[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Livro, Leonardo Roscoe Bessa, Walter Moura

Informo, com satisfação, o lançamento do volume 39 da Biblioteca de Direito do Consumidor, fruto de exitosa parceria entre a Editora Revista dos Tribunais e o Brasilcon.

A nova obra é Relação de Consumo e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de autoria de Leonardo Roscoe Bessa, Presidente do Brasilcon (v. nota à 2a edição abaixo).
Na mesma oportunidade, informo que o X Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor será realizado, em Florianopolis/SC, de 18 a 21 de maio de 2010.

Maiores informações estarão em breve no site do BRASILCON (http://www.brasilcon.org.br/)

Atenciosamente,

Walter Moura
Secretario-Geral - Brasilcon


NOTA DO AUTOR À 2 EDIÇÃO

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.0788/90) completou, em março deste ano (2009), dezoito anos de vigência. Muito se amadureceu em sua aplicação pelos tribunais. Entretanto, apesar da festejada maioridade do CDC, seu campo de aplicação, as situações fáticas que atraem a incidência da norma ainda ensejam polêmicas tanto na doutrina como na jurisprudência.

A obra, lançada originalmente, em 2007, pela Ed. Brasília Jurídica, com o titulo Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: análise crítica da relação de consumo, (2007), procura enfrentar justamente as principais controvérsias e dificuldades hermenêuticas em torno do tema.

Assim como ocorreu em relação à 1ª ed, parece desnecessária a tradicional introdução à obra. O prefácio, de. Gustavo Tepedino, e a apresentação, de. Cláudia Lima Marques, cumprem, com muito mais elegância e precisão, o objetivo de indicar, em algumas páginas, o conteúdo de cada capítulo do livro.

Resta apenas dizer que esta segunda edição da obra está totalmente revista e atualizada, principalmente com as mais recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, sobre os temas abordados (conceito de consumidor e fornecedor, serviços públicos, diálogo das fontes, aplicação do CDC aos bancos).

Cabe, por fim, agradecer a Editora Revista dos Tribunais, que tem se destacado na divulgação do Direito do Consumidor no Brasil, pela publicação desta 2ª edição na prestigiada coleção Biblioteca de Direito do Consumidor. Espero que as soluções apresentadas sirvam, ao menos, para permitir o avanço em torno de temas polêmicos de modo a contribuir para uma maior eficácia social do Código de Defesa do Consumidor.

Brasília (DF), maio de 2009.
Leonardo Roscoe Bessa

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

É com satisfação que noticio que o ILA - International Law Association, após a reunião do Conselho Executivo do último dia 15 de Novembro, decidiu pela primeira vez em sua história aprovar e criar um novo Comitê denominado “Proteção Internacional do Consumidor”.
A presidência e relatório do mais novo comitê estão, respectivamente, a cargo da Professora Cláudia Lima Marques (BRA) e do Professor Diego Fernandez Arroyo (ARG). É a primeira vez que uma professora brasileira alcança esta posição.
O Comitê promoverá estudos acerca da proteção internacional do consumidor com especial atenção ao comércio eletrônico, ao turismo e a acidentes de consumo.
Um dos caminhos para este desafio será a comparação entre modelos legislativos de cada País e suas respectivas regras gerais de tratamento aos consumidores nacionais e estrangeiros. Será considerada a possibilidade de uma legislação internacional.
Este é um importantíssimo passo para a defesa do consumidor no âmbito internacional. Afinal, o consumo é um fenômeno cada vez mais global e uniformizado. Esta relevante conquista foi apoiada pelo Brasilcon.
O Brasilcon agradece e parabeniza, em nome de todos os consumidores brasileiros, o Presidente do ILA, Professor Eduardo Glebler e a Professora Susana Vieira, grandes incentivadores.

Leonardo Roscoe Bessa
Presidente – Brasilcon
12.Dez.08

Publicado por: Jorge Frota

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Leonardo Roscoe Bessa doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro

A Leonardo Roscoe Bessa, jovem presidente do Brasilcon - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor -, acaba de ser conferida a láurea doutoral na prestigiada Universidade do Estado do Rio de Janeiro, tendo defendido na semana pretérita a sua dissertação de doutoramento intitulada “Bancos de dados de proteção ao crédito e os limites jurídicos do tratamento de informações positivas”.

A mais honrosa distinção se lhe conferiu na circunstância - a mais elevada classificação por unanimidade, distinção e louvor se lhe outorgou.
O seu orientador foi o Prof. Doutor Gustavo Tepedino, renomado civilista brasileiro.
NETCONSUMO associa-se ao júbilo da família jusconsumerista luso-brasileira pelo afortunado evento.
Parabéns, Leonardo!

quinta-feira, 12 de junho de 2008

Leonardo Bessa de novo na presidência do BRASILCON

O Dr. Leonardo Roscoe Bessa promotor de Justiça no Ministério Público do Distrito Federal, que presidira aos destinos do Brasilcon - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor -, criado em 1992 pelo ora Ministro António Herman Benjamin, no biénio 2006-2008, viu reiterar-se a confiança dos seus pares e renovou o mandato para o período de 2008-2010.
Está de parabéns o BRASILCON e os jusconsumeristas brasileiros pela acertada escolha deste prestimoso membro do Ministério Público do Distrito Federal, que prosseguirá por mais um biénio um plano de acção ambicioso que tem guindado a Instituição aos feitos mais prestigiantes que ora culminaram no Congresso Nacional de retumbante sucesso.
O Brasilcon é o instituto homólogo da apDC - sociedade científica de intervenção criada três anos antes e com um padrão de intervenções muito próximas.
NETCONSUMO regozija-se pela renovação do mandato de Leonardo Roscoe BESSA, pela sua carreira ascensional e pela fulgurante intervenção do Brasilcon na realidade do consumidor brasileiro.

domingo, 8 de junho de 2008

IX Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor


Constituiu assinalável êxito o Congresso que celebra antecipadamente o XVIII aniversário do Código de Defesa do Consumidor que veio a lume a 11 de Setembro de 1990.

As temáticas, os palestrantes, a selecta audiência e a presença de jusconsumeristas de primeira água foram a tónica dominante de tão meritório evento.
Mário Frota, presidente da apDC - que participou activamente dos trabalhos preparatórios do Código brasileiro de 1988 a 1990 - foi particularmente acarinhado pelos brasileiros que do Óiapoque ao Chuí estiveram no Centro de Congressos do Alvorada Park, em Brasília.
O tema que versou - no título alusivo à Internet e à protecção do consumidor - consagrou-o à protecção dos menores perante os predadores de qualquer espécie que vagueiam pela rede para perdição das crianças, dos jovens e dos adolescentes.
A exposição foi saudada de modo particular pelos presentes que enchiam o auditório do Centro de Congressos de Brasília.
É fundamental que se reforcem planos e programas que contemplem os aspectos adequados de forma a subtrair as crianças aos perigos que espreitam a cada instante, conferindo-lhes as bases para que se possam autoproteger.
O Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, homólogo da apDC portuguesa, prepara já o próximo Congresso Nacional previsto para 2010, na Paraíba, ao que se julga saber.
O direito do consumo apresenta-se, no Brasil, vencida a adolescência, em plena idade adulta, atingindo todos os sectores da sociedade, a despeito das agressões de que vem sendo vítima por banda dos monopólios e oligopólios e das instituições de crédito e das sociedades financeiras.
Quem nos dera ter em Portugal os avanços registados no Brasil e à efectividade na aplicação do direito do consumo, sujeito ainda a muitos tratos de polé, como se regista em relação aos serviços públicos essenciais.

quarta-feira, 30 de abril de 2008

IX Congresso Nacional de Direito do Consumidor

Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor
O BRASILCON - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - promove em Brasília, de 3 a 6 de Junho próximo futuro, o seu IX Congresso Nacional com um programa recheado de figuras de primeiro plano do universo jurídico brasileiro. E com dois convidados internacionais - o catedrático de Direito Civil de Granada, Prof. Guillermo Orozco Pardo, e o director do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra, o Prof. Mário FROTA. (ver sitio na Internet)

O programa contempla temas da maior importância, como segue:
. a protecção dos dados pessoais
. serviços bancários
. serviços de telecomunicações
. servidores de internet
. seguros de saúde (planos de saúde)
. comércio electrónico
. sobreendividamento
. defesa da concorrêdncia e protecção do consumidor
. responsabilidade civil
. responsabilidade do produtor por produtos defeituosos
. aspectos processuais da defesa do consumidor.
Para além do exaustivo tratamento dos temas, haverá ainda um plenário dos PROCONS, os serviços que a nível estadual e municipal se ocupam das questões da protecção do consumidor.
O programa - povoado de um número substancial de intervenções - pode ser consultado em brasilcon.

quinta-feira, 20 de março de 2008

ADVOGADOS E A DEFESA DO CONSUMIDOR:




o frisante exemplo do Brasil



No termo das celebrações do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor no Estado do Sergipe e na sua capital - Aracajú -, Ordem dos Advogados e Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor subscreveram a denominada Carta de ARACAJÚ, em que se apela às autoridades municipais a criação de estruturas que garantam, 18 anos após a publicação do Código de Defesa do Consumidor, em plenitude a promoção dois interesses e da protecção dos direitos do Consumidor.

Ao invés do que ocorre em Portugal, a OAB, no País-Continente que é o Brasil, persegue indefectivelmente o ideário da cidadania, pugnando por que os direitos do consumidor se concretizem e respeitem em todos os quadrantes e em todas as circunstâncias. Honra, pois, à Ordem dos Advogados do Brasil e aos profissionais do foro que se batem incessantemente para que os direitos do consumidor não sejam mera figura de retórica.

FÓRUM NACIONAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR
18 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
AS PERSPECTIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL

REALIZAÇÃO:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECÇÃO SERGIPE

CARTA DE ARACAJU

A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Sergipe, a Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB, a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SE e o BRASILCON – Instituto Brasileiro de Política e Defesa do Consumidor -, reunidos na cidade de Aracaju/SE durante a realização do Fórum Nacional de Direito do Consumidor:
. considerando que o número de Procons Municipais no Brasil não alcança 20% do total de municípios;
. considerando que a existência de Procon Estadual não exime o dever de proteção do consumidor pelo município;
. considerando que a existência de Procon Estadual tem-se mostrado insuficiente quanto à efetiva proteção do consumidor;
. considerando que a Constituição Federal consagrou como direito fundamental a proteção do consumidor pelo Estado na forma da lei;
. considerando que o Código de Defesa do Consumidor elencou como direito básico o acesso aos órgãos administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos ou difusos;
. considerando que a inexistência de Procon Municipal dificulta a defesa dos direitos pelo consumidor;

RESOLVEM, com fundamento no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal e do art. 7º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, na data comemorativa ao Dia Internacional do Consumidor,
RECOMENDAR a todos os dirigentes dos municípios no Brasil, a criação e a instalação de Procons Municipais, a fim de possibilitar aos consumidores a proteção dos seus direitos no âmbito dos municípios.

Aracaju, 15 de março de 2008.

HENRI CLAY SANTOS ANDRADE
Presidente do Conselho Seccional da OAB em Sergipe (OAB/SE)
WINSTON NEIL B. DE ALENCAR
Presidente das Comissões de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB e do Conselho Seccional da OAB/SE
LEONARDO ROSCOE BESSA
Presidente do Brasilcon

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008

A proibição de venda de bebidas alcoólicas nas rodovias e o Direito do Consumidor (BR)



Com o objetivo de diminuir o número de acidentes causados por motoristas alcoolizados, a Medida Provisória n.º 415/08, proibiu o comércio de bebidas alcoólicas nas margens das Rodovias Federais.
Como sempre, de imediato surgiram processos contra a medida e foram deferidas decisões liminares (provisórias) suspendendo a aplicação dela em vários pontos do país (algumas até já revogadas). Por evidente, não se pode pensar em eliminar as possibilidades de deferimento de decisões provisórias e, naturalmente, cada julgador tem liberdade de avaliar a causa e proferir a decisão que julga mais justa, porém, impressiona a freqüência (quantidade e facilidade) com que são deferidas e revogadas liminares em temas que estão sempre na mídia para todo e qualquer cidadão informado formar uma opinião desde o primeiro momento. A decisão provisória permite ao magistrado o conforto de permanecer aguardando para ver se acontece uma revogação de Instância Superior, fórmula que, lamentavelmente, tem caracterizado o cenário de insegurança jurídica que campeia em nosso país. Algo como se o Direito não tivesse “rumo e nem prumo” e cada jurista fosse formado estudando um direito diferente.
A proibição de venda de bebidas alcoólicas nas rodovias é assunto multidisciplinar, que se tornou polêmico por envolver interesses econômicos muito vultosos, seja dos grandes fabricantes, seja do enorme número de comerciantes que alegam prejuízos relativos à perda de clientes e até que terão de reduzir empregos. De sua parte, os consumidores, ou têm apoiado a medida por prezarem a segurança e não se interessarem por bebida alcoólica quando se deslocam por rodovias, ou têm falado contra, atendendo aos seus costumes de liberdade em beber a qualquer hora e em qualquer lugar. Mais que a liberdade individual ou coletiva a questão envolve a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa dos consumidores, todas inscritas no rol que compõe a ordem econômica constitucional (art. 170, da Constituição Federal).
Sob o ponto de vista jurídico, a análise do tema impõe que se considere que os mencionados princípios são considerados por parte da doutrina, como espécie de subprincípios, pois se subordinam a princípios maiores segundo nossa Carta Magna, como a cidadania e a dignidade da pessoa humana (além de necessitar estarem conformes com os objetivos fundamentais da República, incluindo promover o bem estar de todos e construir uma sociedade livre, justa e solidária). Com base nestas premissas, se pode afastar uma suposta colisão de direitos. E mesmo que, por hipótese, se pudesse alegar haver este tipo de conflito, conforme princípios classicamente aceitos como os da razoabilidade e da proporcionalidade, reforçados segundo as teorias modernas que apontam para a ponderação como mecanismo de convivência para a determinação da solução que melhor atende ao ideário constitucional, tem-se a indicação de que a norma proibindo o mencionado comércio de bebidas alcoólicas, refere a interesse maior da sociedade a ser preservado. Com base nos ensinamentos de Luís Roberto Barroso (“A nova interpretação constitucional”, Editora Renovar) pode-se afirmar que se trata de caso para a utilização da chamada técnica da ponderação de valores ou ponderação de interesses, a qual indica que a preservação da dignidade humana é valor maior que não se incentiva com liberdade total no consumo de álcool e tão elevado número de feridos e mortos em acidentes (além dos prejuízos materiais).
Sob a égide do Direito do Consumidor, sempre existe a possibilidade de alguém alegar que está sendo cerceado em sua liberdade e direito ao acesso a consumo de produto (na verdade, salvo em nações muçulmanas, bebidas alcoólicas não são totalmente proibidas, mas seu comércio sofre diversas restrições) Pois bem, é importante visualizar que, de fato, o Direito do Consumidor prevê a proteção destes interesses do consumidor. Entretanto, da mesma forma, apresenta igual núcleo normativo no sentido de que relações de consumo não podem atingir danosamente à coletividade. Ora, o motorista alcoolizado quando causa acidente, não provoca apenas lesões em si ou até sua própria morte, mas é comum que atinja terceiros que são vítimas de sua ação. Deste modo, essas relações de consumo de bebidas alcoólicas não podem continuar a ser causa, mesmo que indireta, de desgraças não apenas aos motoristas usuários de álcool, mas também àqueles que são vítimas inocentes dos acidentes provocados por quem bebeu além da conta. A questão do consumo de bebida alcoólica nem sempre fica na esfera de liberdade e arbítrio da pessoa em ingerir ou não ingerir, pois o álcool é droga que vicia.
Ainda não sabemos se a Medida Provisória n.º 415/08, proibindo a venda de bebidas alcoólicas nas margens das rodovias federais, será daquelas normas que “pegam”, mas está evidente que cabe ao Estado se preocupar com esta conjuntura e ir além de simplesmente aplicar sanções tais como multas, prisão, suspensão da carteira de dirigir, etc. Se a fabricação e comercialização de bebidas alcoólicas ainda remanescem permitidas pela ordem jurídica, também é oportuno impor tratamento para o motorista alcoólatra, e sempre às expensas da indústria fornecedora. O certo é que, mesmo se a medida não for derrubada nos Tribunais e a fiscalização funcionar a contento sendo rigorosas as punições, mesmo assim, o papel fundamental virá dos consumidores. Independente do dever de denunciar infratores que está afeto a todas as pessoas, só os consumidores, quando devidamente educados para o consumo responsável, serão capazes de, com sua disciplina pessoal em não beber e dirigir (e não andar em companhia de motorista alcoolizado) fazer com que a norma atinja seus reais objetivos.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.

sexta-feira, 6 de julho de 2007

Os bancos não desistem: o PL 143/2006

(In Brasilcom.org.br, 18-06-2007)

Os números 2.591 e 143 provavelmente não possuem qualquer significado especial para a maioria das pessoas. Ao contrário, para os que acompanham a evolução do Direito do Consumidor no Brasil. A partir de uma pequena histórica que precisa ser contada, os números 2.591 e 143 ganham conotação para todos que – ainda – acreditam na Constituição Federal, que o objetivo da República Federativa do Brasil é construir uma “sociedade livre, justa e solidária”, com respeito à dignidade humana, que a ordem econômica, embora fundada na livre iniciativa, está sujeita a limites, impostos pela livre concorrência e defesa do consumidor (arts. 1º, 3º, 5º, XXXII, art. 170, IV e V).
O primeiro número – 2.591 – refere-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta em 26 de dezembro de 2001 pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), na qual se pretendeu a declaração de inconstitucionalidade formal e material da expressão "inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária", constante do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sob o argumento principal de que a relação entre instituições financeiras e cliente (consumidor), por ser inerente ao sistema financeiro nacional, exigiria disciplina por meio de Lei Complementar, nos termos do art. 192 da CF.
Depois de cinco anos, várias sessões de julgamento, inúmeras manifestações de entidades civis, na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), o Supremo Tribunal Federal, por nove votos a dois, concluiu o histórico julgamento da Adin 2.591 para afirmar que é absolutamente constitucional a aplicação da Lei 8.078/90 às atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, ou seja: “As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.” (trecho da ementa do acórdão)
O segundo número – 143 – é relativo a Projeto de Lei de iniciativa do Senado Federal que objetiva alterar o art. 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), acrescentando um parágrafo ao dispositivo para excluir expressamente do CDC eventual análise judicial do “custo das operações ativas e à remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação do dinheiro.” Em outros termos, ao contrário de toda e qualquer atividade econômica, os bancos estariam fora de controle judicial em relação a preços (juros) abusivos, mesmo que contratados sem o desejável ambiente de transparência e concorrência.
Qual o significado dos dois números? Os bancos não desistem. Apesar da derrota imposta, no dia 14 de dezembro de 2006, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.591, querem um regime de liberdade própria do Séc. XIX: sem qualquer limite, ignorando as funções econômicas e sociais do contrato de empréstimo, rejeitando, em última análise, uma competição franca e real entre agentes econômicos. De fato, há pouco espaço para preços (juros) abusivos diante de uma verdadeira concorrência que, no setor financeiro, é apenas e muito teórica.
O Projeto de Lei 143/2006, de autoria do Senador Valdir Raupp objetiva que os juros remuneratórios fiquem absolutamente fora de qualquer controle judicial. Não está aqui a discussão – romântica e ingênua – de tabelar juros, de fixar previamente limites para a sua cobrança. Destaque-se: o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em nenhum dos seus 119 artigos cuida diretamente da fixação dos valores dos juros remuneratórios. Preocupa-se sim com o preço abusivo, despropositado, exagerado. Esta preocupação não é apenas do Código de Defesa do Consumidor, é também da Constituição Federal, da Lei 8884/94 (Lei Antitruste) e do Código Civil de 2002. É, portanto, uma preocupação própria do nosso tempo!
Há dificuldade em definir o que se deve entender por juros abusivos e, pontualmente, algum subjetivismo nesta área? Sim, mas a exceção – que pode ser corrigida – não é legítimo fundamento para alterar a regra de que o preço abusivo – obtido invariavelmente em mercado com pouca competitividade – não é tolerado.
O que não se pode admitir é que apenas as instituições financeiras tenham o “privilégio” de ficar fora de qualquer controle quanto a preços (juros) abusivos. Como bem ressaltou o Min. Celso de Mello, no julgamento da Adin. 2.591: “Os agentes econômicos não têm, nos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, instrumentos de proteção incondicional. Esses postulados constitucionais – que não ostentam valor absoluto – não criam, em torno dos organismos empresariais, inclusive das instituições financeiras, qualquer círculo de imunidade que os exonere dos gravíssimos encargos cuja imposição, fundada na supremacia do bem comum e do interesse social, deriva do texto da própria Carta da República.”
Durante o julgamento da Adin 2.591, entre diversos outros argumentos favoráveis ao consumidor, destacou-se que, ao contrário do que foi sempre alarmado pelas instituições financeiras, a aplicação da Lei 8.078/90 não criou qualquer estorvo para o setor. De fato, somente as tarifas bancárias são suficientes para cobrir as despesas dos bancos que, somadas às receitas provenientes de juros remuneratórios, permitem recordes periódicos nos seus lucros.
É de se estranhar que, logo após exaustivo debate no Supremo Tribunal Federal, surja o Projeto de Lei 143/2006, com a pretensão de criar uma injustificada imunidade ao setor financeiro. É de se estranhar mais ainda que o PL 134/2006 foi aprovado, no dia 29 de maio último, na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle – CMA. O jurista e o eleitor devem imaginar que “defesa do consumidor” é esta que pretende – justamente numa área em que aumentos contínuos de lucros não têm sido problema – criar um privilégio para as instituições financeiras como o único agente econômico cujos preços (juros), ainda que absolutamente abusivos, estão fora de qualquer controle.
Na verdade, em que pese a clareza da ampla incidência do CDC às mais diversas relações jurídicas estabelecidas entre bancos e seus clientes (consumidores), sempre houve despropositada resistência do setor em observar às disposições da Lei 8.078/90, a qual se revelou por meio de inúmeras atitudes, desde o não-comparecimento aos órgãos de defesa do consumidor (Promotoria de Defesa do Consumidor, PROCONs, associações civis), contratação de pareceres jurídicos, até verdadeira batalha nos tribunais para afastar as disposições normativas relativas aos interesses existenciais e patrimoniais do consumidor.
A jurisprudência e a doutrina, antes do ajuizamento da ADIn 2.591, há haviam afastado a frágil tese no sentido de que o CDC aplicava-se unicamente ao que se denominou serviço bancário e não às operações bancárias (empréstimos, poupança, conta corrente, etc), afirmando que a lei se aplica a todas atividades exercidas pelos bancos que afetem, direta ou indiretamente, os interesses materiais ou existenciais dos consumidores.
Quando se imaginava um ponto final para esta história, eis que surge no Senado o PL 143/2006. No dia 14 de junho, o autor do Projeto, Senador Valdir Raupp, formulou solicitação de retirada definitiva da proposição (OF.SF / 848/ 2007). O pedido, entretanto, precisa ser analisado pelo Plenário do Senado Federal, conforme art. 256 do Regimento Interno da Casa.. Paralelamente, o Senador Heráclito Fortes apresentou no dia 30 de maio de 2007, Emenda ao Substitutivo do Projeto de Lei aprovado que protege o consumidor. Portanto, seja na Comissão de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor, seja no Plenário do Senado, é possível rejeitar a proposta dos bancos.
Para evitar o surgimento de outro número que ficará também na história da defesa do consumidor brasileiro – uma provável ação direta de inconstitucionalidade em face de eventual aprovação do Projeto de Lei 143/2006 – espera-se que o Senado Federal brasileiro tenha a sensibilidade, discernimento e – por que não? – humildade de voltar atrás.

Leonardo Roscoe Bessa
Presidente do BRASILCON – Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (www.brasilcon.org.br)