- DE 02-07-2007, PROCESSO N.º 09B0511; - DE 13-09-2007, PROCESSO N.º 07B2198; - DE 15-05-2008, PROCESSO N.º 08B779; - DE 19/10/2010, PROCESSO N.º 565/1999.L1.S1; - DE 17/04/2012, PROCESSO N.º 1529/04.7TBABF.E1.S1; - DE 30-05-2013, RELATOR GRANJA DA FONSECA, IN WWW.DGSI.PT; - DE 02-12-2013, RELATOR BETTENCOURT DE FARIA, IN WWW.DGSI.PT; - DE 01-03-2016, PROCESSO N.º 1219/11.4TVLSB.L1.S1; - DE 29-11-2016, RELATOR ALEXANDRE REIS, IN WWW.DGSI.PT; - DE 29-06-2017, RELATOR LOPES DO REGO, IN WWW.DGSI.PT.
I.
O direito da autora ao repouso, ao sono e à tranquilidade, constituindo uma
imanação dos direitos fundamentais de personalidade, constitucionalmente
tutelados, é superior ao direito da ré em manter um poste de média tensão no
local em que se encontra implantado, devendo prevalecer sobre este, sem que o
facto de a actividade da ré se encontrar licenciada e os níveis de ruído não
excederem os limites regulamentares, permita concluir de forma diversa.
II. Estando em causa a afectação, de forma
continuada, de um direito de personalidade da autora não poderá, em princípio,
atribuir-se relevância à conduta desta para efeitos de renúncia ao
direito ao repouso e ao descanso; não poderá certamente atribuir-se tal
relevância para efeitos de renúncia definitiva a esse direito.
III. Ainda que assim não
se entendesse, sempre a prova dos factos constitutivos do abuso do direito da
autora, enquanto factos impeditivos (art. 342º, nº 2, CC), caberia à ré, que
não logrou alcançar essa prova.
Acordam no Supremo
Tribunal de Justiça. Ler + (...)
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quinta-feira, 5 de julho de 2018
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
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