[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Directiva Relativa aos Direitos dos Consumidores (proposta)

A Comissão adoptou no passado dia 8 de Outubro uma proposta de directiva relativa aos direitos dos consumidores.

Esta proposta, insere-se na revisão do acervo comunitário relativo à defesa do consumidor, com o objectivo de simplificar e completar o quadro vigente. Este acervo funde num único diploma legal as quatro directivas que presentemente regulam estas matérias:
  • cláusulas contratuais abusivas;
  • venda e garantia dos bens de consumo;
  • venda à distância; e
  • venda forçada.
Alto nível de protecção aos consumidores
A presente proposta de directiva visa assegurar um alto nível de protecção aos consumidores, com vista a concretizar um verdadeiro mercado interno de consumo e a competitividade das empresas.

Obsolescência da actual legislação
Com efeito, as normas actualmente em vigor na União Europeia em matéria de defesa dos consumidores decorrem de directivas que surgiram na sua grande maioria nos anos 80 e 90. Por conseguinte, estes diplomas não estão adaptados às novas modalidades de realização de transacções comerciais que foram surgindo e se desenvolveram entretanto, como o comércio electrónico, as transacções efectuadas por telemóvel (m-commerce) e os leilões em linha, o que tornou parcialmente obsoleta a legislação existente.

Fragmentação da regulamentação
A margem de manobra conferida aos Estados-Membros aquando da transposição da legislação comunitária sobre protecção dos consumidores, decorrente do princípio da harmonização mínima, gerou fragmentação da regulamentação, incoerências e divergências nos direitos e obrigações das partes nas transacções comerciais, representando o principal obstáculo à expansão do comércio transfronteiriço.
Consciente desta realidade, a Comissão adopta a presente proposta de directiva relativa aos direitos dos consumidores, que abrange os contratos de venda de bens e prestação de serviços entre empresas e consumidores, abarcando todos os contratos, quer as compras feitas numa loja, quer as efectuadas à distância ou fora dos estabelecimentos comerciais.
Efectivamente, todos os contratos à distância são totalmente abrangidos pela presente directiva.

Ampliação dos direitos dos consumidores
Os direitos dos consumidores são ampliados por forma a abranger os novos métodos de venda que não eram abrangidos pela legislação anterior, como é o caso das transacções efectuadas por telemóvel, do telecomércio e dos leilões em linha.
A presente proposta de directiva regula, entre outros, aspectos importantes como o dever de informação pré-contratual, o dever de informação do preço total do bem ou serviço e outros encargos pecuniários. Estabelece regras relativas à entrega dos bens é à transferência do risco para o consumidor, fixa um prazo de reflexão de 14 dias e o direito de retractação do consumidor, adopta um modelo de formulário para exercício do direito de resolução dos contratos de fácil utilização, uma maior protecção relativamente às vendas forçadas, confere aos consumidores direitos relativos às devoluções, reembolso, reparação e garantias dos bens, bem como elenca as cláusulas contratuais abusivas e as cláusulas contratuais presuntivamente abusivas.
Dever de informação
É consagrado um dever de informação pré-contratual, impondo ao vendedor a obrigação de, em relação a todos os contratos que celebre com os consumidores, lhes prestar um conjunto claro de informações que lhes permitam efectuar uma escolha informada, independentemente do local ou modo de conclusão do contrato.
Estas obrigações de informação aplicam-se igualmente aos leilões, incluindo os leilões em linha. A omissão do dever de informação por parte do vendedor confere ao consumidor o direito a uma reparação contratual, que será decidida pelo tribunal atendendo à gravidade da omissão - podendo ir desde reembolso, à substituição ou à declaração de invalidade do contrato.
No que concerne ao preço do bem ou serviço contratado, o comerciante fica obrigado a informar de forma clara o preço total (incluindo impostos e taxas), bem como todos os encargos adicionais de transportes, de entrega ou de correio antes da conclusão do contrato.
O consumidor não fica obrigado a que pagar qualquer custo ou encargo adicional de cuja a existência não tenha sido informado de modo claro antes da celebração do contrato e o pagamento dos mesmos confere-lhe o direito a ser reembolsado.
Entrega do bem e transferência do risco
A presente proposta de directiva estabelece igualmente regras relativas à entrega do bem e à transferência do risco para o consumidor.
O comerciante deve proceder à entrega do bem ao consumidor no prazo máximo de 30 dias a contar da data da celebração do contrato, em todos os locais da União Europeia.
Em caso de atraso na entrega do bem ou de esta não se efectuar, o consumidor tem direito a um reembolso, que terá de ser efectuado, até sete dias a contar da data da entrega.
No que concerne ao risco de deterioração ou perda do bem, este é suportado pelo comerciante até ao momento da entrega do bem ao consumidor.
Vendas forçadas
Outro aspecto importante, é a protecção que a proposta de directiva oferece contra a venda forçada, dando uma noção mais ampla de “venda directa” e colmatando as lacunas existentes na legislação actualmente em vigor.
Todas as transacções directas efectuadas, levadas a cabo fora do estabelecimento comercial, serão abrangidas por estas regras, ao passo que anteriormente apenas as vendas porta a porta eram abrangidas.
Contudo, o aspecto mais importante desta nova proposta de directiva avançada pela Comissão é o facto de se traduzir num impacto directo na vida de todos os consumidores da União Europeia.

Em conclusão
Ao contrário das directivas revistas que assentam na harmonização mínima, ou seja, contêm cláusulas que permitem aos Estados-Membros adoptar níveis mais elevados de protecção que os previstos, a presente directiva procede à harmonização total das matérias nela regulamentadas, isto significa que nenhum Estado-Membro poderá aplicar regras mais estritas que as nela consagradas.
Ao fazê-lo vai implicar uma alteração dos níveis de defesa do consumidor em alguns Estados-Membros, que haviam adoptado regras mais restritas que as consagradas na presente proposta de directiva.
Por outro lado, como o papel dos Estados-Membros estará agora mais limitado, cabe à Comissão assegurar um elevado nível de protecção aos consumidores.
Consulte:
[1] Directiva 93/13/CEE, relativa às clausulas contratuais abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.
[2] Directiva 1999/44/CE, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
[3] Directiva 97/7/CE, relativa aos contratos à distância.
[4] Directiva 85/577/CEE do Conselho, relativa aos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais.

Anabela Correia de Brito
Representante permanente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo em Bruxelas

quarta-feira, 9 de janeiro de 2008

A revisão do acervo normativo de tutela da posição jurídica do consumidor europeu

O parecer do Comité Económico e Social Europeu

A Comissão Europeia editou no início de 2007 o LIVRO VERDE – REVISÃO DO ACERVO RELATIVO À DEFESA DO CONSUMIDOR.
E aí – segundo metodologias que submete ao prudente arbítrio da comunidade envolvente e, em particular, às instituições conectadas e aos jusconsumeristas – elege as directivas que em número restrito se devem sujeitar ao processo de revisão.
Dele constam, pela ordem estabelecida:

· a Directiva 85/577/CEE, de 20 de Dezembro de 1985
– contratos celebrados fora de estabelecimento
· a Directiva 90/314/CEE, de 13 de Junho de 1990
– contratos de viagens organizadas
· a Directiva 93/13/CEE, de 5 de Abril de 1993
– cláusulas abusivas
· a Directiva 94/47/CE, de 26 de Outubro de 1994
– “timeshare”
· a Directiva 97/7/CE, de 20 de Maio de 1997
– contratos à distância
· a Directiva 98/6/CE, de 16 de Fevereiro de 1998
– “preços ao consumidor”
· a Directiva 98/22/CE, de 19 de Maio de 1998
– “acções inibitórias”
· a Directiva 99/44/CE, de 25 de Maio de 1999
– “garantia legal de coisas móveis”

Ao Comité Económico e Social se submeteu a parecer o Livro em epígrafe, em 8 de Fevereiro do ano transacto.
O parecer, com a chancela de ADAMS, publicado no jornal oficial da União Europeia de 27 de Outubro de 2007, principia exactamente por conclusões e recomendações, não sendo optimista a perspectiva revelada.

Elenquem-se as CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES do Parecer:
“1. Conclusões e recomendações
1.1 O CESE acolhe a apresentação do Livro Verde, mas duvida de que as propostas nele contidas possam conduzir a um nível elevado e uniforme de protecção dos consumidores na UE. Garantir um tal nível de protecção através de um acervo para a defesa do consumidor mais simples, coerente e efectivamente aplicável tem sido um dos apelos constantes do CESE nos seus pareceres sobre a matéria, mas o processo de revisão em apreço parece indicar que será difícil alcançar esse objectivo. A revisão do acervo constitui, pois, um verdadeiro exercício de aplicação da iniciativa «Legislar Melhor». A base e os objectivos de um tal exercício devem ser claros e definidos previamente com as partes interessadas.
1.2 A revisão do acervo requer uma legitimação verdadeiramente democrática e uma base jurídica e conceptual clara.
1.3 O CESE considera particularmente importante que os princípios do acervo passem a ser aplicados ao sector das tecnologias digitais, em rápida expansão mas deficientemente regulamentado.
1.4 A política dos consumidores é, no entender do CESE, não só parte integrante da estratégia da UE para o mercado interno como também um elemento essencial da cidadania. O
Comité preconiza a aplicação dos princípios da iniciativa «legislar melhor» na legislação em matéria de protecção do consumidor. Quaisquer propostas de regras uniformes neste domínio devem basear-se numa avaliação de impacto adequada
e visar a simplificação e clarificação das regras vigentes.
1.5 Um melhor controlo do cumprimento das regras e processos mais claros e simples para obter reparação devem ser prioritários.
1.6 O Comité insta a Comissão a examinar o seu parecer de Abril de 2006 sobre o Quadro jurídico para a política dos consumidores, segundo o qual as medidas da política dos consumidores devem poder ser adoptadas em seu direito próprio, e não apenas como consequência do estabelecimento
do mercado interno.
1.7 A harmonização da protecção do consumidor em toda a UE deve obedecer ao princípio geral de que o nível de protecção a adoptar deve ser sempre o mais elevado disponível nos Estados-Membros. Qualquer «instrumento horizontal» terá de basear-se nos padrões mais elevados, devendo a necessária «integração vertical» concentrar-se no esclarecimento de questões técnicas. Contudo, um instrumento horizontal pode incluir regras totalmente uniformes em domínios específicos, tais como o direito de rescisão, a definição de consumidor, as cláusulas abusivas, a qualidade das prestações ou o direito dos consumidores de obter compensação, ao passo que noutros domínios a harmonização seria mínima. O Comité espera que seja esta a opção privilegiada, tanto pela Comissão como pelos Estados-Membros.”

segunda-feira, 22 de outubro de 2007

Condições gerais dos contratos

Cláusulas Abusivas

(do Livro Verde da Revisão do “ACQUIS” comunitário)

Âmbito de aplicação das regras da U.E. sobre cláusulas abusivas


1. Extensão do âmbito das cláusulas negociadas individualmente
A Directiva sobre condições gerais dos contratos aplica-se actualmente apenas a cláusulas não negociadas, isto é, cláusulas contratuais em que o consumidor não teve possibilidade de influenciar no decurso o seu processo negocial. Na prática a directiva é, na maior parte dos casos, aplicável a cláusulas pré-formuladas, utilizadas em contratos de massas. Na realidade, os consumidores muitas vezes têm apenas uma muito limitada possibilidade de influenciar o conteúdo de uma cláusula mesmo que em teoria esteja aberta à negociação.
Diversos Estados membros têm regras específicas sobre a injustiça da aplicabilidade das cláusulas individualmente negociadas.
Se for decidido incluir cláusulas negociadas individualmente, o teste da sua abusividade poderia ser reformulado de modo a assegurar que as autoridades competentes terão em atenção a actual capacidade dos consumidores individuais em influenciar as cláusulas do contrato. Em alternativa, esse teste poderia ser restringido à lista de cláusulas anexa à directiva.
Na ausência de regras específicas, a abusividade de cláusulas negociadas seria avaliada à luz do Princípio da Boa-Fé (ver 4.3)

2. Lista de cláusulas abusivas
O fundamento racional da lista anexada à corrente directiva sobre cláusulas abusivas é guiar os Estados-membros sobre quais as cláusulas a submeter a tal teste. Como a lista tem apenas carácter indicativo pode levar a aplicações divergentes nos Estados-membros.
Deverá ser considerada tanto uma cláusula que faça parte da lista de cláusulas abusivas de um instrumento horizontal, se inclua na lista das absolutamente proibidas (lista negra) - considerada abusiva em qualquer circunstância – com aquela que apenas se revele abusiva apenas de acordo com o quadro negocialmente padronizado (incluindo qualquer negociação individual) caso o não mostre o contrato (presunção relativa – lista cinzenta).
Estas duas opções podem também ser combinadas, i.é., algumas cláusulas deverão ser consideradas abusivas em todas as circunstâncias enquanto outras estão sob a presunção da sua abusividade.
Essa opção foi considerada pelos investigadores da CFR.
Um instrumento comitológico poderia ser incluído no instrumento horizontal por forma a actualizar as listas.

3. Objectivo do teste de abusividade
Sob a directiva de cláusulas abusivas uma cláusula contratual não negociada é considerada abusiva se, contrariamente à exigência de boa-fé, provocar um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes que surgem no contrato, i.é, o teste de abusividade.
De acordo com este teste, a avaliação da natureza abusiva das cláusulas não se reconduz à definição do objecto do contrato nem à adequação de preço (desde que as cláusulas sejam expressas em linguagem simples e objectiva).
As legislações nacionais normalmente permitem-no à parte mais fraca.
As leis nacionais geralmente apenas permitem à parte prejudicada que evite o contrato onde tenha tido pouca hipótese de escolha na conclusão do contrato e a situação tenha sido explorada pela contraparte através da cobrança de um preço exorbitante. Exemplo disso seria o caso do consumidor cujo automóvel avariasse no meio de uma zona rural a meio da noite pudesse aceitar pagar um preço desproporcionado pela reparação.
Especialmente se o âmbito da Directiva fosse alargado a cláusulas negociadas, a questão surgiria de modo a saber se o teste da abusividade deverá ser alargado de forma a avaliar todas as cláusulas de fundo de um contrato, incluindo o principal objecto do contrato e a adequação do preço.

4. Requisitos de informação
Diversas Directivas impõem aos profissionais obrigações de fornecimento de informações antes, durante e após a conclusão do contrato. A falta de observância destas obrigações é, todavia, regulada de forma incompleta e inconsistente. Em vários casos, não há soluções disponíveis quando os deveres de informação são ignorados pelos profissionais.
Mesmo uma extensão dos prazos de reflexão por falta de fornecimento de informações, como já sucede nos casos dos contratos à distância e das Directivas sobre timesharing, pode não ser suficiente, na medida em que o consumidor perde o direito de retractação do contrato no prazo de três meses. Organizações de consumidores referem a falta de informações como um dos principais problemas relacionados com as vendas à distância, enquanto as empresas interessadas deploram a complexidade da situação actual.
A Comissão é de opinião que apesar de o instrumento horizontal não dever abranger a existência e o conteúdo dos requisitos de informação, considerando as diferentes finalidades da informação ao consumidor nas diferentes directivas verticais, pode englobar disposições relativas à falta de cumprimento dos requisitos de informação. Uma possibilidade é que o instrumento horizontal preveja uma extensão do período de reflexão por não cumprimento dos requisitos de informação. Outra solução consistiria em combinar tal extensão do período de reflexão com soluções gerais para as mais sérias falhas de cumprimento dos deveres de informação (por exemplo, informação quanto ao preço e endereço do profissional/empresa).

sexta-feira, 30 de março de 2007

A Comissária Meglena Kuneva anunciou em 13 de Março um sem-número de medidas que reforçam as estratégias de protecção dos consumidores

Nova Comissária para a defesa do consumidor imprime dinâmica e entusiamo

O que a Comissária, de nacionalidade búlgara, pretende é reforçar - no quadro do plano de acção 2007-2013 - o comércio tradicional, de rua, no Mercado Interno.

Com esta estratégia, o nosso objectivo é o de despertar um gigante que dorme no regaço, no seio do Mercado Interno: o comércio a retalho. Dispomos já de novos instrumentos que permitem uma evolução espectacular dos mercados transfronteiriços, mas o comportamento dos consumidores não corresponde a tal desideratum.
O que pretendo é transmitir confiança no mercado, alargar a escolha dos cidadãos e rendibilizar a suas compras.
A minha ambição é que ao comprar uma máquina fotográfica digital em um sítio web de Berlim ou Budapeste, um habitante de Birmingham se sinta tão à vontade como se deambulasse pela principal artéria comercial da sua terra
”.

As despesas de consumo montam a 58% do PIB da União Europeia. As estatísticas revelam que o potencial do Mercado Interno e, designadamente, as novas possibilidades de compra em linha (on line) nem sempre são exploradas pelas empresas e particulares.

O Mercado Interno poderia ser o maior, o mais amplo mercado de venda a retalho do Mundo. Ora, o facto é que permanece fragmentado em 27 minimercados nacionais, o que priva os consumidores de preços mais competitivos e bem assim de uma escolha mais vasta e a economia europeia de uma fonte suplementar de crescimento.
a
* * *
Os cinco pilares da estratégia gizada por Kuneva

1. Uma actualização dos direitos aplicáveis no caso de compras transfronteiriças.

Incompleto, ultrapassado e cada vez menos adaptado à revolução da economia digital no que tange aos produtos, aos serviços e aos canais de distribuição do comércio a retalho, o quadro jurídico actual da protecção dos consumidores será revisto e simplificado. A prioridade vai para a revisão de 8 directivas essenciais que versam tanto sobre as garantias como sobre a entrega dos bens – um processo desencadeado pela difusão do LIVRO VERDE sobre a revisão do acervo comunitário em tema de protecção dos consumidores.

As outras prioridades de acção são designadamente:

- a directiva do direito de habitação periódica (“time-sharing”)
- uma nova directiva sobre o crédito ao consumo
- um relatório sobre o comércio à distância dos serviços financeiros
- um relatório respeitante à aplicação da directiva sobre a segurança geral dos produtos

2. Vias de recurso e medidas coercitivas fortes

Os consumidores não se prevalecerão das vantagens do mercado único sem que mecanismos eficazes e expedidos se instituam para que a resolução dos litígios de consumo se processe de modo célere, seguro e eficiente.

A Comissão adoptará medidas tendentes a:

- reforçar o seguimento dos mecanismos extrajudiciais de resolução dos litígios,
- reflectir acerca de mecanismos de acção colectiva em favor dos consumidores em caso de violação da regulamentação que os protege e das regras comunitárias no domínio dos códigos de conduta,
- difundir os resultados da aplicação da directiva sobre as acções inibitórias (medida prevista em 2007, a que se seguirá uma consulta pública sobre as repercussões da directiva),
- aplicar o novo regulamento relativo à cooperação em defesa do consumidor (CPC) e combater as fraudes e as violações das regras de protecção dos consumidores registadas a uma escala transfronteiriça.

3. Mercados seguros

Dispor de produtos seguros é a primeira das preocupações dos consumidores.

Acções prioritárias, a este título, são, entre outras, as seguintes:

- consolidação do sistema RAPEX de vigilância dos mercados e de alerta rápido da U.E. permitindo a notificação de produtos perigosos;

- reforço da cooperação com as autoridades americanas e chinesas;

- colecta de dados sobre os acidentes e lesões ligados a produtos e serviços e bem assim sobre os riscos químicos e a análise de tais riscos;

4. Um enfoque das políticas da U.E. na protecção dos consumidores.

O objectivo é o de que a protecção dos consumidores se torne o princípio-rector de decisões estratégicas da próxima generação (“Mercado Interno 2”).

A adopção dos interesses dos consumidores aquando da definição das políticas que se ocupem dos domínios-chave – a saúde, as empresas e a indústria, o ambiente e os transportes – constitui prioridade fundamental.

A tal propósito, importa evocar:

- o LIVRO BRANCO da COMISSÃO sobre o crédito hipotecário
- os SERVIÇOS DE INTERESSE GERAL (SIG): a Comissão garantirá, se for o caso, a preservação de um serviço universal à escala da União Europeia e dos Estados-membros;
- a definição de indicadores e de estatísticas, nomeadamente sobre as trocas transfronteiriças entre empresas e consumidores (E2C), as convergências ou divergências de preço, a conformidade jurídica, a confiança, as reclamações dos consumidores, os preços, o acesso e a satisfação dos consumidores.

5. Uma política de informação

Os consumidores têm necessidade de uma melhor informação, mercados mais transparentes e meios de acção políticos.

As acções prioritárias neste domínio englobam:

- o co-financiamento e a coordenação do trabalho da rede dos centros europeus de consumidores (CEC) que aconselham os cidadãos quanto aos seus direitos enquanto consumidores e facilita o acesso às vias de recurso nos negócios transfronteiras;

- campanhas de informação nos novos Estados-membros; a elaboração de cursos de terceiro ciclo sobre as questões de consumo, a publicação anual da Agenda da Europa em favor das escolas, a preparação de módulos para o ensino de adultos.

O anúncio de tais medidas em vésperas do DIA MUNDIAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR pontua a intervenção dinâmica e entusiástica que a novel Comissária pretende imprimir à pasta que sobraça na Comissão Europeia. Em momento em que se descrê da política de consumidores na União Europeia, ter ideias já é um sinal de que, com um mau plano de acção, algo se poderá fazer de bom.

Mensagem de boas-vindas da Comissária Kuneva aqui

Consulta pública ao Livro Verde sobre a Revisão do Acervo Relativo à Defesa do Consumidor

quarta-feira, 14 de março de 2007

Consulta pública ao Livro Verde sobre a Revisão do Acervo Relativo à Defesa do Consumidor

Meglena Kuneva (na foto), nova Comissária Europeia para a Defesa do Consumidor, há dias em Stuttgart, no âmbito da Presidência Alemã, apresentou o desenvolvimento da revisão do acervo relativo à defesa do consumidor.
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A consulta pública do Livro Verde está aberta até 15 de Maio de 2007 e pode ser efectuada com a menção "Reacção ao Livro Verde sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor", para:

Comissão Europeia Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor Rue de la Loi, 200 1049 Bruxelles Bélgica

Ou para o endereço electrónico: SANCO-B2@ec.europa.eu