As disparidades entre as regras de proteção dos viajantes
nos diferentes Estados-Membros desencorajam os viajantes de um Estado-Membro em
adquirir viagens organizadas e serviços de viagem conexos noutro Estado-Membro
e, paralelamente, desincentivam os organizadores e retalhistas de um
Estado-Membro em vender esses serviços noutro Estado-Membro. Para que os
viajantes e os operadores possam beneficiar plenamente do mercado interno,
assegurando-se, em simultâneo, de um elevado nível de defesa do consumidor em
toda a União, importa aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria
de viagens organizadas e de serviços de viagem conexos.
Neste sentido, a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens
organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º
2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a
Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de
2011, e revoga a Diretiva 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1990,
surge como contributo para o bom funcionamento do mercado interno e para
alcançar um nível elevado de defesa do consumidor e o mais uniforme possível,
através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros em matéria de contratos celebrados entre
viajantes e operadores, relativos a viagens organizadas e serviços de viagem
conexos, transposta pelo Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece
o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e
turismo, que entrou em vigor no dia 1 de julho.
Este Decreto-Lei pretende proteger os direitos dos
consumidores que compram viagens organizadas ou serviços de viagens conexos,
com o objetivo de harmonizar os vários ordenamentos jurídicos dos
Estados-membros no seio da União Europeia, de forma a contribuir para o bom
funcionamento do mercado europeu.
I. Introdução de
novos conceitos
Definição de viajante
Com a entrada em vigor deste diploma, é introduzido o
conceito de viajante, considerando-se como tal qualquer pessoa que procure
celebrar um contrato ou esteja habilitada a viajar com base num contrato de
viagem, nomeadamente os consumidores, as pessoas singulares que viajem em
negócios, bem como os profissionais liberais, os trabalhadores independentes ou
outras pessoas singulares, desde que não estejam abrangidos por um acordo geral
para a organização de viagens de negócios, por força da alínea q), do número 1
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/2018.
Definição de serviços
de viagem conexos
Também é definido o conceito de serviços de viagem conexos
mediante os quais se facilita a aquisição de serviços de viagem, prevendo-se
deveres específicos de informação, responsabilidade e proteção em caso de
insolvência, em circunstâncias definidas. Assim, nos termos da alínea n), do
número 1, do artigo 2.º do aludido Decreto-Lei, são serviços de viagem conexos
pelo menos dois tipos diferentes de serviços de viagem adquiridos para efeitos
da mesma viagem ou das mesmas férias que não constituam uma viagem organizada e
que resultem na celebração de contratos distintos com diferentes prestadores de
serviços de viagem, caso um operador facilite por ocasião de uma mesma visita
ou contacto com o respetivo ponto de venda, a escolha separada e o pagamento
separado de cada serviço de viagem pelos viajantes ou de forma direcionada, a
aquisição de pelo menos um serviço de viagem adicional a outro operador, caso o
contrato com esse outro operador seja celebrado o mais tardar 24 horas depois
da confirmação da reserva do primeiro serviço de viagem.
II. Distinção entre
viagem organizada e serviços de viagem conexos
São distinguidas as definições de viagem organizada e de
serviços de viagem conexos, considerando-se como viagem organizada, a que
abrange a combinação de, pelo menos, dois tipos diferentes de serviços de
viagem para efeitos da mesma viagem ou férias, ao abrigo do disposto da alínea
p), do número 1, do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei:
Entrou em vigor o novo regime de acesso e de exercício da
atividade das agências de viagens e turismo
JusNet 471/2018

Sem comentários:
Enviar um comentário