Por se afigurar que o tema haja passado despercebido à generalidade dos que se consagram aos temas de direito do consumo, em que a arbitragem institucional assume lugar relevante, recorda-se o que consta do diploma cuja transcrição segue:
DECRETO-LEI 226/2008, de 20 de Novembro
CAPÍTULO VII
Arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva
Artigo 11.º
Arbitragens institucionalizadas
Pode ser autorizada a criação de centros de arbitragem voluntária com competência para a resolução de litígios resultantes do processo de execução e para a realização das diligências de execução previstas na lei.
Artigo 12.º
Compromisso arbitral
1- A submissão de processos de execução aos centros de arbitragem previstos no artigo anterior depende da celebração de convenção de arbitragem em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação que regula a arbitragem voluntária.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de celebração de cláusula compromissória, qualquer das partes pode revogar a convenção de arbitragem no prazo de 10 dias após a formação do título executivo.
Artigo 13.º
Citação do executado, do cônjuge e dos credores
1- Aplica-se à citação do executado, do cônjuge e dos credores no âmbito de execuções da competência de centros de arbitragem o disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil.
2- No acto de citação do cônjuge e dos credores referido no número anterior deve indicar-se ao destinatário a consequência da prática de actos perante o centro de arbitragem referida no n.º 4.
3- Aplica-se ao cônjuge do executado o artigo 864.º -A do Código de Processo Civil, devendo, nos casos em que intentar acção de separação dos bens do casal no tribunal competente, juntar ao processo certidão de acção pendente, a qual pode ser disponibilizada por meios electrónicos.
4- Presume -se que o cônjuge ou os credores reclamantes que pratiquem actos perante o centro de arbitragem no âmbito de um processo aceitam a competência do centro de arbitragem.
DECRETO-LEI 226/2008, de 20 de Novembro
CAPÍTULO VII
Arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva
Artigo 11.º
Arbitragens institucionalizadas
Pode ser autorizada a criação de centros de arbitragem voluntária com competência para a resolução de litígios resultantes do processo de execução e para a realização das diligências de execução previstas na lei.
Artigo 12.º
Compromisso arbitral
1- A submissão de processos de execução aos centros de arbitragem previstos no artigo anterior depende da celebração de convenção de arbitragem em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação que regula a arbitragem voluntária.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de celebração de cláusula compromissória, qualquer das partes pode revogar a convenção de arbitragem no prazo de 10 dias após a formação do título executivo.
Artigo 13.º
Citação do executado, do cônjuge e dos credores
1- Aplica-se à citação do executado, do cônjuge e dos credores no âmbito de execuções da competência de centros de arbitragem o disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil.
2- No acto de citação do cônjuge e dos credores referido no número anterior deve indicar-se ao destinatário a consequência da prática de actos perante o centro de arbitragem referida no n.º 4.
3- Aplica-se ao cônjuge do executado o artigo 864.º -A do Código de Processo Civil, devendo, nos casos em que intentar acção de separação dos bens do casal no tribunal competente, juntar ao processo certidão de acção pendente, a qual pode ser disponibilizada por meios electrónicos.
4- Presume -se que o cônjuge ou os credores reclamantes que pratiquem actos perante o centro de arbitragem no âmbito de um processo aceitam a competência do centro de arbitragem.
Artigo 14.º
Competências dos juízes árbitros e do centro de arbitragem
1- Nos processos de execução submetidos ao centro de arbitragem, os actos do processo de execução da competência do juiz, designadamente a decisão da oposição à execução e da oposição à penhora, a verificação e graduação de créditos e respectivas reclamações e impugnações, bem como a decisão das reclamações dos actos da competência dos agentes de execução são da competência dos juízes árbitros.
2- Nos processos de execução submetidos ao centro de arbitragem, os actos do processo de execução da competência do agente de execução podem ser da competência do próprio centro de arbitragem ou de agentes de execução.
Artigo 15.º
Recurso e anulação de decisão arbitral
Os recursos e as acções de anulação de decisões arbitrais intentadas em relação a decisões de juízes árbitros que verifiquem e graduem créditos ou que decidam oposições à execução ou à penhora não têm efeito suspensivo da execução, excepto nos casos em que haja prestação de caução, de valor igual ao crédito executado e das custas e encargos previsíveis, por parte do recorrente ou do requerente da anulação.
Artigo 16.º
Entrada forçada no domicílio
1- A autorização para entrada forçada no domicílio de pessoas singulares e na sede das pessoas colectivas é requerida ao juiz de turno de um dos tribunais de comarca da circunscrição judicial do domicílio do executado.
2- A decisão deve ser proferida no prazo máximo de um dia útil.
Artigo 17.º
Fiscalização
A actividade dos centros de arbitragem é fiscalizada por uma comissão criada para o efeito, presidida por um juiz conselheiro, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 18.º
Apoio em casos de sobreendividamento
Os centros de arbitragem criados ao abrigo do artigo 11.º asseguram uma ligação efectiva a sistemas de apoio a situações de sobreendividamento reconhecidos nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Publicado por: Jorge Frota
Competências dos juízes árbitros e do centro de arbitragem
1- Nos processos de execução submetidos ao centro de arbitragem, os actos do processo de execução da competência do juiz, designadamente a decisão da oposição à execução e da oposição à penhora, a verificação e graduação de créditos e respectivas reclamações e impugnações, bem como a decisão das reclamações dos actos da competência dos agentes de execução são da competência dos juízes árbitros.
2- Nos processos de execução submetidos ao centro de arbitragem, os actos do processo de execução da competência do agente de execução podem ser da competência do próprio centro de arbitragem ou de agentes de execução.
Artigo 15.º
Recurso e anulação de decisão arbitral
Os recursos e as acções de anulação de decisões arbitrais intentadas em relação a decisões de juízes árbitros que verifiquem e graduem créditos ou que decidam oposições à execução ou à penhora não têm efeito suspensivo da execução, excepto nos casos em que haja prestação de caução, de valor igual ao crédito executado e das custas e encargos previsíveis, por parte do recorrente ou do requerente da anulação.
Artigo 16.º
Entrada forçada no domicílio
1- A autorização para entrada forçada no domicílio de pessoas singulares e na sede das pessoas colectivas é requerida ao juiz de turno de um dos tribunais de comarca da circunscrição judicial do domicílio do executado.
2- A decisão deve ser proferida no prazo máximo de um dia útil.
Artigo 17.º
Fiscalização
A actividade dos centros de arbitragem é fiscalizada por uma comissão criada para o efeito, presidida por um juiz conselheiro, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 18.º
Apoio em casos de sobreendividamento
Os centros de arbitragem criados ao abrigo do artigo 11.º asseguram uma ligação efectiva a sistemas de apoio a situações de sobreendividamento reconhecidos nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Publicado por: Jorge Frota



