[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
Mostrar mensagens com a etiqueta Arbitragem institucional. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Arbitragem institucional. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, 25 de maio de 2009

A ARBITRAGEM INSTITUCIONAL NO ÂMBITO DA ACÇÃO EXECUTIVA

Por se afigurar que o tema haja passado despercebido à generalidade dos que se consagram aos temas de direito do consumo, em que a arbitragem institucional assume lugar relevante, recorda-se o que consta do diploma cuja transcrição segue:

DECRETO-LEI 226/2008, de 20 de Novembro

CAPÍTULO VII
Arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva


Artigo 11.º
Arbitragens institucionalizadas
Pode ser autorizada a criação de centros de arbitragem voluntária com competência para a resolução de litígios resultantes do processo de execução e para a realização das diligências de execução previstas na lei.

Artigo 12.º
Compromisso arbitral
1
- A submissão de processos de execução aos centros de arbitragem previstos no artigo anterior depende da celebração de convenção de arbitragem em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação que regula a arbitragem voluntária.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de celebração de cláusula compromissória, qualquer das partes pode revogar a convenção de arbitragem no prazo de 10 dias após a formação do título executivo.

Artigo 13.º
Citação do executado, do cônjuge e dos credores

1- Aplica-se à citação do executado, do cônjuge e dos credores no âmbito de execuções da competência de centros de arbitragem o disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil.
2- No acto de citação do cônjuge e dos credores referido no número anterior deve indicar-se ao destinatário a consequência da prática de actos perante o centro de arbitragem referida no n.º 4.
3- Aplica-se ao cônjuge do executado o artigo 864.º -A do Código de Processo Civil, devendo, nos casos em que intentar acção de separação dos bens do casal no tribunal competente, juntar ao processo certidão de acção pendente, a qual pode ser disponibilizada por meios electrónicos.
4- Presume -se que o cônjuge ou os credores reclamantes que pratiquem actos perante o centro de arbitragem no âmbito de um processo aceitam a competência do centro de arbitragem.

Artigo 14.º
Competências dos juízes árbitros e do centro de arbitragem
1- Nos processos de execução submetidos ao centro de arbitragem, os actos do processo de execução da competência do juiz, designadamente a decisão da oposição à execução e da oposição à penhora, a verificação e graduação de créditos e respectivas reclamações e impugnações, bem como a decisão das reclamações dos actos da competência dos agentes de execução são da competência dos juízes árbitros.
2- Nos processos de execução submetidos ao centro de arbitragem, os actos do processo de execução da competência do agente de execução podem ser da competência do próprio centro de arbitragem ou de agentes de execução.

Artigo 15.º
Recurso e anulação de decisão arbitral
Os recursos e as acções de anulação de decisões arbitrais intentadas em relação a decisões de juízes árbitros que verifiquem e graduem créditos ou que decidam oposições à execução ou à penhora não têm efeito suspensivo da execução, excepto nos casos em que haja prestação de caução, de valor igual ao crédito executado e das custas e encargos previsíveis, por parte do recorrente ou do requerente da anulação.

Artigo 16.º
Entrada forçada no domicílio
1
- A autorização para entrada forçada no domicílio de pessoas singulares e na sede das pessoas colectivas é requerida ao juiz de turno de um dos tribunais de comarca da circunscrição judicial do domicílio do executado.
2- A decisão deve ser proferida no prazo máximo de um dia útil.

Artigo 17.º
Fiscalização
A actividade dos centros de arbitragem é fiscalizada por uma comissão criada para o efeito, presidida por um juiz conselheiro, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 18.º
Apoio em casos de sobreendividamento
Os centros de arbitragem criados ao abrigo do artigo 11.º asseguram uma ligação efectiva a sistemas de apoio a situações de sobreendividamento reconhecidos nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Publicado por: Jorge Frota

segunda-feira, 30 de junho de 2008

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Porto em risco de extinção

O sistema arbitral de conflitos de consumo sofrerá rude golpe se não for assegurado pela administração central o financiamento do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto.
Com efeito, a Câmara Municipal do Porto, que garante mais de 60% do financiamento não parece disponível, por razões orçamentais, para continuar a garantir a parte mais substancial do orçamento do próprio Centro.
A situação é preocupante e pode ser o desmoronar de um sistema que remonta a 1989 com a experiência-piloto de Lisboa, saudada além-fronteiras e na génese das reflexões europeias a tal propósito.
Espera-se que haja uma resolução em breve para acalmia dos espíritos.

segunda-feira, 16 de junho de 2008

Contratos de transporte e arbitragem institucional

O Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Porto prepara para Outubro mais um ciclo de conferências: o VI.
Netconsumo divulga, em primeira-mão, o programa do evento projectado para aquele mês.
Ei-lo:
TRANSPORTES PÚBLICOS E ARBITRAGEM INSTITUCIONAL
09,00- Abertura do Secretariado
09,15- Cerimónia inaugural da conferência
09,30- Os conflitos emergentes dos contratos de transporte: por um tratamento no quadro da arbitragem necessária?
10,00- O contrato de transporte rodoviário de passageiros e sua conflitualidade
10,30- Pausa-café
10,45- O contrato de transporte ferroviário: as obrigações das transportadoras
11,15- O contrato de transporte metropolitano: conflitualidade frequente
11,45- Debate
13,00- Almoço livre
15,00- O contrato de transporte aéreo: conflitualidade
15,30- O contrato de viagens organizadas: as comissões arbitrais
16,00- Debate
16.15- Pausa-café
16,30- Mesa Redonda: Os Provedores: conflitualidade, superação
17,45- Sessão de Encerramento

terça-feira, 29 de abril de 2008

Mário FROTA convidado a proferir conferência em Congresso Internacional em Granada

Por iniciativa da Universidade de Granada e da sua Faculdade de Direito, realizar-se-á na histórica cidade - a 5 e 6 de Junho de 2008 - e na vetusta Universidade, um Congresso Internacional sob a temática da arbitragem de conflitos de consumo na Europa.

O Prof. Mário Frota, director do Centro de Estudos de Direito do Consumo, foi formalmente convidado a apresentar um relatório acerca da situação da arbitragem de conflitos de consumo em Portugal.
Portugal tem no Continente 6 tribunais arbitrais de competência genérica e 1 no Arquipélago da Madeira. E dois de competência especializada - sector automóvel e seguro automóvel. E em perspectiva 1 de âmbito nacional e com uma estrutura itinerante que dispensará justiça em circunscrições não abrangidas pela cobertura geográfica dos centros existentes.
A arbitragem de conflitos de consumo constitui uma das prioridades da Comissão Europeia para a política de consumidores.
Portugal dispõe de uma experiência-piloto que remonta a 1989.
E um percurso que poderia registar um maior brilhantismo não fora o descaso que tantas vezes se vota a tais estruturas da administração extrajudicial da justiça, mau grado as vantagens que se reconhecem a tais estruturas.