A actual LDC
– Lei de Defesa do Consumidor – completa hoje, 31 de Julho de 2018, 22 anos.
Apareceu,
com efeito, no jornal oficial, a 31 de Julho de 1996, após laborioso processo
legislativo.
E revogou a
primitiva lei - a L 29/81, de 22 de Agosto.
22 ANOS
DEPOIS
Vinte e dois
anos depois do seu aparecimento, por observar se acha, de todo, o recurso da
Direcção-Geral do Consumidor às acções tendentes à tutela da posição jurídica
do consumidor, como o prescrevem os artigos 13 e 21 da LDC.
Com efeito,
o artigo 13 da LDC estabelece:
"Artigo
13.º
Legitimidade activa
Legitimidade activa
Têm
legitimidade para intentar as acções previstas nos artigos anteriores:
a) Os
consumidores directamente lesados;
b) Os
consumidores e as associações de consumidores ainda que não directamente
lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
c) O
Ministério Público e a Direcção-Geral do Consumidor quando estejam em causa
interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos.
Cfr. ainda o
que prescreve imperativamente o artigo 21 da LDC, "maxime" na alínea
c) do n.º 2:
"Artigo
21.º
Direcção-Geral do Consumidor
Direcção-Geral do Consumidor
1 - A
Direcção-Geral do Consumidor é o serviço público destinado a promover a
política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e
executar as medidas tendentes à sua protecção, informação e educação e de apoio
às organizações de consumidores.
2 - Para a
prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral é considerada autoridade pública
e goza dos seguintes poderes:
a) Solicitar
e obter dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, bem como das
entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, mediante pedido fundamentado, as
informações, os elementos e as diligências que entender necessários à
salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
b)
Participar na definição do serviço público de rádio e de televisão em matéria
de informação e educação dos consumidores;
c)
Representar em juízo os direitos e interesses colectivos e difusos dos
consumidores;
d) Ordenar
medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de fornecimentos de
bens ou prestações de serviços que, independentemente de prova de uma perda ou
um prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar
riscos para a saúde, a segurança e os interesses económicos dos
consumidores."
Que pena que
os interesses e direitos do consumidores sejam, quantas vezes, tão mal
acautelados!
Recordo uma
intimação que nos foi dirigida pelo Procurador-Geral Distrital de Lisboa para
que verificássemos se a DGC propunha ou não uma acção contra a Caixa-Geral de
Depósitos por virtude de uma análise a que procedêramos e que reconhecera que o
contrato CAIXADIRECTA se achava pejado de cláusulas abusivas, no tempo em que
Teresa Moreira era DGC. Pois a DGC, ao que parece, nem sequer assim propôs a
acção, desobrigando-se da "ordem" emanada da PGDL, não se sabe bem
por que meios...
Se outros
fossem os desígnios, mais adequadamente estariam protegidos os consumidores. Naturalmente!

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