A actual LDC
– Lei de Defesa do Consumidor – completa hoje, 31 de Julho de 2018, 22 anos.
Apareceu, com efeito, no jornal oficial, a 31 de Julho
de 1996, após laborioso processo legislativo.
E revogou a primitiva lei - a L 29/81, de 22 de
Agosto.
22 ANOS DEPOIS
Vinte e dois anos depois do seu aparecimento, o número
de tribunais arbitrais de conflitos de consumo é relativamente escasso:
. Dos 18 distritos administrativos do Continente, só 6
dispõem, nas suas sedes, de centros de arbitragens de conflitos de consumo
institucionais e dos respectivos tribunais arbitrais. Um deles(o de Braga)
ainda se estende a outro distrito (o de Viana do castelo) e estende a sua
"jurisdição" a concelhos outros de outro distrito... numa assimetria
geográfica que foi sendo "consentida" ao arrepio de uma distribuição
equânime de estruturas pelo TN.
Distritos tão importantes como os de Bragança, Vila
Real, Viseu, Castelo Branco, Guarda, Aveiro, Leiria, Santarém, Caldas da
Rainha, Portalegre, Évora, entre outros, não estão guarnecidos e
desguarnecidas, por conseguinte, as populações.
. Nas Regiões Autónomas, só a da Madeira dispõe de um
Tribunal Arbitral.
Há, é facto, o Tribunal Nacional, ora com sede em
Braga, com competência supletiva, tanto territorialmente como em razão do
valor, mas em fase um tanto incipiente ainda e que não supre a ausência de uma
justiça de proximidade.
E, para além dos de competência genérica, há os
tribunais de competência especializada - em matéria automóvel e na dos seguros,
com sede em Lisboa.
Mas muito está ainda por fazer neste particular.
E não haja ilusões. Pouco se fez ao longo destes anos:
aliás, a experiência vem de 1989 e tribunais há que são mais velhos do que a lei
em referência.
Haja vontade política para fazer. De forma
consequente. Ampliando o modelo do tribunal necessário (serviços essenciais) a
todos os litígios...
Crf. o que o n.º 1 do artigo 14 prescreve:
"Artigo 14.º
Direito à protecção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta
Direito à protecção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta
1 - Incumbe aos órgãos e departamentos da
Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o
objectivo de dirimir os conflitos de consumo.
..."
Os tribunais arbitrais de conflitos de consumo, com a
crise, como que foram sendo desvalorizados, apesar do que prescreve a lei que,
em obediência a instrumento normativo emanado da União Europeia, veio a lume em
2015: a Lei 144/2015, de 8 de Setembro.
Os tribunais arbitrais têm de admitir também providências
cautelares e acções colectivas com todas as sua s consequências.
Uma grande reflexão se exige, neste particular, de
imediato. Antes as descontinuidades e as assimetrias registadas.

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