[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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sexta-feira, 17 de abril de 2009

Entregar carros velhos abate até 1500 euros nos novos

inPúblico” - 17.04.2009
por: Maria Lopes

Governo aumenta benefício fiscal em 250 euros e diminui em dois anos a idade mínima dos carros entregues
Dentro de algumas semanas, os compradores de carros ligeiros novos poderão beneficiar de mais 250 euros na redução do Imposto Sobre Veículos (ISV) quando entregarem um carro velho para abate. Além disso, a idade mínima do veículo entregue foi também reduzida em dois anos.
Assim, entregando carros com entre oito e doze anos (o mínimo eram 10) a redução no ISV passa de 1000 para 1250 euros, e se tiver mais de 13 anos (antes eram 15) passa de 1250 para 1500 euros de abatimento. A medida era uma das reivindicadas pela ACAP - Associação do Comércio Automóvel, para incentivar o mercado.
A proposta foi ontem aprovada em Conselho de Ministros, e tem carácter excepcional, estando em vigor apenas até 31 de Dezembro. Mas ainda demorará a entrar em vigor já que terá que passar pelo Parlamento para aprovação e depois ser publicada em Diário da República. Tendo em conta que cada vez mais clientes recorrem ao programa de incentivo ao abate - em 2008 foram entregues 36.067 viaturas velhas, o que representou uma fatia de 13,4 por cento dos ligeiros novos vendidos -, é de esperar que a medida ontem anunciada acabe por esfriar o mercado até ao final do mês de Abril, com os compradores a ficarem à espera da entrada em vigor do diploma.
Só pode beneficiar deste incentivo quem compre um veículo novo com emissões poluentes inferiores a 140 gramas de CO2 por quilómetro. Este limite, imposto no Orçamento de Estado deste ano por questões de coerência ambiental (o cálculo do IA é feito há alguns anos tendo em conta as componentes cilindrada e emissões poluentes) é, no entanto, limitativo em termos comerciais.
No caso dos veículos a gasolina, por exemplo, implica que os carros comprados com o benefício só possam ter, no máximo, cilindradas até 1300cc, subindo até aos 1500cc para os motores diesel. Além disso, muitos destes modelos têm um ISV inferior ao benefício fiscal que é concedido, não podendo o remanescente ser abatido no outro imposto, o IVA. Por exemplo, o terceiro automóvel mais vendido em 2008, o Opel Corsa 1.2 Enjoy 80cv, tem um ISV de 1202 euros, e o Fiat Grande Punto 1.2 65cv (6.º lugar) paga 1270 euros de ISV.

Publicado por: Jorge Frota

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

CUIDADO COM PROMOÇÕES DE VEÍCULOS 0 KM

O alerta vem do Brasil

Todo começo de ano as concessionárias se movimentam para a desova de estoque de carros zero km do ano anterior. Ocorre que o consumidor é atraído pelas propagandas e mesmo pelos vendedores que dizem que o veículo é "modelo 09". Só que a informação não dita clara e ostensivamente é que o veículo é ano de fabricação 2008.
Isto pode representar um grande prejuízo para o consumidor, tanto no momento da compra como no momento da revenda. No mercado de veículos o que vale é o ano de fabricação. Portanto, se o veículo é ano de fabricação 2008, não importa se o veículo é modelo 2009 comprado em 2009. Na hora da venda ele vai valer como ano 2008. Isto representa cerca de 15% a menos no valor do veículo.
E o pior é que as concessionárias não costumam informar isto aos consumidores e também não dão descontos sobre o preço de um veículo ano e modelo 2009.
Então aqui temos duas dicas:
1- só vale a pena comprar um veículo "zero km" ano de fabricação 2008 e ano modelo 2009, se o desconto sobre o preço de tabela for de 15% no mínimo.
2- caso o consumidor seja enganado pela publicidade ou se no pedido de compra conste ano e modelo 2009 e ele receba um veículo ano 2008/2009 na entrega, ele tem o direito de exigir judicialmente a troca por um veículo ano e modelo 2009 ou o abatimento proporcional do preço.

Fique ligado: quando fizer o pedido de compra de um veículo novo, peça para o vendedor descrever o ano e modelo do veículo bem legível e não aceite levar prejuízo.

Publicado por: Jorge Frota

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

PUBLICIDADE - Nula transparência nos preços das viaturas automóvel nas mensagens em publicações impressas

A ACOP alerta para a enganosidade de que se preenche a publicidade a automóveis, em particular no que se refere ao preço.
Não há quem cumpra as prescrições neste particular.
O Observatório da Publicidade (se é que existe!) e a Direcção-Geral do Consumidor não podem distrair-se.
Os consumidores são vítimas de atropelos de toda a ordem neste segmento do comércio automóvel. E é indispensável que as entidades que a seu cargo têm obrigações em matéria de fiscalização e controlo ajam convenientemente para evitar que os consumidores sejam vítimas de tais embustes.
Não há quem entenda a combinação de preços e as ofertas com base no incentivo ao abate de viaturas usadas. Porque tudo se adultera intencionalmente. Porque se perdeu a vergonha. E tudo se consente.
À atenção, pois, das entidades a que incumbe uma intervenção decisiva neste domínio.

Publicado por: Jorge Frota

ACOP adverte: publicidade enganosa nos montantes dos incentivos ao abate no comércio automóvel

FORD e FIAT com publicidade duvidosa ao oferecerem valores da ordem dos 6 000 e 7 000 euros, respectivamente, no abate de viaturas de mais de 15 anos...

A ACOP alerta a DCG - Direcção-Geral do Consumidor - para a nula adesão à realidade dos montantes “oferecidos” na publicidade pelas marcas referenciadas, já que os elementos de que se tecem não primam pela veracidade, princípio fundante da publicidade, tal como decorre da Constituição, da Lei de Defesa do Consumidor e do Código da Publicidade.

No caso da FIAT, a informação que se colheu é que só o Croma teriam condições aproximadas que não todos os modelos e gamas, como se alude na contracapa da publicidade veiculada, entre outras, pela revista do ACP.

Trata-se de uma forma de menor respeito pelos consumidores que tem de ser veementemente combatida.

Publicado por: Jorge Frota

segunda-feira, 31 de março de 2008

Justiça pós-moderna às mãos do capital...

“A sociedade financeira que, por intermédio da empresa que me vendeu uma dada viatura automóvel, recebeu, ao que julgo, das mãos do gerente do “stand”, as chaves da viatura.

Só assim se justifica que, tendo eu deixado, ao 5º mês, de pagar uma prestação do financiamento efectuado, tenha a referida financeira ficado com o carro, levando-o de uma rua onde o estacionara (julgava que mo tinham roubado…), entregue a uma leiloeira em Espinho, procedido à venda e, depois, deduzido no preço da viatura o tal valor, ficando eu a dever o resto, que é quase o montante do carro … sem ter ficado com ele.
É regular que as financeiras façam coisas destas ?
O certo é que nada fiz. E agora ando em apertos…”
Leitor identificado - Gaia

1- Pelo que se conclui dos termos da consulta, há no vertente caso dois contratos celebrados pelo consumidor:
- Um contrato de compra e venda de coisa móvel sujeita a registo
- Um contrato de crédito ao consumo.
2- O contrato de crédito ao consumo terá sido celebrado com a mediação do empresário ou da empresa cujo objecto é o do comércio de automóveis.
3- À empresa terá sido creditado directamente o valor da viatura pela sociedade financeira: a empresa constituiu a seu favor, no contrato de compra e venda, a reserva de propriedade.
4- A sociedade financeira, ante o não pagamento de uma das prestações arrogou-se o direito de perseguir a coisa e … fez “justiça” pelas próprias mãos.
5- Ponto é saber se poderia fazê-lo.
6- O que o Código de Processo Civil prescreve, no seu artigo 1º, sob a epígrafe “proibição da autodefesa” é que:

A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei.”

7- Por conseguinte, nem a empresa que com o consumidor celebrou a compra e venda e, menos ainda, a sociedade financeira poderiam, por suas próprias mãos, restituir-se à detenção da viatura.

8- O facto configura, ademais, ilícito penal, como segue:
9- Ademais, acórdão (decisão colegial) recente – 23 de Novembro de 2000 – do Tribunal da Relação de Lisboa, que apreciara situação análoga (em que intervenientes foram, Ford Lusitana, S.A. e Ford Credit Europe Bank, PLC), definiu que:

“I– O titular de registo de reserva de propriedade do veículo vendido a prestações pode requerer a apreensão do veículo (artigo 15 nº 1 do DL 54/75, de 24 de Fevereiro)
II– Não tem legitimidade para requerer essa providência entidade financeira que não é titular desse registo.
III- Se o veículo for vendido mediante o pagamento do preço a efectuar nos termos do contrato de financiamento a outorgar entre o comprador e a entidade financiadora, o não pagamento do preço ou de sua parte nas condições acordadas permite que o vendedor com reserva de propriedade solicite a apreensão do veículo por se estar em situação de não cumprimento de obrigações que originaram a reserva de propriedade”

Em conclusão
1. Não pode a sociedade financeira apropriar-se por acto seu da viatura cuja reserva de propriedade cabe à empresa cujo objecto é o da comercialização de veículos automóveis.
2. Não pode, pois, nem a empresa com legitimidade para propor a apreensão do veículo e seus documentos e menos ainda a sociedade financeira realizar de força própria para realizar ou assegurar o próprio direito.
3. Comete crime de a sociedade financeira que persegue o veículo onde quer que se encontre, o transporte e venda sem mais, à revelia do adquirente com reserva de propriedade.
4. Se se revelar que há má fé, no processo de que se trata, a sociedade financeira será condenada em indemnização por forma a ressarcir o consumidor dos prejuízos que do acto resultarem.

Mário FROTA
Presidente da APDC – Associação Portuguesa de Direito do Consumo -