[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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terça-feira, 27 de maio de 2008

Azeite: Associação de Consumidores diz que lei que proíbe galheteiros nunca foi cumprida

(In Sapo Notícias / Lusa, 27-05-2008)

A Associação Portuguesa de Direito do Consumo defendeu hoje que a legislação que proíbe a utilização de galheteiros de azeite em restaurantes não está a ser cumprida desde o início, porque as embalagens usadas não são verdadeiramente invioláveis.

A portaria, que entrou em vigor em Janeiro de 2006, está a ser contestada pela Associação da Restauração e Similares de Portugal (ARESP), que considera que a legislação apenas "visou a protecção do lobby dos embaladores, levando ao aumento exponencial do azeite".
A associação que representa os restaurantes já reuniu com o ministro da Agricultura, Jaime Silva, que se "mostrou sensível às reivindicações da ARESP", segundo disse hoje à Lusa fonte oficial do seu gabinete.
Para a Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC), os frascos que os restaurantes usam para substituir os tradicionais galheteiros não são "nem verdadeiramente unidoses nem verdadeiramente invioláveis".
Segundo a portaria que vigora há dois anos, o azeite para tempero disponibilizado em restaurantes "deve ser acondicionado em embalagens munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e que não sejam passíveis de reutilização".
Outra alternativa é as embalagens terem um sistema de protecção que não permita a sua reutilização depois de terminado o conteúdo inicial referido no rótulo.
Assim, o azeite pode ser apresentado ao consumidor em várias formas: ou em garrafas normais com uma tampa inviolável ou em unidoses, através de saquetas ou de garrafas pequenas.
"O que o diploma pretendia não se está a fazer cumprir. Não conheço nenhum restaurante que use unidoses realmente invioláveis", comentou à Lusa Ângela Frota, responsável da APDC.
"As garrafinhas que estão a ser usadas ou os galheteiros são exactamente a mesma coisa, porque a tampa pode ser retirada para se colocar novamente azeite lá dentro. Contudo partimos do princípio que há uma grande percentagem de agentes económicos honestos. Mas a questão é que ou se usam verdadeiras unidoses ou deixemo-nos de fantochadas", sublinhou.
Quando foi elaborada, na altura do então ministro da Agricultura Sevinate Pinto, o diploma considerava que a tradicional utilização do galheteiro não contribuía para valorizar o azeite e não permitia ao consumidor identificar a sua origem.
A portaria acabou por entrar em vigor já com Costa Neves como ministro da Agricultura do governo social-democrata de Santana Lopes e pretendia ir ao encontro das reivindicações dos produtores de azeite, que defendiam a genuinidade do produto, mas não seguia qualquer recomendação comunitária.
Os produtores consideravam que o uso dos galheteiros não garantia aos consumidores a qualidade e pureza do produto, uma vez que se podia misturar azeite com outros produtos.
Em declarações ao Diário de Notícias, um responsável da Federação de Cooperativas de Azeite de Portugal (Fenazeite) considerou que desde que o diploma entrou em vigor "a qualidade dos azeites nos restaurantes aumentou de forma considerável".
Aníbal Martins disse ainda que o argumento dos restaurantes de que os preços aumentaram só pode ter uma explicação: "antigamente não usavam azeite".
ARP
Lusa/fim

sexta-feira, 9 de maio de 2008

Questão do pagamento ou não do «couvert»

(In Fábrica de Conteúdos, 09-05-2008)
Discussão relançada pela APDC
A Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) já alertou para a questão do consumidor pagar ou não o «couvert» que alguns restaurantes colocam na mesa sem ser solicitado, e emite esta sexta-feira um comunicado de alerta aos consumidores.

A APDC alerta os consumidores para que tomem muita atenção e não sejam enganados, sendo que a posição da associação é clara: num restaurante onde se coloquem na mesa as «entradas» sem terem sido solicitadas, o cliente não é obrigado a pagar.
De acordo com as disposições em vigor, não pode haver cobrança se não houver solicitação dos consumidores, relativamente ao «couvert», mesmo que eventualmente os preços estejam nas ementas, sublinha Mário Frota, presidente da APDC.
O responsável alerta ainda para situações em que a entrada inclui diferentes produtos e apenas se consome um deles, uma vez que o consumidor paga o preço integral do pacote, sendo que a lei proíbe as denominadas vendas ligadas. A APDC defende a individualização, ou seja, que o cliente pague apenas o que come.
Desde Fevereiro que a polémica está na mesa e desde então que se espera pela prometida reunião da Associação de Restauração e Similares de Portugal (ARESP) para debater o assunto, acrescenta Mário Frota.
A Rádio Renascença contactou a ARESP que encaminhou para o comunicado emitido na época, cujo texto deixava claro que a associação se reuniria o mais breve possível com a APDC para adequar a prática dos restaurantes à legislação.

segunda-feira, 5 de maio de 2008

Providência cautelar intentada pela ARESP - Comunicado

A Direcção-Geral da Saúde informa que a providência cautelar intentada pela ARESP, Associação da Restauração e Similares de Portugal, contra o «ofício de 17 de Janeiro» do Director-Geral da Saúde endereçado à ASAE, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, não mereceu provimento conforme Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
Através daquele ofício o Director-Geral da Saúde solicitou que as acções de fiscalização da ASAE se iniciassem pelos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com área inferior a 100 m2 que alteraram a sua opção no sentido de estabelecerem a permissão de fumar e referiu a necessidade de ser apresentada uma declaração de um engenheiro ou engenheiro técnico para comprovar que o equipamento instalado cumpre os requisitos exigidos no n.º5 do art. 5º da Lei n.º37/2007, de 14 de Agosto.

Na referida sentença pode ler-se:
Ora, resulta claramente do teor do ofício transcrito que o mesmo nada mais encerra que um conjunto de informações e/ou recomendações, orientações ou determinações que o Director-Geral da Saúde entendeu emanar e dirigir à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no exercício dos poderes e competências que por lei lhe são cometidas.
Na verdade, nos termos do art. 23º da Lei n.º37/2007, de 14 de Agosto, a Direcção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com a colaboração dos serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

Nota para a Comunicação Social

A ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal - e a APDC - associação portuguesa de Direito do Consumo -, ante as notícias ontem veiculadas a propósito do “couvert”, e de molde a cumprirem-se os imperativos da lei, acordam em reunir, no mais breve lapso de tempo, as respectivas direcções, a fim de se adequar a praxis aos procedimentos emanados do ordenamento jurídico. Com o óbvio intuito de se superarem divergências, adaptarem hábitos ancestrais e garantirem direitos recíprocos.
As instituições em presença comprometem-se a, no final das conversações, proporcionar aos meios de comunicação social e à comunidade em geral uma resenha da plataforma que mister é estabelecer para se ultrapassar o diferendo, em adequação das práticas ao direito vigente.

Coimbra, aos 20 de Fevereiro de 2008.
Mário FROTA
- presidente apDC-

Couvert - a ver navios, a ver

Não são os empregados ou os empresários da restauração que têm de empontar os aperitivos aos consumidores, antes (...) os consumidores a exercer o seu direito de escolha e a vincularem-se à oferta.

Se os empresários da restauração não pretenderem envolver-se em problemas, então que mudem de atitude e de uma prática execrável ... que surpreende, por vezes, o mais pintado!...

As explicações do responsável pela ARESP não colhem, como se apurou perante os dirigentes da apDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo.
Os "usos de comércio", que podem "fazer lei", cedem perante normas - em forma de lei - que disponham em contrário.
E, note-se, que em oposição ao que pretendem os dirigentes da ARESP, decerto mal aconselhados juridicamente, o nº 4 do art.º 9.º da LDC - Lei de Defesa do Consumidor - não se aplica só aos contratos pré-elaborados, antes tem um âmbito de aplicação genérico, em tema de protecção dos interesses económicos do consumidor.
E os métodos agressivos que o DL 143/2001, de 26 de Abril, previne, não têm o sentido que parece atribuirem-lhes porque o diploma legal e estes preceitos específicos não são aplicáveis só no quadro dos contratos à distância. Porque a Directiva de base, que o DL visa transpor, não se ocupa nem dos contratos ao domicílio ou equiparados, também ali regulados, nem aos métodos negociais feridos de ilegalidade, aplicáveis em quaisquer dos segmentos das relações de consumo. Daí que se aplique também - naquele domínio - o DL 143/2001 aos negócios da restauração. Ainda que os da restauração assim o não entendam por uma leitura enviesada e parcelar da lei.
O Direito do Consumo
A especificidade do Direito do Consumo escapa a muitos juristas que ou têm uma mera formação generalista ou especialidades que não conferem com o que de distinto o Direito do Consumo oferece nos seus princípios e nas suas regras.
Entendamo-nos:
Não são os empregados ou os empresários da restauração que têm de empontar os aperitivos aos consumidores, antes - eventualmente aconselhados por eles e munidos, em termos operacionais, de uma mini-lista com a composição e os preços - os consumidores a exercer o seu direito de escolha e a vincularem-se à oferta.
Mudem de hábitos que se dissiparão os conflitos.
Não nos exijam, porém, que neguemos as evidências ou o propósito de servir os consumidores e a paz social.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

ARESP defende que clientes têm que pagar o que consomem

(In Renascença, 19-02-2008)
Consumo
A Associação da Restauração e Similares de Portugal (ARESP) defende que mesmo que o cliente de um restaurante não peça "couvert", terá de o pagar se o consumir.

O secretário-geral da ARESP, Marco Pereira Gonçalves, disse que o consumidor "tem sempre que pagar o que consome desde que faça parte da lista".
Na conta apresentada ao cliente, "o valor do que consumiu tem que aparecer discriminado - o pão, azeitonas, etc... - para que o cliente possa confirmar o preço com o valor apresentado na lista", disse.
"Se o cliente não desejar o “couvert” que lhe é colocado na mesa, pode mandá-lo para trás, não tendo que o pagar desde que não o consuma", referiu o responsável da ARESP.
Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) alertou hoje que qualquer consumidor pode recusar pagar o "couvert" que, por norma, os restaurantes colocam na mesa dos clientes sem ser pedido, mesmo que seja consumido.
Segundo a associação, se o cliente recusar pagar o "couvert" e o restaurante exigir o dinheiro, o proprietário do estabelecimento poderá estar a incorrer no crime de especulação.
Se num restaurante colocarem a "entrada" na mesa sem o cliente a pedir, em circunstância alguma terá de a pagar, defende a APDC porque como o "couvert" lhe foi apresentado sem o ter pedido, poderá mesmo consumi-lo sem ter de o pagar, porque a lei a tal não obriga.
"O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa", explica a APDC em comunicado.
AC/Lusa

Ninguém é obrigado a pagar 'couvert' se não o pedir, mesmo que o coma




O alerta vem da Associação Portuguesa de Direito do Consumo

A Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) alertou hoje que qualquer consumidor pode recusar pagar o "couvert" que habitualmente os restaurantes colocam na mesa dos clientes sem ser pedido, mesmo que seja consumido.Segundo a associação, se o cliente recusar pagar o "couvert" e o restaurante exigir o dinheiro, o proprietário do estabelecimento poderá estar a incorrer no crime de especulação.Se num restaurante colocarem a "entrada" na mesa sem o cliente a pedir, em circunstância alguma terá de a pagar, defende a APDC porque como o "couvert" lhe foi apresentado sem o ter pedido, poderá mesmo consumi-lo sem ter de o pagar, porque a lei a tal não obriga."O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa", explica a APDC em comunicado.
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Cliente de restaurante é sempre obrigado a pagar o que consome, mesmo que não o tenha solicitado
Associação da Restauração e Similares discorda da interpretação da lei feita por associação de defesa do consumidor
A Associação da Restauração e Similares de Portugal defende que mesmo que um cliente de um restaurante não peça "couvert", terá de o pagar se o consumir, discordando assim da interpretação da lei feita por uma associação de defesa do consumidor.
O secretário-geral da ARESP, Marco Pereira Gonçalves, disse à agência Lusa que o consumidor "tem sempre que pagar o que consome desde que faça parte da lista".
Na conta apresentada ao cliente, "o valor do que consumiu tem que aparecer discriminado - o pão, azeitonas, etc... - para que o cliente possa confirmar o preço com o valor apresentado na lista", disse.
"Se o cliente não desejar o 'couvert' que lhe é colocado na mesa, pode mandá-lo para trás, não tendo que o pagar desde que não o consuma", referiu o responsável da ARESP.