A LDC – Lei de Defesa do Consumidor – completa hoje 22 anos.
Apareceu, com efeito, no jornal oficial, a 31 de Julho de 1996, após
laborioso processo legislativo.
Vinte e dois anos depois, por cumprir se acha o seu artigo 6.º, tão
importante para a consciência social de cada um e todos acerca da sociedade do
consumo e suas traves-mestras.
Cumpre conferir o dispositivo assinalado:
"Artigo 6.º
Direito à formação e à educação
Direito à formação e à educação
1 - Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os
consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares,
bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o
consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos
próprios numa sociedade de informação.
2 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais
desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do
consumidor, designadamente através de:
a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e
secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;
b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações
de consumidores;
c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização
para os consumidores em geral;
d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos
especializados na área do consumo.
3 - Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de
rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação
do consumidor.
4 - Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios
telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de
informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e
privado."

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