Acórdão
(...)
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