[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quarta-feira, 30 de abril de 2008

Associação Sindical de Juízes Portugueses e apDC - sociedade portuguesa de Direito do Consumo

- estudam formas de cooperação para a
Qualidade – Responsabilidade e Confiança da (e na) Justiça


A ASJP reuniu-se com apDC para o delineamento de acções e formas de cooperação de molde a que se cumpra a trilogia Qualidade, Responsabilidade e Confiança em que os Magistrados Judiciais pretendem assentar a sua actuação.
Um dos aspectos que se acha em estudo é o da formação contínua dos Magistrados em direito do consumo, disponibilizando-se a apDC, através dos seus quadros, a proporcionar aos magistrados o resultado do seu “saber-fazer” neste domínio.
Para além de acções de formação, ensaiar-se-ão também campanhas informativas que aproximem os decisores judiciais dos destinatários das suas acções.

terça-feira, 29 de abril de 2008

Justiça pronta: O que se entende por…?

O Estado foi demandado por um cidadão que concluiu haver sido prejudicado (denegação de justiça) por um excessivo atraso por dispensa de justiça.

Acção crime instaurada em 1995 e terminada em 2005.
A Relação do Porto interveio no julgamento do recurso interposto pelo cidadão (Acórdão de 19 de Dezembro de 2007, C. J. ano XXXII, n.º V, pág. 197, relator: Desembargador Pinto de Almeida).
Eis os termos do aresto:
“I- Os particulares, cujos direitos, liberdades e garantias foram violados ou sofreram prejuízos, podem, desde que observados os pressupostos gerais da responsabilidade civil, accionar judicialmente o Estado com o objectivo de obter a reparação pelas lesões ou prejuízos sofridos.
II- As insuficiências materiais e humanas (tribunais, pessoas e organizações) ou as deficiências regulativas do processo dificilmente poderão considerar-se causas justificativas do “atraso” de resolução de processo judicial.
III- A “razoabilidade” ou “desrazoabilidade” do prazo de duração de um processo judicial não pode fixar-se a priori, antes deve ser avaliada caso a caso e em função dos seguintes factores: complexidade do processo; comportamento do recorrente e das autoridades do processo; modo de tratamento do assunto pelas autoridades judiciais e administrativas; consequências para as partes.
IV- Nenhuma pessoa normal fica insensível e imune à incerteza e indefinição causadas pela demora excessiva da decisão definitiva de um processo, sendo, por isso, objectivamente inquestionável que sofra desânimo, ansiedade, angústia, agravadas pelos anos de dependência do processo, integradores de dano moral indemnizável.”
É facto que a Relação do Porto, sem qualquer magnanimidade, arbitrou tão só uma indemnização no valor de 10% do que originalmente se pedira.
A vítima requereu 100 000€, o tribunal condenou o Estado a “indemnizar” em 10 000€.
O facto é que a indemnização não deveria ser arbitrária, mas ressarcir os danos efectivamente causados.
Não se poderia esperar algo de distinto.
Indemnizações “simbólicas” estimulam a omissão.
O Estado não pode vangloriar-se pelas suas omissões.