[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Aprovada ontem a proposta de Directiva de Segurança dos Brinquedos

O Parlamento Europeu aprovou ontem a proposta da directiva apresentada pela Comissão Europeia em matéria de segurança dos brinquedos
Restrições respeitantes ao uso de químicos e perfumes, componentes eléctricos, regras referentes às advertências, a eliminação do uso de metais pesados na fabricação dos brinquedos ou os riscos de asfixia estão no centro das preocupações.

O Parlamento Europeu aprovou no dia 18 de Dezembro de 2008 a proposta da directiva apresentada pela Comissão Europeia em matéria de segurança dos brinquedos, com emendas, por 481 votos a favor, 73 contra e 40 abstenções[1].
As emendas propostas pelo Parlamento à proposta da Comissão visam essencialmente intensificar as restrições respeitantes ao uso de químicos, perfumes e componentes eléctricos, bem como clarificar as regras referentes às advertências e eliminar o uso de metais pesados na fabricação dos brinquedos.
A nova directiva procede igualmente a uma adaptação das propriedades físicas e mecânicas, com vista a reduzir os riscos de asfixia e impõe novas obrigações aos fabricantes.
O papel fiscalizador e de vigilância dos Estados-Membros é de igual modo reforçado.
A presente directiva aplica-se aos brinquedos destinados a crianças com idade inferior a 14 anos.

A segurança das crianças como primado
O objectivo da presente directiva é salvaguardar a segurança das crianças, assegurando que os brinquedos à venda no mercado europeu observam os mais rigorosos requisitos.
Neste sentido, a presente legislação aumenta e clarifica os requisitos de segurança, alarga o âmbito das substâncias proibidas e reforça os deveres dos produtores e importadores nesta matéria.

Requisitos de Segurança
A nova directiva intensifica as restrições relativas à utilização de substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (as chamadas Substâncias CMR), cuja utilização só será admitida a título muito excepcional e estrito.
De igual modo, é restringida a utilização metais pesados na fabricação dos brinquedos, tais como o arsénico, o crómio, o mercúrio, o cádmio ou o estanho orgânico, a “metade dos níveis considerados seguros”.
No que concerne aos produtos químicos contidos nos brinquedos, a proposta da Comissão proíbe o uso de determinadas fragrâncias alergénicas.
O Parlamento Europeu, não obstante não proibir totalmente a utilização daquelas substâncias, amplia, contudo, consideravelmente, a lista de substâncias proibidas e estabelece limites para a sua utilização.
No caso dos brinquedos educacionais destinados ao desenvolvimento dos sentidos gustativo e olfactivo e dos jogos de cosmética, apenas será permitido um número limitado de substâncias devidamente listadas.
O Parlamento Europeu também reforça as regras destinadas a reduzir o risco de sofucação ou asfixia provocado por pequenas peças contidas nos brinquedos ou por brinquedos existentes em produtos alimentares.
Os sons emitidos pelos brinquedos são igualmente objecto de regulamentação, com o objectivo de evitar os riscos de deficiência auditiva.
Por outro lado, a Comissão Europeia fica incumbida de proceder a uma avaliação sistemática e regular da presença de substâncias ou matérias perigosos nos brinquedos, atendendo, nomeadamente, aos relatórios dos órgãos de fiscalização do mercado e às preocupações dos Estados-Membros e outros intervenientes.
Brinquedos destinados a crianças menores de três anos de idade
Os brinquedos destinados a crianças com menos de 36 meses deverão observar um alto nível de segurança, não podendo conter peças ou partes susceptíveis, pelas suas reduzidas dimensões, de serem ingeridas ou inaladas, estando sujeitos a regras mais restritivas no que concerne à utilização de produtos químicos na sua fabricação.
As embalagens dos brinquedos (ou o próprio brinquedo no caso de ser vendido sem embalagem) que possam constituir um perigo para as crianças de menos de três anos devem conter, de forma concisa e visível, um aviso específico da sua perigosidade (por exemplo: “Atenção: contra-indicado para crianças com menos de 3 anos"), podendo este aviso ser completado pela indicação, nas instruções de utilização, das razões pelas quais é contra-indicado.

Obrigações dos fabricantes de brinquedos
Os fabricantes, de acordo com a presente directiva, têm de garantir que os brinquedos e todas as substâncias colocados no mercado não são prejudiciais para a saúde das crianças, designadamente, que não são tóxicos.
Em conformidade, os fabricantes antes de colocarem um brinquedo no mercado, têm de proceder a uma prévia análise dos perigos de natureza química, física, mecânica, eléctrica, inflamável, higiénica e radioactiva, bem como proceder a uma avaliação dos riscos resultantes da exposição a esses perigos.
Se os dados científicos não permitirem determinar se um dado brinquedo constitui um risco para a segurança e a saúde das crianças, os Estados-Membros, nomeadamente através das suas autoridades competentes, devem aplicar o princípio da precaução.
Os fabricantes e os importadores devem conservar a documentação técnica e a declaração de conformidade CE por um período de dez anos a contar da data em que o produto foi colocado no mercado. Documentos estes que são obrigados a facultar à autoridade nacional competente para fiscalizar e vigilar o mercado, na sequência de um pedido fundamentado.

Entrada em vigor

A presente directiva, que tem de ser transposta para a legislação nacional num prazo de 18 meses, entrará em vigor 20 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial.
Contudo, a fim de possibilitar aos fabricantes de brinquedos e a outros agentes económicos um prazo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos, prevê-se um período de transição de dois anos a contar da data de entrada em vigor da directiva, durante o qual os brinquedos conformes com actual legislação em vigor (Directiva 88/378/CE) podem ser comercializados.
No caso dos requisitos químicos, este período será de quatro anos para permitir a elaboração de normas harmonizadas necessárias para o cumprimento desses requisitos.

[1] Trata-se de uma aprovação em primeira leitura, no âmbito do processo de co-decisão.


Anabela Correia de Brito
Jurista, representante permanente da APDC em Bruxelas

sábado, 29 de novembro de 2008

Parlamento Europeu incentiva a educação financeira dos consumidores

A informação aos consumidores deve ser eficaz, clara e compreensiva e prestada de forma justa, imparcial e transparente

No passado dia 18 de Novembro, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução legislativa que visa melhorar a educação e a consciencialização dos consumidores em matéria de créditos e finanças.
Esta resolução do Parlamento Europeu surge no seguimento da Comunicação da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, sobre a educação financeira, assim como do Livro Verde da Comissão sobre os serviços financeiros de retalho no Mercado Único.
Nela o Parlamento Europeu dá as boas-vindas à Comissão pelas suas iniciativas em prol da educação bancária e financeira dos consumidores, designadamente, pela recente criação de um grupo de peritos em educação financeira dos consumidores e à sua intenção de publicar uma base de dados em linha sobre o sistema e investigação em educação financeira da União Europeia.

Urge aumentar a literacia financeira dos consumidores
Na opinião do Parlamento Europeu, o aumento do nível de literacia financeira dos consumidores deveria constituir uma prioridade política, tanto a nível nacional, como a nível europeu, tendo em vista, nomeadamente, os seus benefícios para os consumidores, para a sociedade, para a economia, para a redução do nível de endividamento problemático, bem como para evitar o sobreendividamento e a exclusão financeira.
Nesse sentido, o Parlamento Europeu incita a Comissão a desenvolver, em colaboração com os Estados-Membros, programas de educação financeira, baseados em regras e princípios comuns, mas que deverão ser adaptados às necessidades e cada Estado-Membro e dos diferentes grupos a que se dirigem, devendo contribuir para a melhoria de uma abordagem consciente e realista das possibilidades financeiras de cada consumidor.
Encoraja igualmente os Estados-Membros a incluírem a educação financeira nos seus currículos escolares, desde escola primária, e a prestarem especial atenção à educação financeira aos reformados e aos jovens no início das suas carreiras profissionais.
Para esse fim, o Parlamento Europeu refere que é necessário avaliar os níveis de literacia financeira existentes nos diferentes Estados-Membros e sugere um aumento das verbas orçamentais comunitárias para o efeito.

Instituições financeiras e associações de consumidores têm um papel fundamental

O Parlamento Europeu destaca o papel fundamental das instituições financeiras e associações de consumidores, quer a nível comunitário, quer a nível nacional, devendo intervir em todo o processo, designadamente, na identificação das necessidades dos vários grupos-alvo.
Contudo, como refere o Parlamento Europeu na sua resolução, “a educação financeira pode servir de complemento, mas não substituir disposições coerentes de protecção dos consumidores em matéria de legislação dos serviços financeiros e de regulação e controlo rigoroso das instituições financeiras”.

Informação para os consumidores
Nomeadamente nas mensagens publicitárias aos produtos e serviços financeiros, o Parlamento Europeu defende que a informação a prestar aos consumidores deverá ser eficaz, clara e compreensiva, devendo ser prestada forma justa, imparcial e transparente, de modo a servir os interesses do consumidor.
Adverte, de igual modo, que se deverá primar pela qualidade e não pela quantidade de informação, posto que informação em demasia poderá produzir um efeito contraproducente ao pretendido.
Outra das recomendações do Parlamento Europeu é a necessidade de prestar formação contínua a quem preste aconselhamento financeiro aos consumidores, assim como aos assistentes dos serviços sociais que estão em contacto com as pessoas em risco de pobreza e sobreendividadas, de forma a prestar-lhes uma informação de qualidade.
Nesta sua resolução, o Parlamento Europeu solicita também à Comissão que apresente propostas legislativas específicas, com vista a criar um sistema harmonizado de informação e protecção dos consumidores, entres outros, no domínio do crédito hipotecário.

Anabela Correia de Brito
Representante permanente da apDC em Bruxelas

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Comissão Europeia propõe um regime de distribuição de fruta às escolas

A importância da fruta nos hábitos alimentares

Consciente de que a falta de hábitos alimentares saudáveis é um problema na União Europeia, de que a dose diária de ingestão de frutas e vegetais apresenta níveis muito inferiores aos recomendados pela Organização Mundial da Saúde e de que os hábitos alimentares se adquirem na infância, a Comissão Europeia adoptou uma proposta que visa estabelecer um regime de distribuição de fruta às escolas.
Obesidade infantil com números preocupantes
Estima-se que mais de 22 milhões de crianças na União Europeia apresentam excesso de peso, entre as quais mais de 5 milhões são obesas.
Um elevado consumo de fruta e legumes desde a infância não só reduz o risco de contrair um grande número de doenças e previne o excesso de peso e a obesidade, como fomenta a aquisição de hábitos alimentares saudáveis.
Uma peça de fruta por semana para cada criança
Com este propósito a Comissão propõe que sejam atribuídos a este projecto 90 milhões de euros do orçamento comunitário, o que equivale a uma peça de fruta por semana, durante 30 semanas por ano, para cada criança com idades compreendidas entre os 6 e os 10 anos.
O Parlamento Europeu considera, contudo, que a proposta da Comissão é insuficiente para alterar os hábitos alimentares ou obter um impacto sobre a saúde pública. Defendendo, no seu relatório, a disponibilização de mais fundos para a distribuição de fruta nas escolas, por forma a possibilitar que o regime de distribuição de frutas nas escolas consista numa peça de fruta diária por aluno e a abranger as crianças de outras faixas etárias.
O Parlamento Europeu defende igualmente que, o regime de distribuição de fruta “deve ser claramente identificado como uma iniciativa da União Europeia destinada a combater a obesidade nos jovens e desenvolver o seu sentido de paladar "permitindo, graças a programas educativos adequados, sensibilizar as crianças para os diferentes ciclos sazonais ao longo do ano."
Para além disso, o Parlamento Europeu defende que o “regime deve levar os jovens a apreciar as frutas e os produtos hortícolas, devendo ter um efeito altamente positivo na saúde pública e no combate à pobreza infantil, aumentar o consumo futuro e criar um efeito multiplicador ao envolver alunos, pais e professores, tendo consequentemente um efeito vincadamente positivo na saúde pública”.

A pertinência deste regime em Portugal
Num país como Portugal, em que o número de crianças com excesso de peso e de crianças obesas é absolutamente alarmante e não pára de aumentar, sendo um dos países da União Europeia com a taxa mais elevada taxa de obesidade infantil, só podemos dar as boas-vindas a medidas destinadas a combater e a prevenir o problema.
Efectivamente, no nosso país, a antiga e saudável dieta mediterrânica já não é senão uma miragem. A gordura continua a ser, para alguns, sinónimo de formosura e de saúde. A prática de desporto ainda não é encarada como uma necessidade vital e inúmeras crianças continuam a ir para a escola sem tomar o pequeno-almoço, o que deveria constituir a principal refeição do dia.
Contudo, a distribuição de fruta nas escolas, por si só, não resolverá o problema.
Este é um problema multifacetado que, como bem destaca o Parlamento Europeu, só poderá ser resolvido com a intervenção e consciencialização de todos os responsáveis.
Anabela Correia de Brito
Representante permanente da apDC em Bruxelas

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Protecção do Consumidor no âmbito dos Serviços Financeiros

Good Practices of Consumer Protection in Financial Services

Identificar as prioridades a ter em linha de conta numa futura reforma concernente à protecção do consumidor na área dos serviços financeiros.

O European Credit Research Institute, no passado dia 16 de Outubro, em colaboração com o Banco Mundial, promoveu um Seminário subordinado ao tema “Good Practices of Consumer Protection in Financial Services”.
O Seminário, que contou com a presença de Nicola Jentzsch do European Credit Research Institute, Sue Rutledge e Rodney Lester do World Bank, Dirk Staudenmayer da DGSanco, Rodney Lester da DG Internal Market and Services e de Olle Schmidt, membro do Parlamento Europeu, tinha como principal objectivo identificar as prioridades a ter em linha de conta numa futura reforma concernente à protecção do consumidor na área dos serviços financeiros.

150 milhões de novos consumidores de serviços financeiros/ano
Anualmente estima-se que existem 150 milhões de novos consumidores no sector dos serviços financeiros a nível mundial. Não obstante, mesmo nos países desenvolvidos, a protecção do consumidor e a literacia financeira, como bem observa o Banco Mundial, está ainda longe de atingir a maturidade.
A importância desta temática reveste-se ainda de uma maior acuidade na actual conjuntura económica de crise generalizada, em que os sistemas financeiros mundiais atravessam um dos piores momentos da sua história e em que o crédito malparado e o número de consumidores endividados que não consegue fazer face às prestações não pára de aumentar, com as graves consequências sociais advenientes.

Boas práticas na protecção dos consumiodores
O Seminário teve como ponto de partida o estudo que o Banco Mundial está a elaborar sobre as boas práticas em matéria da protecção dos consumidores e da literacia financeira na Europa e na Ásia Central, o qual abrange diferentes segmentos do sector financeiro, como as instituições de protecção dos consumidores, as práticas de venda, gestão e manutenção das contas bancárias, a privacidade e protecção de dados, os mecanismos de resolução de litígios, temas relacionados com as garantias e as compensações e a educação financeira dos consumidores.
Com este programa, iniciado em seis países da Europa de Leste e da Ásia Central, mas que se pretende expandir globalmente em 2009, o Banco Mundial pretende identificar um conjunto de boas práticas em matéria da protecção do consumidor na área dos serviços financeiros que possam servir de base numa futura reforma legislativa nesta área.
Neste sentido, Sue Rutledge, do Banco Mundial, iniciou o seminário dando uma visão geral do estudo em elaboração pelo Banco Mundial e avançou algumas questões fundamentais a ter em conta pelos organismos reguladores nesta matéria.

Transparência, Escolha, Reparação e Privacidade
Do ponto de vista deste estudo do Banco Mundial, é fundamental que as instituições financeiras proporcionem aos consumidores Transparência, Escolha, Reparação e Privacidade.
Transparência, fornecendo ao consumidor uma informação completa, clara, adequada e comparável sobre os preços e condições e inerentes riscos dos produtos e serviços financeiros, de modo a proporcionar ao consumidor uma escolha informada.
Escolha, assegurando justas, não coercivas e razoáveis práticas de venda dos produtos e serviços financeiros e de cobrança dos pagamentos.
Reparação, criando mecanismos rápidos e não dispendiosos para resolução das reclamações e litígios.
Privacidade, assegurando o controlo e o acesso à informação financeira pessoal.

Literacia financeira dos consumidores
Foi igualmente destacada por Sue Rutledge, a importância de promover a literacia financeira dos consumidores, quer garantindo-lhes o acesso a programas de educação financeira que os habilitem a desenvolver as capacidades financeiras requeridas para entender os produtos e serviços financeiros e a exercer os seus direitos e responsabilidades como consumidores financeiros, quer promovendo formações em assuntos financeiros por forma a que os consumidores sejam aptos a tomar decisões prudentes e informadas sobre as suas finanças e possam planear as suas necessidades financeiras ao longo da vida.

Política de concorrência
O Banco Mundial ressaltou também a importância da política da concorrência em serviços financeiros atender ao impacto que os assuntos concorrenciais podem ter nos consumidores, sobretudo evitando que estes limitem o direito de escolha dos consumidores.
A importância destas boas práticas foi ressaltada pelos demais intervenientes.

Formação e informação dos consumidores
Dirk Staudenmayer, da DGSanco, reafirmou a importância da formação dos consumidores em matérias financeiras desde a infância.
Outro aspecto fundamental para Dirk Staudenmayer é a informação, sobretudo a informação pré-contratual prestada ao consumidor, e a necessidade de harmonizar a informação prestada, de forma a potenciar as transacções transfronteiriças, permitindo desta forma que os consumidores beneficiem das vantagens que o Mercado Único lhes proporciona.

Reparação e regulamentação
A existência de meios eficazes para o consumidor obter reparação quando os seus direitos são violados, sobretudo num sector em que a desigualdade entre os consumidores e os operadores económicos é tão patente, foi outro dos aspectos referidos.
Rodney Lester destacou ainda a necessidade de regulamentar alguns contextos sensíveis, entre os quais, a necessidade de regular a actividade dos intermediários na celebração dos contratos de venda de produtos ou bens financeiros, que tantos problemas colocam na prática.
Por todos os intervenientes foi destacado que os recentes desenvolvimentos nos mercados financeiros ressaltam de forma inequívoca a importância da protecção dos consumidores e da literacia financeira para a existência de um sector financeiro saudável a longo prazo.
Anabela Correia de Brito
Representante permanente apDC em Bruxelas

sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Directiva Relativa aos Direitos dos Consumidores (proposta)

A Comissão adoptou no passado dia 8 de Outubro uma proposta de directiva relativa aos direitos dos consumidores.

Esta proposta, insere-se na revisão do acervo comunitário relativo à defesa do consumidor, com o objectivo de simplificar e completar o quadro vigente. Este acervo funde num único diploma legal as quatro directivas que presentemente regulam estas matérias:
  • cláusulas contratuais abusivas;
  • venda e garantia dos bens de consumo;
  • venda à distância; e
  • venda forçada.
Alto nível de protecção aos consumidores
A presente proposta de directiva visa assegurar um alto nível de protecção aos consumidores, com vista a concretizar um verdadeiro mercado interno de consumo e a competitividade das empresas.

Obsolescência da actual legislação
Com efeito, as normas actualmente em vigor na União Europeia em matéria de defesa dos consumidores decorrem de directivas que surgiram na sua grande maioria nos anos 80 e 90. Por conseguinte, estes diplomas não estão adaptados às novas modalidades de realização de transacções comerciais que foram surgindo e se desenvolveram entretanto, como o comércio electrónico, as transacções efectuadas por telemóvel (m-commerce) e os leilões em linha, o que tornou parcialmente obsoleta a legislação existente.

Fragmentação da regulamentação
A margem de manobra conferida aos Estados-Membros aquando da transposição da legislação comunitária sobre protecção dos consumidores, decorrente do princípio da harmonização mínima, gerou fragmentação da regulamentação, incoerências e divergências nos direitos e obrigações das partes nas transacções comerciais, representando o principal obstáculo à expansão do comércio transfronteiriço.
Consciente desta realidade, a Comissão adopta a presente proposta de directiva relativa aos direitos dos consumidores, que abrange os contratos de venda de bens e prestação de serviços entre empresas e consumidores, abarcando todos os contratos, quer as compras feitas numa loja, quer as efectuadas à distância ou fora dos estabelecimentos comerciais.
Efectivamente, todos os contratos à distância são totalmente abrangidos pela presente directiva.

Ampliação dos direitos dos consumidores
Os direitos dos consumidores são ampliados por forma a abranger os novos métodos de venda que não eram abrangidos pela legislação anterior, como é o caso das transacções efectuadas por telemóvel, do telecomércio e dos leilões em linha.
A presente proposta de directiva regula, entre outros, aspectos importantes como o dever de informação pré-contratual, o dever de informação do preço total do bem ou serviço e outros encargos pecuniários. Estabelece regras relativas à entrega dos bens é à transferência do risco para o consumidor, fixa um prazo de reflexão de 14 dias e o direito de retractação do consumidor, adopta um modelo de formulário para exercício do direito de resolução dos contratos de fácil utilização, uma maior protecção relativamente às vendas forçadas, confere aos consumidores direitos relativos às devoluções, reembolso, reparação e garantias dos bens, bem como elenca as cláusulas contratuais abusivas e as cláusulas contratuais presuntivamente abusivas.
Dever de informação
É consagrado um dever de informação pré-contratual, impondo ao vendedor a obrigação de, em relação a todos os contratos que celebre com os consumidores, lhes prestar um conjunto claro de informações que lhes permitam efectuar uma escolha informada, independentemente do local ou modo de conclusão do contrato.
Estas obrigações de informação aplicam-se igualmente aos leilões, incluindo os leilões em linha. A omissão do dever de informação por parte do vendedor confere ao consumidor o direito a uma reparação contratual, que será decidida pelo tribunal atendendo à gravidade da omissão - podendo ir desde reembolso, à substituição ou à declaração de invalidade do contrato.
No que concerne ao preço do bem ou serviço contratado, o comerciante fica obrigado a informar de forma clara o preço total (incluindo impostos e taxas), bem como todos os encargos adicionais de transportes, de entrega ou de correio antes da conclusão do contrato.
O consumidor não fica obrigado a que pagar qualquer custo ou encargo adicional de cuja a existência não tenha sido informado de modo claro antes da celebração do contrato e o pagamento dos mesmos confere-lhe o direito a ser reembolsado.
Entrega do bem e transferência do risco
A presente proposta de directiva estabelece igualmente regras relativas à entrega do bem e à transferência do risco para o consumidor.
O comerciante deve proceder à entrega do bem ao consumidor no prazo máximo de 30 dias a contar da data da celebração do contrato, em todos os locais da União Europeia.
Em caso de atraso na entrega do bem ou de esta não se efectuar, o consumidor tem direito a um reembolso, que terá de ser efectuado, até sete dias a contar da data da entrega.
No que concerne ao risco de deterioração ou perda do bem, este é suportado pelo comerciante até ao momento da entrega do bem ao consumidor.
Vendas forçadas
Outro aspecto importante, é a protecção que a proposta de directiva oferece contra a venda forçada, dando uma noção mais ampla de “venda directa” e colmatando as lacunas existentes na legislação actualmente em vigor.
Todas as transacções directas efectuadas, levadas a cabo fora do estabelecimento comercial, serão abrangidas por estas regras, ao passo que anteriormente apenas as vendas porta a porta eram abrangidas.
Contudo, o aspecto mais importante desta nova proposta de directiva avançada pela Comissão é o facto de se traduzir num impacto directo na vida de todos os consumidores da União Europeia.

Em conclusão
Ao contrário das directivas revistas que assentam na harmonização mínima, ou seja, contêm cláusulas que permitem aos Estados-Membros adoptar níveis mais elevados de protecção que os previstos, a presente directiva procede à harmonização total das matérias nela regulamentadas, isto significa que nenhum Estado-Membro poderá aplicar regras mais estritas que as nela consagradas.
Ao fazê-lo vai implicar uma alteração dos níveis de defesa do consumidor em alguns Estados-Membros, que haviam adoptado regras mais restritas que as consagradas na presente proposta de directiva.
Por outro lado, como o papel dos Estados-Membros estará agora mais limitado, cabe à Comissão assegurar um elevado nível de protecção aos consumidores.
Consulte:
[1] Directiva 93/13/CEE, relativa às clausulas contratuais abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.
[2] Directiva 1999/44/CE, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
[3] Directiva 97/7/CE, relativa aos contratos à distância.
[4] Directiva 85/577/CEE do Conselho, relativa aos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais.

Anabela Correia de Brito
Representante permanente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo em Bruxelas

sexta-feira, 11 de julho de 2008

Second Stakeholder Workshop on Collective Redress

Da Dr.ª Anabela Correia de Brito, representante permanente da apDC em Bruxelas

Bruxelas, 29 de Maio de 2008

O Workshop destinado a auscultar o sector da indústria acerca do tema da “Collective Redress / Acção Colectiva”, que teve lugar no passado dia 29 de Maio, não aportou muitas novidades.
Muito mais concorrido do que o Workshop dirigido às Associações de Consumidores (sendo de destacar uma forte presença dos representantes das empresas alemãs), a preocupação dominante dos representantes das empresas é a de saber com o que poderão contar e em que medida os seus interesses serão tidos em conta, no caso da eventual introdução de um Sistema de Acção Colectiva de âmbito Europeu.

Preocupações e efeitos nas empresas
Com efeito, uma das principais preocupações demonstradas foi a de saber em que medida a introdução de um tal sistema implicará um aumento dos custos das empresas. Assim como saber se a introdução de um sistema "de acção colectiva de âmbito europeu" não originará uma proliferação deste tipo de acções, pondo em risco a estabilidade económica das empresas que operam no Mercado Único.
Representantes das empresas de alguns países europeus, como é o caso da Finlândia, mostraram-se bastante reticentes à introdução de um mecanismo desta natureza, pois consideram que o sistema que possuem é suficientemente eficaz para a tutela dos direitos, quer dos consumidores, quer das empresas. E temem que a existência de um sistema de âmbito europeu seja menos eficaz e mais oneroso.
A agenda deste workshop, não obstante apresentar muitos pontos em comum com a do primeiro - dirigido às associações de consumidores -, não era, contudo, completamente coincidente, pelo que procedemos à sua transcrição, bem como da lista dos participantes:

Stakeholder Workshop on Collective Redress - Industry - 29 May 2008
Introduction and State of Play
10h00 10h15 Introduction: Overview of the Commission's work on consumer collective redress.
10h15 10h30 Presentation of the results of the consultation on the consumer collective redress benchmarks.
10h30 11h30 State of play of the two studies launched by the Commission - Dr. Frank Alleweldt (Civic Consulting). Questions and Answers.
- Study on the evaluation of the effectiveness and efficiency of existing collective redress mechanisms, on possible internal market problems concerning collective redress and on the question of whether consumers suffer a detriment in those Member States where collective redress mechanisms are not available.
- Study on the key problems faced by consumers in obtaining redress for mass claims and on the economic consequences of such problems for consumers, competitors and the relevant market.
IN-DEPTH SUBSTANTIVE DISCUSSION ON SPECIFIC QUESTIONS STEMMING FROM THE CONSULTATION
11H30 12H30 Benchmark 1: "The mechanism should enable consumers to obtain satisfactory redress in cases which they cold not otherwise adequately pursue on an individual basis"
- Should consumers, before obtaining access to a collective redress mechanism, exhaust some or all other avenues of redress at their disposal in the national system (e.g. individual
Participantes:
1 - Áustria - Verena Martelanz - Austrian Federal Economic Chamber;
2 - Bélgica - Wauthier Robyns e Sarah Snoeck, da Assuralia; Valérie Dekegel, da FEBELFIN
3 - Finlândia - Niina Harjunheimo, da Confederation of Finnish Industries; Leena Linnainmaa, da Central Chamber of Commerce of Finland;
4 - França - Virginie Amoyel, da Société Général; Aurélie Andre, da PEUGEOT; Justine Richard, da AFEP; Joelle Simon, da MEDEF;
5 - Alemanha - Florian Engelhardt, da German Savings Banks Association; Barbara Gallist, da German Insurance Association; Katja Heintschel Von Heinegg, da ZAW; Sigrid Hintzen, da BDI; Marta Lipczyk e Sandra Stephan, da ZVEI; Thomas Lorenz, da Association of German Banks; Thomas Marx, da German Bar Association; Gertrud Oswald, da DIHK; Jorg Pohlucke, da German Insurance Association; Angelika Wessels, da ZDH; e Marc Zgaga, da ZGV;
6 - Grécia - Sypros Mello, da Hellenic Federation of Enterprises;
7 - Itália - Francesca Fiamma, da Italian Banking Association; Marco Tagliaferri, da UniCredit;
8 - Países Baixos - Hubert Van Bremen, da VNO-NCW;
9 - Suécia - Anne Wigart, da Confederation of Swedish Enterprise;
10 - Reino Unido - James Dalton, da Association of British Insurers; Linda Jackson, da CBI; e Graham Wynn, da British Retail Consortium;

Participantes das organizações europeias/internacionais:
1 - BUSINESSEUROPE: Marta Alegrias e Carlos Almaraz;
2 - CEA: Phil Bell e Francesco Zanetti;
3 - FEDMA: Goetz Brandau;
4 - G.I.E. AXA: Boris Christophe;
5 - UEAPME: Maria Cimiglia;
6 - EMOTA - Susanne Czech;
7 - RIAD - Antje Fedderke;
8 - Houston Consulting Europe: Marcela Gaybor;
9 - CGPME: Claire Grossmann e Amélie Jugan;
10 - ACEA: Anne Hansen;
11 - EFPIA: Dirk Hellner;
12 - European Savings Banks Group: Leticia Hernando;
13 - RICS communications: Raluca Iagher
14 - EMF: Jennifer Johnson;
15 - FEDSA: Jens Karsten;
16 - European Banking Federation (EBF) asbl: Arianna Mellini Sforza;
17 - EFBS - Inci Metin;
18 - EuroCommerce: Patrice Pellegrino e Fatma Sahin;
19 - European Justice Forum: Kristine Peers;
20 - ECTAA - France Pierret;
21 - HOTREC: Marguerite Sequaris e Alexis Waravka;
22 - UNIONCAMERE: Angelo Tedde;
23 - Swiss Reinsurance Company: Bernard Tettamanti;
24 - AmCham: Imelda Vital;
25 - DRESDENER BANK: Herbert Woopen;
26 - ALDE GROUP: Karin Sauerteig.

Observadores:
1- Anabela Correia de Brito, APDC - Portugal
2- Sofía Galipienso - Banco Bilbao Vizcaya Argentaria - EU
3- Marine Thomassin - BEUC - EU

sexta-feira, 4 de julho de 2008

Carecerá a UE de uma Acção Colectiva de Âmbito Europeu?

"Uma iniciativa da Comissão em matéria de Acção Colectiva seria vantajosa para minimizar problemas e aportaria vantagens, não apenas para os consumidores e operadores económicos, mas também para o crescimento económico e para a dinamização do emprego."

Desde 2005 que a Comissão Europeia tem vindo a analisar a necessidade de criar um Sistema de Acção Colectiva de âmbito europeu. Actualmente, a criação deste Sistema é parte integrante da Estratégia da Política de Consumo para 2007-2013, adoptado pela comissária europeia responsável pelos consumidores, Meglena Kuneva, em Março de 2007.
A discussão sobre a introdução de um sistema de Acção Colectiva a nível da UE surge da tomada de consciência por parte da Comissão de que o Mercado Único só poderá funcionar plena e eficazmente se os consumidores e os associações que os representam desempenharem o seu papel de protagonistas da economia europeia.
Com o Mercado Único, a massificação dos meios de produção e do consumo e os novos métodos de comunicação, os consumidores europeus possuem uma cada vez maior oferta de bens e serviços por parte das empresas europeias.
Por outro lado, com a standardização, a existência de princípios reguladores comuns, o cada vez maior uso de contratos padronizados e o incumprimento dos normativos por parte dos operadores económicos é passível de afectar os direitos de um cada vez maior número de consumidores.
Confiança dos consumidores
Não basta conferir aos 493 milhões de consumidores europeus, cujas despesas representam mais de metade do PIB da UE, um amplo quadro direitos substantivos. Os dados divulgados demonstram que os consumidores europeus sentem-se pouco confiantes em fazer compras noutros países, pelo que não os podemos negligenciar nem esquecer o seu papel activo para o crescimento económico e a criação de emprego.
Com efeito, é fundamental introduzir mecanismos de incremento da confiança e dotar os consumidores de meios acessíveis e eficazes para assegurar o efectivo cumprimento dos seus direitos, que garantam a reparação dos danos em consequência da violação dos seus direitos.
Actualmente é extremamente difícil aos consumidores verem ressarcidos os seus danos. Na maioria dos casos, os custos do procedimento legal são mais elevados do que a compensação que cada consumidor poderá obter. E, no caso de se tratar de danos que tenham por base uma transacção transfronteiriça, a obtenção de uma indemnização torna-se ainda mais complexa. Perante esta situação, a maioria dos consumidores desiste de obter a reparação dos danos por eles sofridos.
A confiança dos consumidores no desejado incremento das transacções transfronteiriças, depende em larga escala da existência de meios eficazes que lhes permitam ver ressarcidos os seus danos, quando vítimas de comportamentos ilegais ou práticas anti-concorrenciais.
Acção Colectiva: uma solução?
A criação de um mecanismo de Acção Colectiva de âmbito europeu poderá ser uma solução para este problema. Este mecanismo deve permitir aos consumidores europeus um tratamento harmonizado, em vista à reparação dos seus danos, sobretudo no âmbito das transacções transfronteiriças.
Do estudo das diferentes legislações dos estados-membros, podemos concluir que menos de metade possui sistemas de Acção Colectiva. Em rigor, apenas Portugal, França, Reino Unido, Espanha, Alemanha, Dinamarca, Áustria, Países Baixos e Suécia possuem mecanismos de Acção Colectiva em vigor. Noutros estados-membros, a introdução destes mecanismos está actualmente em discussão. Em mais de metade não estão em funcionamento quaisquer mecanismos de Acção Colectiva[1].
Como subjaz concluir, a inexistência de mecanismos de Acção Colectiva em mais de metade dos estados, a coexistência de diferentes sistemas nos restantes, alguns deles ineficientes, as diferenças de qualidade no acesso à justiça e as dificuldades de aplicação desses sistemas entre estados-membros, não só originam resultados díspares para os diferentes consumidores, como ainda levantam problemas para o correcto funcionamento do Mercado Único, provocando descrédito entre os consumidores.
Por outro lado, verificamos que nos países onde não existem mecanismos de Acção Colectiva ou onde estes são ineficientes, os operadores económicos são menos incentivados a cumprir com as regras de mercado, conferindo-lhes uma “vantagem” sobre os operadores de outros estados que possuam mecanismos mais eficientes, originando distorções da concorrência.
Sob uma perspectiva europeia, uma iniciativa da Comissão em matéria de Acção Colectiva seria vantajosa para minimizar estes problemas e aportaria vantagens, não apenas para os consumidores e operadores económicos, mas também para o crescimento económico e para a dinamização do emprego.
Com efeito, uma tal iniciativa deverá permitir:

- Aumentar a confiança dos consumidores nas transacções transfronteiriças, contribuindo desta forma para um melhor funcionamento do Mercado Único;
- Reduzir os custos de litigação, quer para os consumidores quer para os operadores económicos;
- Um menor congestionamento dos tribunais;
- Reduzir a discriminação existente entre consumidores dos estados-membros em que estes mecanismos se encontram implantados de forma eficaz e os consumidores dos estados onde não existem tais mecanismos ou eles são ineficazes;
- Por cobro a comportamentos susceptíveis de distorcer a concorrência, por partes dos operadores económicos;
- Introduzir vantagens para as empresas que cumprem com as regras de mercado.

A Acção Colectiva em Portugal
A questão que em seguida se coloca é se a introdução de um sistema de Acção Colectiva de âmbito Europeu, será vantajoso para Portugal, atento o facto de Portugal ser considerado em Bruxelas como um estado pioneiro na introdução no seu ordenamento jurídico de um sistema de acção de grupo[2]?
A resposta a esta questão dependerá muito do tipo e características do sistema que poderá vir a ser adoptado pela UE.
A Portugal só interessará a adopção de um sistema tão ou mais eficaz do que aquele que vigora actualmente, que permita, simultaneamente, colmatar lacunas verificadas no actual sistema como, por exemplo, o financiamento das acções colectivas ou a fomentação do uso deste tipo de sistemas.
Ao nível das relações transfronteiriças parece não existir dúvidas que a implantação de um mecanismo de Acção Colectiva de âmbito europeu será benéfico quer para os consumidores portugueses, que beneficiariam de uma maior protecção. Será também benéfico para os operadores económicos nacionais, que ficarão mais salvaguardados relativamente a eventuais comportamentos susceptíveis de distorcer a concorrência no Mercado Único.

[1] Bélgica, Chipre, República Checa, Estónia, Hungria, Irlanda, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Eslováquia e Eslovénia.
[2] O nosso sistema de acções de grupo, denominado “Acção Popular”, entrou em vigor em 1995.
Anabela Correia de Brito
Jurista
Representante Permanente da APDC em Bruxelas
* * *
Consulte:

domingo, 25 de maio de 2008

I Stakeholder Workshop on Collective Redress: Consumer Organisations

Audição em Bruxelas das Associações de Consumidores em tema de Acções Colectivas
por Anabela Correia de Brito, jurista
representante permanente da apDC em Bruxelas

Na reunião, promovida pela Comissão Europeia, sob os auspícios da Comissária Meglena Kuneva, e que houve lugar em Bruxelas a 21 Maio em curso, foram abordados os temas pertinentes à adopção de uma acção colectiva europeia para salvaguarda dos intereses e direitos colectivos e difusos dos consumidores.

Na sequência do que se fizera em Lisboa a 10 de Novembro, estiveram presentes no Stakeholder Workshop on Collective Redress - Consumer Organisations:
1) - Peter Kolba, da Áustria, VKI organisation;
2) - Rodrigo Gouveia, da EURO COOP;
3) - Jana Tepla, da República Checa, SOS organisation;
4) - Linda Läänesaar, da Estónia, E.C.C.G. Member;
5) - Ludivine Biche, OR.GE.CO; Daniel Foundoulis, E.C.C.G. member; Reine-Claude Mader, CLCV; Gaëlle Patetta, UFC Que Choisir; Sandrine Perrois, CLVC; e Françoise Thiebault, ConsoFrance; da França;
6) - Manfred Westphal, da Alemanha, VZBV organisation;
7) - Alkis Agapidis, KEPKA; Melina Mouzouraki, EKPIZO; e George Paschalidis, Consumers' Association of Kavala, da Grécia;
8) - Judy Dunne, da Irlanda, Consumers` Association of Ireland;
9) - Luisa Crisigiovanni, da Altroconsumo; e Claudio Melchiorre, da CNCU, da Itália;
10) - Bob Schmitz, do Luxembourgo, da Union Luxembourgeoise des Consommateurs;
11) - Grazio Mercieca, de Malta, da Maltese Consumer Association;
12) - Koos Peters, dos Países Baixos, da Consumentenbond;
13) - Olesia Fraczek, da Polónia, Polish Consumer Federation;
14) - Anabela Correia de Brito, da apDC- Coimbra e Luís Silveira Rodrigues, da DECO Lisboa, Portugal;
15) - Tea Znidarsic, da Eslovénia, Slovenian Consumer Oraganisation;
16) - Jean-Bernard Audureau, ASGECO; Miguel Crespo, Luis Miguel Gomez e Ana Moner, da AVACU-CECU; Eugenio Ribón Seisdedos, da CEACCU, de Espanha;
17) - Jonas Adolfsson, da Suécia, Swedish Consumers`Association;
18) - Steve Brooker, do Reino Unido, National Consumer Council;
19) - Emilie Barrau, do BEUC.
Como observadores estiverem presentes:

Marta Allegrias, da Business Europe; Rebekka de Nie, da ZAW - Alemanha; Ingrid Gubbay, da Bars & Law Societies UK; Leticia Hernando, da European Savings Banks Group; Inci Metin, da EFBS; Alexis Moerennhout, da CRIOC; France Pierret, da ECTAA; Fatma Sahin, da EuroCommerce; e Francesco Zanella, da CEA.

Da Comissão esteve presente Helge Kleinwege, da DG Market.
De todos estes participantes intervieram: Portugal, Espanha, Reino Unido, Áustria, Países Baixos, Itália, Grécia, a representante do BEUC e o representante da EUROCOOP.
Contributos de Portugal, Espanha, França, Áustria e Reino Unido.
De destacar o interesse demonstrado, quer pelo representante da Comissão, quer por Frank Alleweldt, da Civic Consulting - que assinalaram as vantagens do ordenamento e do modelo vigente em Portugal -, pelo que vem sendo feito no nosso País, apontado como o que dispõe de uma experiência com mais de 10 anos a nível das Acções Colectivas, e como o que detém o melhor palmarés a ter em conta no que se fizer, no dizer de Emilie Barrau, do BEUC -, designadamente na coordenação Portugal/Espanha, no caso da Academia Opening, e no da Telecom Portugal.
Os trabalhos
Os trabalhos iniciaram-se com a apresentação, por Frank Alleweldt, da Civic Consulting, de um resumo sobre o estudo realizado por aquela empresa de consultadoria a pedido da Comissão em matéria de Collective Redress. Foram ainda tecidas algumas considerações ao estudo levado a cabo pelo Study Center for Consumer Law - Center for European Economic Law da Katholieke Universiteit Leuven, a pedido da Comissão Europeia e coordenado pelo Prof. Stuick.
De um modo geral, o estudo levado a cabo pela Civic Consulting vai no mesmo sentido do elaborado pelo Study Center for Consumer Law - Center for European Economic Law da Katholieke Universiteit Leuven.
Em seguida, foi feita uma brevíssima exposição sobre os resultados das consultas promovidas pela Comissão junto dos stakeholders relativamente às benchmarks avançadas pela Comissária, como devendo ser tomadas em linha de conta para satisfazer os interesses dos consumidores, no que à redress ("reparação") diz respeito. Tendo sido destacados, mais uma vez, os exemplos de Portugal, Espanha, Áustria, Reino Unido e Países Baixos.
Deu-se início à discussão relativa às Benchmarks constantes da agenda e aos seus vários pontos, na qual participaram os países acima referidos.
Em resumo, relativamente aos custos, foi referido pela Espanha, Portugal e França que os principais são os administrativos (suportados pelas associações de consumidores) e os honorários dos advogados, considerando estes países que as custas judiciais serão nas Acções Colectivas as menos significantes. A este respeito, foi mencionado, por Portugal e por Espanha, a possibilidade de isenção de custas e de redução das mesma, ainda que o pedido não seja totalmente procedente, o que foi considerado uma excelente medida.
Já a Áustria, no que toca, a custos referiu que as principais encargos que tem de suportar são os pré-judiciais, posto que muitos dos consumidores afectados possuem seguros que cobrem as custas neste tipo de acções relativas à fase judicial.
Foi ressaltado o elevado custo que este tipo de acções, normalmente, acarreta. E foi defendido que, em princípio, as custas/despesas neste tipo de acções não deverão ser suportadas pelos consumidores, atentos os pequenos montantes dos danos sofridos por estes neste tipos de causa, uma vez que tal poderia funcionar como um factor dissuasor. Ainda assim, foi opinião, praticamente unânime, que as acções colectivas seriam em termos financeiros menos dispendiosas para os consumidores do que a interposição de inúmeras acções singulares, com a mesma causa de pedir e contra o mesmo demandado. Ao que acrescem as vantagens de maior eficácia, dada a sua repercussão nos media e o facto de evitarem uma proliferação de diferentes soluções para um mesmo caso, com as desvantagens e injustiças que dai advêm.
Foi inevitável e discussão do financiamento, que nos pareceu a mais relevante, visto que em tudo o mais, nada difere grandemente do sistema existente no nosso país. E, no que a financiamento, concerne, foi defendida a criação de um Fundo, que teria, precisamente, por objectivo financiar as custas/despesas com estas acções, fundos esses que na opinião de Espanha, França, Portugal e Itália, deverão ser financiados pelo Estados-Membros/Comissão, mas cuja administração caberá sempre a uma entidade independente, de preferência privada. Não devendo, em caso algum, haver uma ingerência do Estado na administração do fundo, nem mesmo e sobretudo, quando a demandada é uma empresa/entidade estatal.
Alguns países avançaram a ideia de o fundo ser financiado por uma percentagem das indemnizações deferidas neste tipo de casos. Contudo, esta possibilidade não teve grande aceitação por parte de Portugal, Espanha e França, que chamaram a atenção para o facto de as indemnizações, em termos individuais, serem quase sempre de montantes irrisórios, bem como para o facto de a indemnização arbitrada por vezes ser em género (caso da atribuição de chamadas gratuitas, pela Portugal Telecom).
Foi ainda avançada, pelos países do norte, de combinar a existência do Fundo com a contratação de seguros, para esse fim.
Quanto aos critérios de financiamento, foi ponto assente que este dependeria sempre do mérito da causa, e, se deveria previligiar a sua utilização aos casos em que atento o montante do dano sofrido pelo consumidor a acção nunca seria intentada se as custas tivessem de ser suportadas pelos consumidores (por exemplo, casos em que cada consumidor é lesado em € 5 ou € 6, mas com a sua conduta danosa, a empresa lesante tem lucros na ordem dos milhares de euros). Sendo, talvez, de excluir do financiamento pelo Fundo aqueles casos em que cada consumidor individualmente receberá uma indemnização avultada.
Foi ponto assente que acções colectivas deveriam poder ser intentadas pelas associações de consumidores em representação dos consumidores, à semelhança do que já se passa em Portugal.
No que diz respeito à admissibilidade da queixa/causa, foi referido que teriam de ser estabelecidos quer critério quantitativos relativamente ao número de consumidores afectados, mas já não relativamente aos danos individualmente considerados, precisamente para abranger os casos em que os danos individuais são irrisórios, mas o dano total (o somatório dos danos de todos os consumidores afectados) é elevadíssimo.
Ainda no que concerne à admissibilidade das queixas, foi considerado que deveria ser uma entidade judicial a decidir sobre a admissibilidade da causa (Juiz, M.P.) e apontado o principio do "perdedor pagador" como uma boa forma de evitar uma proliferação de acções colectivas que tivessem por base queixas imeritórias. Para, além disso, como foi ressaltado por Portugal, actuando as associações de consumidores em representação dos consumidores e atento todo o trabalho e despesas que este tipo de acções envolve, é pouco provável que uma associação de consumidores intente uma acção colectiva que tenha por base uma questão sem mérito ou que poderia ser mais facilmente resolvida por outro meio.
Quanto à questão da criação de mecanismos ADR colectivos, a maioria dos países considerou que essa possibilidade na prática não teria efeito útil, uma vez que não existem meios para obrigar a contraparte a solucionar as questões, através, por exemplo, da arbitragem e também porque, normalmente, as acções colectivas só são interpostas em tribunal após as associações de consumidores terem esgotado todas as tentativas de obter a reparação dos danos por via extrajudicial.
Relativamente ao sistema a adoptar, a grande maioria demonstrou uma clara preferência pelo sistema opt-out, vigente actualmente em Portugal, ressaltando, contudo, a importância de financiamento para publicitar de forma eficaz os casos, por forma a poderem ser identificados todos os afectados. Já a Espanha parece defender o sistema do opt-in, defendendo que afectados que não tiveram intervenção no processo devem poder beneficiar dos efeitos de uma sentença já proferida.
Finalmente, no que concerne ao Benchmark 10, foi defendido, por Portugal, que a indemnização arbitrada deverá ser distribuída equitativamente pelos consumidores, não devendo as associações de consumidores ficar com uma percentagem da mesma, a título de reembolso das suas despesas. Contudo, poderia estabelecer-se a possibilidade de o juiz arbitrar uma quantia, independente da indemnização devida aos consumidores, que se destinaria precisamente a cobrir as despesas administrativas que a associação teve com a acção. Este meio parece mais claro e transparente face aos consumidores.
Já à Áustria não repugna que uma percentagem da indemnização devida aos consumidores (ex: 31%) reverta a favor das associações de consumidores.
O workshop teve bastante repercussão na imprensa de hoje, que o considerou, aliás, como muito satisfatório.
Dias 29 de Maio e 6 de Junho haverá mais dois Workshops, com os restantes partícipes (Stakeholders), nos quais a apDC participará como observadora.