[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quinta-feira, 25 de junho de 2009

SUÉCIA NA PRESIDÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA





A apDC - sociedade científica de intervenção que à causa da defesa do consumidor se consagra - oficiará ao Governo da Suécia, a fim de se considerar de novo - no âmbito do seu programa de acção para a Presidência da União Europeia - a proibição da publicidade dirigida a estratos infanto-juvenis até aos 12/14 anos, já que naquele País há uma proibição absoluta da publicidade ao universo-alvo das crianças até aos 12 anos de idade. E, ademais, esse era um objectivo seu, na anterior presidência, que se logrou em absoluto pela poderosíssima oposição dos grupos de pressão dos anunciantes, publicitários e, quiçá, suportes.

A apDC entende que o problema tem de ser seriamente encarado, tanto mais que os abusos que se abatem sobre tais estratos assume foros de obscenidade e de desaforo com o beneplácito, no que nos toca, do próprio Estado e com a hipocrisia mais abjecta de certas entidades que até dizem dispor de Códigos de Conduta... de todo mandados às malvas!

Publicado por: Jorge Frota

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

PUBLICIDADE NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL - PUBLICIDADE EM SUPORTE TELEVISIVO

Vitória de Guimarães-Estrela da Amadora, um encontro de primodivisionários para os quartos de final da Taça de Portugal.
Como cenário, o do belíssimo e controverso Estádio de Guimarães.
Como hora do importante encontro - a enquadrada entre as 19.00 às 20.45 horas.
Como elemento difusor - um dos canais generalistas disponíveis ao grande público.
Como painéis de publicidade, um sobressaía - LICOR BEIRÃO, da vizinha Lousã.
E, como enquadramento normativo - o Código da Publicidade no seu artigo 17, que não é despiciendo tornar a exibir:

1- A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:
a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas;
b) Não encoraje consumos excessivos;
c) Não menospreze os não consumidores;
d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo; e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.
2- É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.
3- Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão.
4- Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da Constituição da República Portuguesa.
5- As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas.
6- Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas.”

Quem investe na publicidade não o faz pelos 1600 espectadores que, em média, frequentam os rectângulos em que a bola se movimenta. Fá-lo pela difusão que o espectáculo tem e pelo meio privilegiado que leva aos quatro cantos as imagens do desafio e da publicidade que nem sequer envolve as quatro linhas. Apenas as que se acham voltadas para a captação de imagens pela televisão. “Et pour cause”...
Nem assim surge quem dissuada as entidades coenvolvidas - anunciantes, agências e suportes - a abrir mão do meio ilícito veiculado.
Nem assim surge quem se predisponha a agir.
Nem assim casos do estilo são presentes a quem haja de fazer aplicar - com o exigível rigor - as cominações da lei.
Se há um efectivo menosprezo pela lei, por que razão não revogar de uma só penada o artigo 17 do Código da Publicidade?
E há quem esteja preocupado com o número em crescendo de jovens no prematuro acesso aos malefícios do álcool?
Ou será que se deve cometer à ERC - Entidade Reguladora da Comunicação Social - o encargo de fiscalizar a publicidade em substituição da entidade que ora tem essa incumbência?
A ACOP bem gostaria que infracções de quotidiana ocorrência, como as que se assinalam, tivessem uma resposta adequada do Governo como entidade que superintende na administração pública.
Repare-se que a ACOP denuncia diariamente, sem sucesso, situações do estilo. Valerá a pena insistir ante a surda complacência da administração?
Que responda quem souber...

Publicado por: Jorge Frota

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

ACOP adverte

IMAGENS DE MARCA: “gato de fora com o rabo escondido”?

O interessante programa “IMAGENS DE MARCA” (que revela “como se constrói uma marca” e passa a horas regulares na SIC-NOTÍCIAS) parece usar de uma artimanha – e detectámo-lo mais que uma vez – para, no fundo, difundir mensagens a desoras em violação às prescrições do Código da Publicidade.
Sejamos concretos: ao pretender apresentar os meandros de uma qualquer campanha de publicidade – da concepção à difusão – fá-lo de tal forma que, em horário proibido, se permite inserir mensagens, por exemplo, religadas a bebidas alcoólicas que, em rigor, não poderão ser exibidas entre as 07.00 e as 22.30 horas.
Há efectivamente, ao que se nos afigura, um autêntico sofisma no que passa e se passa, em manifestação de fraude à lei. Que tem forçosamente de considerar-se como um ilícito de mera ordenação social previsto e punido pelo Código da Publicidade de 23 de Outubro de 1990.
Este jogo do “gato e do rato” - que tende a perpetuar-se - reflecte soberanamente, em um juízo primário, uma enorme ausência de responsabilidade social.
O recurso sistemático a manobras que se revêem em procedimentos fraudulentos, se não mesmo a adopção de actos que se subsumem, entre nós, no conceito recriado em Portugal e se traduz em um“chico-espertismo saloio”, carece de ser afrontado por quem tem em suas mãos o “jus puniendi”, o direito de punir, como é o caso da Direcção-Geral do Consumidor, que, por lei, fiscaliza (ou deve fiscalizar) e a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e da Publicidade, a que cabe a inflição das coimas e das sanções acessórias.

Há que adoptar exemplarmente uma atitude que leve a que esta gente “encolha as unhas”.
É inadmissível aquilo a que se assiste.

Haja um mínimo de decoro!
À DGC para actuação!

Publicado por: Jorge Frota

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

PUBLICIDADE ENGANOSA: o que é, que critérios a determinam



Publicidade enganosa, tal como a define a Directiva 2006/114, de 12 de Dezembro de 2006, do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, é “a que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induz em erro ou é susceptível de induzir em erro as pessoas a quem se dirige ou que atinge e cujo comportamento económico pode afectar, em virtude do seu carácter enganador, ou que, por estas razões, prejudica ou pode prejudicar um concorrente.”
Para determinar se uma publicidade é enganosa, devem ter-se em conta, de harmonia com o artigo 3.º da Directiva referenciada, todos os seus elementos e, nomeadamente, todas as indicações que digam respeito:
a) Às características dos bens ou serviços, tais como a sua disponibilidade, natureza, execução, composição, o modo e a data de fabrico ou de prestação, o carácter adequado, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características essenciais dos testes ou controlos efectuados sobre os bens ou serviços;
b) Ao preço ou ao seu modo de estabelecimento, e às condições de fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
c) À natureza, às qualidades e aos direitos do anunciador, tais como a sua identidade e o seu património, as suas qualificações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios que recebeu ou as suas distinções.

No Código da Publicidade, em vigor em Portugal, também se define publicidade enganosa e os critérios para a sua aferição.

Compulsemos o artigo 11 do Código da Publicidade, em decorrência do que prescreve o Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março:

1- É proibida toda a publicidade que seja enganosa nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, relativo às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.
2- No caso previsto no número anterior, pode a entidade competente para a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação exigir que o anunciante apresente provas da exactidão material dos dados de facto contidos na publicidade.
3- Os dados referidos no número anterior presumem-se inexactos se as provas exigidas não forem apresentadas ou forem insuficientes.”

E é ao diploma legal das práticas comerciais desleais que há que recorrer para determinar se uma dada publicidade é enganosa.
Aí se define numa extensão considerável de preceitos:

Em primeiro lugar no que se refere às acções enganosas, no artigo 7.º:

1- É enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo:
a) A existência ou a natureza do bem ou serviço;
b) As características principais do bem ou serviço, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus acessórios, a prestação de assistência pós -venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina e as garantias de conformidade, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efectuados ao bem ou serviço;
c) O conteúdo e a extensão dos compromissos assumidos pelo profissional, a motivação da prática comercial e a natureza do processo de venda, bem como a utilização de qualquer afirmação ou símbolo indicativos de que o profissional, o bem ou o serviço beneficiam, directa ou indirectamente, de patrocínio ou de apoio;
d) O preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço;
e) A necessidade de prestação de um serviço, de uma peça, da substituição ou da reparação do bem;
f) A natureza, os atributos e os direitos do profissional ou do seu agente, como a sua identidade e o seu património, as suas qualificações, o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da actividade, o seu estatuto, ou as suas relações, e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios e distinções que tenha recebido;
g) Os direitos do consumidor, em particular os direitos de substituição, de reparação, de redução do preço ou de resolução do contrato nos termos do disposto no regime aplicável à conformidade dos bens de consumo, e os riscos a que o consumidor pode estar sujeito.
2- Atendendo a todas as características e circunstâncias do caso concreto, é enganosa a prática comercial que envolva:
a) Qualquer actividade de promoção comercial relativa a um bem ou serviço, incluindo a publicidade comparativa, que crie confusão com quaisquer bens ou serviços, marcas, designações comerciais e outros sinais distintivos de um concorrente;
b) O incumprimento pelo profissional de compromisso efectivo decorrente do código de conduta a que está vinculado no caso de ter informado, na prática comercial, de que se encontrava vinculado àquele código.

Depois, as “acções consideradas enganosas em qualquer circunstância”, de harmonia com o que prescreve o

artigo 8.º

“São consideradas enganosas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:
a) Afirmar ser signatário de um código de conduta, quando não o seja;
b) Exibir uma marca de certificação, uma marca de qualidade ou equivalente sem ter obtido a autorização necessária;
c) Afirmar que um código de conduta foi aprovado por um organismo público ou outra entidade quando tal não corresponda à verdade;
d) Afirmar que um profissional, incluindo as suas práticas comerciais, ou um bem ou serviço foram aprovados, reconhecidos ou autorizados por um organismo público ou privado quando tal não corresponde à verdade ou fazer tal afirmação sem respeitar os termos da aprovação, do reconhecimento ou da autorização;
e) Propor a aquisição de um bem ou serviço por um preço inferior àquele praticado no mercado por outros fornecedores ou prestadores de serviços sabendo ou não podendo desconhecer que não tem condições para o cumprir, não dispondo, ou não indicando quem disponha, nas mesmas condições e em igual grau de acessibilidade para o consumidor, de existências em quantidade suficiente, por um período de tempo compatível com a procura previsível face ao volume e meios de publicidade realizada ao bem ou serviço em causa, e o preço indicado;
f) Propor a aquisição de bens ou de serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, recusar posteriormente o fornecimento aos consumidores do bem ou do serviço publicitado;
g) Recusar as encomendas relativas a este bem ou serviço ou a sua entrega ou o fornecimento num prazo razoável; ou
h) Apresentar amostra defeituosa ou demonstração insuficiente;
i) Declarar falsamente que o bem ou serviço está disponível apenas durante um período muito limitado ou que só está disponível em condições especiais por um período muito limitado a fim de obter uma decisão imediata e privar os consumidores da oportunidade ou do tempo suficientes para tomarem uma decisão esclarecida;
j) Comprometer -se a fornecer o serviço de assistência pós -venda numa língua, usada para comunicar antes da decisão negocial, que não seja uma das línguas oficiais do Estado membro em que o profissional se encontra estabelecido e posteriormente assegurar este serviço apenas em língua diversa, quando o profissional não anunciou de forma clara esta alteração ao consumidor antes de este se ter vinculado;
l) Declarar que a compra ou venda de um bem ou a prestação de um serviço é lícita ou transmitir essa impressão quando tal não corresponda à verdade;
m) Apresentar como característica distintiva da oferta do profissional direitos do consumidor previstos na lei;
n) Utilizar um conteúdo editado nos meios de comunicação social para promover um bem ou serviço tendo sido o próprio profissional a financiar essa promoção quando tal não for indicado claramente no conteúdo ou resultar de imagens ou sons que o consumidor possa identificar com clareza;
o) Fazer afirmações substancialmente inexactas relativas à natureza e à amplitude do risco para a segurança pessoal do consumidor ou da sua família se o consumidor não adquirir o bem ou assentir na prestação do serviço;
p) Promover um bem ou serviço análogo ao produzido ou oferecido por um fabricante específico de maneira a levar deliberadamente o consumidor a pensar que, embora não seja esse o caso, o bem ou serviço provêm desse mesmo fabricante;
q) Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 240/2006, de 22 de Dezembro, 172/2007, de 8 de Maio, e 81/2006, de 20 de Abril, fazer o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço que não tenha uma correspondência exacta e directa no gasto ou utilização efectivos realizados pelo consumidor e que conduza ao aumento do preço a pagar por este;
r) Criar, explorar ou promover um sistema de promoção em pirâmide em que o consumidor dá a sua própria contribuição em troca da possibilidade de receber uma contrapartida que decorra essencialmente da entrada de outros consumidores no sistema;
s) Alegar que o profissional está prestes a cessar a sua actividade ou a mudar de instalações quando tal não corresponde à verdade;
t) Alegar que o bem ou serviço pode aumentar as possibilidades de ganhar nos jogos de fortuna ou azar;
u) Alegar falsamente que o bem ou serviço é capaz de curar doenças, disfunções e malformações;
v) Transmitir informações inexactas sobre as condições de mercado ou sobre a possibilidade de encontrar o bem ou serviço com a intenção de induzir o consumidor a adquirir o bem ou a contratar a prestação do serviço em condições menos favoráveis do que as condições normais de mercado;
x) Declarar que se organiza um concurso ou uma promoção com prémio sem entregar os prémios descritos ou um equivalente razoável;
z) Descrever o bem ou serviço como “grátis”, “gratuito”, “sem encargos” ou equivalente se o consumidor tiver de pagar mais do que o custo indispensável para responder à prática comercial e para ir buscar o bem ou pagar pela sua entrega;
aa) Incluir no material de promoção comercial factura ou documento equiparado solicitando o pagamento, dando ao consumidor a impressão de já ter encomendado o bem ou serviço comercializado, quando tal não aconteceu;
ab) Alegar falsamente ou dar a impressão de que o profissional não está a agir para fins relacionados com a sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional ou apresentar -se falsamente como consumidor;
ac) Dar a impressão falsa de que o serviço pós-venda relativo ao bem ou serviço está disponível em Estado membro distinto daquele em que o bem ou serviço é vendido.”

Para além das acções, avultam ainda as omissões enganosas no

artigo 9.º

1- Tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, é enganosa, e portanto conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo, a prática comercial:
a) Que omite uma informação com requisitos substanciais para uma decisão negocial esclarecida do consumidor;
b) Em que o profissional oculte ou apresente de modo pouco claro, ininteligível ou tardio a informação referida na alínea anterior;
c) Em que o profissional não refere a intenção comercial da prática, se tal não se puder depreender do contexto.
2- Quando o meio de comunicação utilizado para a prática comercial impuser limitações de espaço ou de tempo, essas limitações e quaisquer medidas tomadas pelo profissional para disponibilizar a informação aos consumidores por outros meios devem ser tomadas em conta para decidir se foi omitida informação.
3- São considerados substanciais os requisitos de informação exigidos para as comunicações comerciais na legislação nacional decorrentes de regras comunitárias.”

Claro que, depois, surgem outros preceitos para caracterizar os requisitos substanciais:

Aí se diz que se consideram nomeadamente, os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, que aprova o regime jurídico relativo à obrigação de exibição dos preços dos bens ou serviços;
b) Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que aprova o regime jurídico do crédito ao consumo;
c) Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, que aprova o regime jurídico relativo ao direito real de habitação periódica sobre as unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos;
d) Decreto-Lei n.º 94 -B/95, de 17 de Abril, que aprova o regime jurídico das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da
Comunidade Europeia;
e) Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que aprova o regime jurídico do acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo;
f) Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, que aprova o Código dos Valores Mobiliários;
g) Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que aprova o regime jurídico das vendas à distância;
h) Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, que aprova o regime jurídico das sociedades de gestão e prospectos simplificados no âmbito de investimento colectivo em valores mobiliários;
i) Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que aprova o regime jurídico do comércio electrónico;
j) Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, que aprova o regime jurídico relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado da publicação e admissão à negociação do prospecto de oferta pública de valores mobiliários;
l) Decreto -Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que aprova o regime jurídico da comercialização à distância dos serviços financeiros prestados ao consumidor;
m) Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que aprova o regime jurídico da mediação de seguros;
n) Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que aprova o regime jurídico relativo aos medicamentos para uso humano; e
o) Decreto-Lei n.º 357 -A/2007, de 31 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.”

Publicado por: Jorge Frota

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Serviços milagrosos sem as bênçãos do Direito

Como se vogassem na esfera do sobrenatural, pseudovidentes, “conselheiros espirituais” e outros charlatães povoam as páginas de anúncios dos jornais e revistas... impunemente.
E, no entanto, o Código da Publicidade veda, ao que se nos afigura, as mensagens que contemplem quer os produtos quer os serviços miraculosos.
Com o verão à porta, o corrupio de produtos que restituem as formas adelgaçantes às jovens que se deixaram possuir por incómodas adiposidades, não há canais televisivos que não veiculem cápsulas, drageias e correlatos que num ápice se aliam às básculas e reduzem substancialmente “pneus” e outros “adornos” invernais de que se revestem as outrora esbeltas donzelas e as mais enjeitadas das matronas, se nos é lícito dizê-lo.
Na realidade, ao que se nos afigura, a norma que proíbia a publicidade a produtos ou serviços milagrosos não permitiria distinta leitura:

“1- É proibida [...] a publicidade a bens ou serviços milagrosos.
2- Considera-se publicidade a bens ou serviços milagrosos, para efeitos do presente diploma, a publicidade que, explorando a ignorância, o medo, a crença ou a superstição dos destinatários, apresente quaisquer bens, produtos, objectos, aparelhos, materiais, substancias, métodos ou serviços como tendo efeitos específicos automáticos ou garantidos na saúde, bem-estar, sorte ou felicidade dos consumidores ou de terceiros, nomeadamente por permitirem prevenir, diagnosticar, curar ou tratar doenças ou dores, proporcionar vantagens de ordem profissional, económica ou social, bem como alterar as características físicas ou a aparência das pessoas, sem uma objectiva comprovação científica das propriedades, características ou efeitos propagandeados ou sugeridos.
…”
Hoje é alínea u) do artigo 8.º da Lei das Práticas Comerciais Desleais (DL 57/2008, de 26 de Março) que veda uma tal estratégia:
“São consideradas enganosas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:

u) Alegar falsamente que o bem ou serviço é capaz de curar doenças, disfunções e malformações”

E, em boa verdade, um observador desprevenido diria que o ordenamento jurídico nacional é permissivo, não inibindo anunciantes, agências e suportes de veicular produtos e serviços com o sentido e alcance dos que se enunciam.
Não é, no entanto, o que se regista. O regime não é tolerante, não é permissivo: proíbe deveras mensagens do teor das que nos não passam despercebidas.
O que não há é actuante intervenção das entidades a quem cabe a conformação da situação aos normativos vigentes: do que carece o mercado é de autoridades que não ajam como se tudo se consentisse e se leis algumas houvesse a regular condutas, a travar excessos que atingem, na essência, a liberdade dos mais.
Repare-se num texto que se mantém actual porque, afinal, a titular dos heterónimos prossegue, de forma assanhada, a sua insaciável actividade de extorsão de todos e cada um.

Uma pseudovidente revelou-se. De tanto se acobertar sob uma figura reluzente que surgia amiúde em revistas de grande difusão, após denúncia do embuste, ousou convocar uma conferência de imprensa. E mostrou (?) ao “mundo” com “quantos paus se faz o ataúde em que se amortalham os simples, os néscios”…
A comunidade migrante portuguesa não escapa a tais curiosidades. E interroga-se sobre os poderes de excepção de uma rede de heterónimos (Eva Kessler, Maria Duval…), que vive do artifício, do embuste, da sugestão mais soez, mas em que se deixa enredar o “mais pintado”…
E até há televisões que parece branquearem a figura menos reluzente ao vivo… da pseudovidente!
Íntima de Chirac, soma audiências concedidas pelo Vaticano.
Intitula-se “presidente do Instituto Francês de Pesquisas Psicológicas e Parapsicológicas de Paris”.
Interrogamos Paris.
A resposta não poderia ser mais eloquente: um tal Instituto é coisa que não tem, em Paris, existência legal ou de facto.
E, ademais, o Instituto que certifica os videntes vai tão longe quanto é possível - não há elementos que indiciem possuir Maria Duval qualidades mediúnicas!
Mas o título é pomposo e arrasta obviamente os “crentes”, os que crêem piamente nos poderes sobrenaturais de tão excelsa criatura.
Os mortais menos exigentes nas suas indagações rendem-se sem reservas aos seus “poderes”…
E abrem os cordões à bolsa para aceder ao livro dos mistérios.
As datas de nascimento das criaturas que dão crédito às patranhas habilmente engendradas permitem falar de fortuna… de dificuldades materiais. Quem as não tem numa terra dominada por insuspeitos índices de pobreza?!

E os pobres, que nesse passo acumulam pobreza material com pobreza espiritual, não resistem!
E abrem os cordões à magra bolsa para encomendar o livro dos mistérios, que, por o ser, é “policopiado”… não vão os réditos passar para os impostores das tipografias…
Os jornais que ganham com a publicidade e são confrontados pelos cidadãos incrédulos ou confusos, abonam em favor das “más damas” da Astroforce, Ldª.
E as gentes iludem-se. Porque acreditam nas gentes dos jornais.
As “Duval & Duval” até têm a leitura da mão de Nossa Senhora de Fátima! E os crentes reforçam as suas convicções.
As “Duval & Duval” e a sua tentacular horda banqueteiam-se com lagosta à custa de quem lhes alimenta a suculenta ementa. E nem sequer tem para uns “jaquinzinhos”… “importados” de Espanha, para onde, dias antes, lhos remeteramos ao preço da “uva mijona”!
As “Duval & Duval” alimentam-se da ignorância que medra entre nós. E não há quem aja!
As “Duval & Duval”, que se calhar nem vêm das Gálias, deleitam-se em explorar as cândidas branduras da lusa gente. E não há quem lhes salte ao caminho!
O Código Penal não é invocado. As autoridades não logram identificar moldura penal que caiba que nem uma luva a tal comportamento. As imagens surgem em todas as dimensões e em tamanho gigante, mas ninguém de entre nós enxerga o que quer que seja. A notoriedade dos factos parece irrelevante. Como se não deixassem marcas na realidade, no mundo do real. E não o impressionassem!
De país de descobridores que via mais alto e mais além que os seus pares, a país descoberto pelas redes internacionais de impostores, de embusteiros, a distância… de poucos séculos!
O obscurantismo mora no torrão luso… O obscurantismo não se erradicou. O obscurantismo é alimentado de forma soez por acção e omissão. E nisso as autoridades têm tido papel de destaque - por entenderem que tal é “res inter alios”, ou seja, coisa de que se lava as mãos como Pilatos, algo que compete aos interlocutores em presença: à Duval e aos que dos vales ou dos montes se submetem alegremente a todas as extorsões.
Não há um só molde para a publicidade fraudulenta.

Não há um só indício de burla ou de qualquer outra figura do mundo do crime em que tais condutas encaixem.
E o “fartar vilanagem!” prossegue… sem dó nem piedade!
Quando os regimes se apegam aos valores da liberdade, é lícito perguntar, como se fez em plena Revolução Francesa: “liberdade, para quem?”

Liberdade para os burgueses, que querem comerciar sem entraves!

A liberdade que ora se acha instalada é para todos, menos para uma imensa mole de cidadãos fadados a não resistir, por insuficientemente couraçados… às liberdades de que outros usam para comprimir ou constranger a liberdade dos néscios, dos cândidos, dos ingénuos que acreditam mais na Duval que no mítico retorno de D. Sebastião dos areais do norte… da África a que ainda pertencemos!”

Mário FROTA
Presidente da apDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo -


Por: Jorge Frota

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Parceria TSF / Revista Evasões - Publicidade encapotada a bebidas alcoólicas?

Em parceria TSF / Revista Evasões surge em horário pós-prendial uma crónica habitual em que o seu autor faz apologia a marcas e colheitas de vinhos.
Como se trata de programa patrocinado, não estaremos perante publicidade ilícita a bebidas alcoólicas em suporte com restrições face aos horários adoptados?
Importa naturalmente estar atento a desvios em fraude à lei, como se se estivesse perante simples programas de informação que não de publicidade pura e dura.
Também o programa de marcas da SIC-Notícias apresenta a “desoras” publicidade a marcas de vinhos e cervejas.
Como no que tange às emissões de jogos de futebol que continuam em horário impróprio a apresentar a Sagres, a Carlsberg, a Coral sempre que os jogos são transmitidos em directo. E, depois, nas repetições.

À DGC para que cumpra o que lhe é por lei.

Temáticas: publicidade, bebidas alcoólicas, código da publicidade

Por: Jorge Frota

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

ACOP alerta – agora é a Tissot!

Crianças: por que não abusar delas na publicidade?

A ACOP já havia denunciado a publicidade às fraldas para adultos Tena que se socorre ilicitamente de crianças na mensagem.

Em vão. A publicidade prossegue. Sem que a administração haja bulido com o anunciante e os suportes.

Agora é a Tissot que abusa do emprego das crianças na publicidade. De forma desproporcionada. Com excesso manifesto porque são as crianças que emprestam à imagem e a voz à mensagem.

E o que diz o nº 2 do artigo 14 do Código da Publicidade?

Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.”

Pelos vistos, é letra morta em Portugal.

Temática: Publicidade infante-juvenil, Código da publicidade
Por: Jorge frota

ACOP ALERTA: PUBLICIDADE... PROBIDADE e DIGNIDADE!

Países há em que se proíbe a publicidade a preços ao estilo do “mais baixo”, do “melhor”, do “mais reduzido”, etc...
Aparece agora o lemaSABE BEM PAGAR TÃO POUCO...” de uma conhecida cadeia de distribuição!
O facto é que os preços estão tão elevados que máximas destas sabem efectivamente a algo de obsceno!
Os consumidores não podem ver-se vilipendiados nos seus direitos... até na forma como a publicidade se lhes dirige!
Há que pôr côbro a situações do jaez destas!
A publicidade não pode ser uma tribuna de enxovalhos “gratuitos(esses, sim, gratuitos) aos consumidores!
Que haja quem chegue a roupa ao pêlo a estes indivíduos que se deleitam em achincalhar o pagode!
A Direcção-Geral do Consumidor não pode dormir na parada!
Temáticas: preços, publicidade, dignidade, Código da Publicidade
Por: Jorge Frota

terça-feira, 28 de outubro de 2008

Publicidade comparativa na esteira da nova directiva da publicidade

O regime da publicidade comparativa, após as alterações introduzidas pelo DL 57/2008, de 26 de Março, que define o regime das práticas comerciais desleais, tem a configuração que segue:
“Artigo 16.º
Publicidade comparativa
1- É comparativa a publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente.
2- A publicidade comparativa, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida, no que respeita à comparação, desde que respeite as seguintes condições:
a) Não seja enganosa, nos termos do artigo 11.º;
b) Compare bens ou serviços que respondam às mesmas necessidades ou que tenham os mesmos objectivos;
c) Compare objectivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens ou serviços, entre as quais se pode incluir o preço;
d) Não gere confusão no mercado entre os profissionais, entre o anunciante e um concorrente ou entre marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens ou serviços do anunciante e os de um concorrente;
e) Não desacredite ou deprecie marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um concorrente;
f) Se refira, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação;
g) Não retire partido indevido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes;
h) Não apresente um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida.
3- Sempre que a comparação faça referência a uma oferta especial deverá, de forma clara e inequívoca, conter a indicação do seu termo ou, se for o caso, que essa oferta especial depende da disponibilidade dos produtos ou serviços.
4- Quando a oferta especial a que se refere o número anterior ainda não se tenha iniciado deverá indicar-se também a data de início do período durante o qual é aplicável o preço especial ou qualquer outra condição específica.
5- O ónus da prova da veracidade da publicidade comparativa recai sobre o anunciante.”
Será que - quando os serviços de águas de uma dada região promovem uma água de qualidade, como é comprovadamente a sua - estarão a fazer publicidade comparativa ilícita tendo em vista a água mineral engarrafada?
Será?
Que estranhos interesses se insinuarão que levem a que os consumidores não possam beber água da torneira e tenham de ser “empurrados” para a água engarrafada?
As notícias de ontem relativas a uma campanha das Águas de Oeiras e Amadora que terá sido suspensa ou sustada pelo ICAP… têm o seu quê de estranho!
Que interesses se sobreporão ao interesse geral?

segunda-feira, 29 de setembro de 2008

INACAPIDADE DOS MENORES PARA O EXERCÍCIO DE DIREITOS E PUBLICIDADE DIRIGIDA A MENORES

É menor quem não tiver completado ainda dezoito anos de idade - proclamam hoje, na generalidade, os Códigos Civis ou equivalentes.

É provável que daqui a uns anos a idade venha a baixar tantas e tais as transformações a que se assiste em nosso derredor mercê da vertigem em que se transformou o processo da vida e do "crescimento".
No entanto, no quadro actual, os menores carecem, salvo disposição especial, de capacidade para o exercício de direitos.
As leis proclamam, porém, que
“1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:
a) Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho;
b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância;
c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.
2. Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício só respondem os bens de que o menor tiver a livre disposição.”
No entanto, inexplicavelmente continua a permitir-se, em certos ordenamentos, que a publicidade se dirija aos menores, salvaguardados determinados aspectos, que em geral se não observam.
Repare-se no que prescreve o artigo 14 do Código português da Publicidade:
“1- A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:
a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;
c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência;
d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.
2- Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.”
Como se justifica que se mantenham estes preceitos em que se subdivide o transcrito artigo 14 se, na realidade, se afronta a regra da incapacidade para o exercício de direitos?
E como se justifica que, segundo estatísticas fiáveis, na Europa sejam as crianças a influenciar 30% dos consumos domésticos?
E o que pensar dos açúcares, dos refrigerantes e das gorduras que atacam impunemente as crianças e os jovens?
Não seria de reflectir sobre estes aspectos de molde a atalhar os malefícios que se causam a cada um e a todos?
Que responda quem souber...

quarta-feira, 23 de julho de 2008

Hóquei em patins e Licor Beirão: o casamento perfeito (?) em tempo de aperitivo do jantar

Ainda anteontem saíra uma notícia acerca do perturbante conúbio cerveja e futebol.
Hoje vamos falar de algo em que incorreu a RTP 2 na transmissão do directo Alemanha - Portugal em hóquei em patins, em competição internacional que decorre em Oviedo, Espanha.
A horas impróprias, as câmaras focam, em lugar estrategicamente postado, um painel com publicidade a um licor fabricado ali para as bandas da Lousã e que há muito ganhou notoriedade face à forma pioneira como logrou atingir os destinatários, através de métodos inovadores e de impacte da publicidade prantada ao longo de eixos viários em distintos suportes.
O que parece não poder-se, a menos que se revogue a lei, é que se ignore o direito posto, ao lado da publicidade posta.
Recorda-se, de novo, o teor do artigo 17 do Código da Publicidade:
“1 - A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:
a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas;
b) Não encoraje consumos excessivos;
c) Não menospreze os não consumidores;
d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;
e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;
g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.
2 - É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 7.°, é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.° da Constituição da República Portuguesa.
5 - As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas.
6 - Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas.”
A televisão pública tem responsabilidades.
Há exigências prévias no que toca aos directos.
Os responsáveis não podem ignorar. As receitas da publicidade podem ser importantes. Mas para quem tem ouvido falar do PRIMADO DA LEI, é arrepiante apreciar que se substitui o conceito pelo do PRIMADO DAS RECEITAS por sobre qualquer norma, por mais bem fundada que se revele...
Quando a televisão pública manda às malvas impunemente as leis soberanas ditadas na assembleia do povo, que dizer?
Mas se qualquer rádio de província se distrair e fizer um anúncio ouvido no café da esquina... poderá ter o infortúnio de se ver "coimar" por uma qualquer Comissão de Aplicação de sanções pelo ilícito publicitário praticado...

Hóquei em patins e Licor Beirão: o casamento perfeito (?) em tempo de aperitivo do jantar

Ainda anteontem saíra uma notícia acerca do perturbante conúbio cerveja e futebol.
Hoje vamos falar de algo em que incorreu a RTP 2 na transmissão do directo Alemanha - Portugal em hóquei em patins, em competição internacional que decorre em Oviedo, Espanha.

A horas impróprias, as câmaras focam, em lugar estrategicamente postado, um painel com publicidade a um licor fabricado ali para as bandas da Lousã e que há muito ganhou notoriedade face à forma pioneira como logrou atingir os destinatários, através de métodos inovadores e de impacte da publicidade prantada ao longo de eixos viários em distintos suportes.
O que parece não poder-se, a menos que se revogue a lei, é que se ignore o direito posto, ao lado da publicidade posta.
Recorda-se, de novo, o teor do artigo 17 do Código da Publicidade:
“1 - A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:
a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas;
b) Não encoraje consumos excessivos;
c) Não menospreze os não consumidores;
d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;
e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;
g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.
2 - É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 7.°, é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.° da Constituição da República Portuguesa.
5 - As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas.
6 - Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas.”
A televisão pública tem responsabilidades.
Há exigências prévias no que toca aos directos.
Os responsáveis não podem ignorar. As receitas da publicidade podem ser importantes. Mas para quem tem ouvido falar do PRIMADO DA LEI, é arrepiante apreciar que se substitui o conceito pelo do PRIMADO DAS RECEITAS por sobre qualquer norma, por mais bem fundada que se revele...
Quando a televisão pública manda às malvas impunemente as leis soberanas ditadas na assembleia do povo, que dizer?
Mas se qualquer rádio de província se distrair e fizer um anúncio ouvido no café da esquina... poderá ter o infortúnio de se ver "coimar" por uma qualquer Comissão de Aplicação de sanções pelo ilícito publicitário praticado...

segunda-feira, 21 de julho de 2008

Com álcool ou sem álcool?

A conferência de imprensa do treinador do Futebol Clube do Porto, na Alemanha, tem como painel de fundo, entre outras marcas, a Super Bock.

Com a entrada abrupta da cerveja no futebol, fica em causa o Código da Publicidade e o esforço que se vem fazendo para evitar os índices de alcoolismo em Portugal.
Será que teremos de considerar revogado por desuso o artigo 17 do Código da Publicidade?
Confrontemos o que diz o artigo invocado com a realidade que não escapa a cada um de nós:

“1 - A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:
a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas;
b) Não encoraje consumos excessivos;
c) Não menospreze os não consumidores;
d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;
e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;
g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.
2 - É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 7.°, é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.° da Constituição da República Portuguesa.
5 - As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas.
6 - Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas.”

Na realidade, de nada vale o esforço de quem tem preocupações sociais se acaso estes preceitos forem votados ao descaso.
Mas, depois, surgem as afirmações de princípio e o anúncio dos propósitos das autoridades de saúde que têm de despender milhões para acudir às situações de aflição que surgem amiúde...

terça-feira, 15 de julho de 2008

Publicidade: preços

e nos dispusermos a assistir durante breves momentos aos espaços de publicidade veiculados nas televisões generalistas, dar-nos-emos conta de que a que é subscrita pelos grandes grupos de distribuição – no que toca a preços – os apresenta invariavelmente, cada um de per si, como os MELHORES.

E assim… o melhor preço é o do Minipreço, é do Continente, é do Pingo Doce, é do Feira Nova, é do Jumbo, é do LeClerc… e só não é do LIDL porque este não se dá a esses luxos…
Ora, o facto é que ninguém repara que o artigo 11 do Código da Publicidade, que proíbe a publicidade enganosa, a outra face – a face oposta à da verdade – diz expressamente que:
“1- É proibida toda a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, e devido ao seu carácter enganador, induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários, independentemente de lhes causar qualquer prejuízo económico, ou que possa prejudicar um concorrente.
2- Para se determinar se uma mensagem é enganosa devem ter-se em conta todos os seus elementos e, nomeadamente, todas as indicações que digam respeito:
a) Às características dos bens ou serviços, tais como a sua disponibilidade, natureza, execução, composição, modo e data de fabrico ou de prestação, sua adequação, utilizações, quantidade, especificações, origem geográfica ou comercial, resultados que podem ser esperados da utilização ou ainda resultados e características essenciais dos testes ou controlos efectuados sobre os bens ou serviços;
b) Ao preço e ao seu modo de fixação ou pagamento, bem como às condições de fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
c) À natureza, às características e aos direitos do anunciante, tais como a sua identidade, as suas qualificações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios ou distinções que recebeu;
d) Aos direitos e deveres do destinatário, bem como aos termos de prestação de garantias.
3- Considera-se, igualmente, publicidade enganosa, para efeitos do disposto no n.° 1, a mensagem que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induza ou seja susceptível de induzir em erro o seu destinatário ao favorecer a ideia de que determinado prémio, oferta ou promoção lhe será concedido, independentemente de qualquer contrapartida económica, sorteio ou necessidade de efectuar qualquer encomenda.
4- Nos casos previstos nos números anteriores, pode a entidade competente para a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação exigir que o anunciante apresente provas de exactidão material dos dados de facto contidos na publicidade.
5- Os dados referidos nos números anteriores presumem-se inexactos se as provas exigidas não forem apresentadas ou forem insuficientes.”
O curioso é que já nem sequer os concorrentes se preocupam em suscitar os prejuízos que entre si tal provoca.
A perturbação dos consumidores é patente.
E manda-se as regras às urtigas exactamente porque verdade não rima com publicidade.

quinta-feira, 10 de julho de 2008

COMPAL é fruta?

E quem a toma é CABRA?
A mensagem é clara: e tão clara que a crianças de mediana atenção não passa despercebida.
Uma das intérpretes chama claramente “cabra” a uma “rival”…


E, na reclamação que nos chega, é exactamente o insulto gratuito, a obscenidade, o enxovalho que os mais pequenos (ainda que de famílias modestas, mas que são o cerne da sociedade) registam e verberam na sua inocência como afronta aos princípios que vão haurindo na educação que lhes é proporcionada em casa.
Expressão do estilo viola flagrantemente o princípio da licitude que é um dos princípios nucleares da publicidade definido no artigo 7º do Código da Publicidade.
Convém recordar o seu conteúdo:
“1- É proibida a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados.
2- É proibida, nomeadamente, a publicidade que:
a) Se socorra, depreciativamente, de instituições, símbolos nacionais ou religiosos ou personagens históricas;
b) Estimule ou faça apelo à violência, bem como a qualquer actividade ilegal ou criminosa;
c) Atente contra a dignidade da pessoa humana;
d) Contenha qualquer discriminação em relação à raça, língua, território de origem, religião ou sexo;
e) Utilize, sem autorização da própria, a imagem ou as palavras de alguma pessoa;
f) Utilize linguagem obscena;
g) Encoraje comportamentos prejudiciais à protecção do ambiente;
h) Tenha como objecto ideias de conteúdo sindical, político ou religioso.
3- Só é permitida a utilização de línguas de outros países na mensagem publicitária, mesmo que em conjunto com a língua portuguesa, quando aquela tenha os estrangeiros por destinatários exclusivos ou principais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4- É admitida a utilização excepcional de palavras ou de expressões em línguas de outros países quando necessárias à obtenção do efeito visado na concepção da mensagem.”
Não é lícita a publicidade que atenta contra a dignidade da pessoa humana.
Não é lícita a publicidade que utilize linguagem obscena.
Será preciso mais para fulminar com um forte juízo de censura a mensagem?
Como se dizia noutros tempos e noutras paragens: “Já chegámos ao Congo?”
Será preciso recordar isto aos publicitários? E aos suportes?
A coima aplicável pode atingir cerca de 45 000 euros.
A ACOP participará o facto à Direcção-Geral Consumidor, entidade com competência para fiscalizar a publicidade.

segunda-feira, 7 de julho de 2008

PRODUTOS MILAGROSOS: o embuste continua …

As mensagens a produtos miraculosos, em que agora se inserem as águas, passam imperativamente diante dos nossos olhos.

E, no entanto, o Código da Publicidade, no seu artigo 22º-B, introduzido pelo DL 275/98, de 9 de Setembro, diz expressamente o que seque:
“1- É proibida, sem prejuízo do disposto em legislação especial, a publicidade a bens ou serviços milagrosos.
2- Considera-se publicidade a bens ou serviços milagrosos, para efeitos do presente diploma, a publicidade que, explorando a ignorância, o medo, a crença ou a superstição dos destinatários, apresente quaisquer bens, produtos, objectos, aparelhos, materiais, substâncias, métodos ou serviços como tendo efeitos específicos automáticos ou garantidos na saúde, bem-estar, sorte ou felicidade dos consumidores ou de terceiros, nomeadamente por permitirem prevenir, diagnosticar, curar ou tratar doenças ou dores, proporcionar vantagens de ordem profissional, económica ou social, bem como alterar as características físicas ou a aparência das pessoas, sem uma objectiva comprovação científica das propriedades, características ou efeitos propagandeados ou sugeridos.
3- O ónus da comprovação científica a que se refere o número anterior recai sobre o anunciante.
4- As entidades competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das medidas cautelares e das coimas previstas no presente diploma podem exigir que o anunciante apresente provas da comprovação científica a que se refere o n.° 2, bem como da exactidão material dos dados de facto e de todos os benefícios propagandeados ou sugeridos na publicidade.
5- A comprovação científica a que se refere o n.° 2 bem como os dados de facto e os benefícios a que se refere o número anterior presumem-se inexistentes ou inexactos se as provas exigidas não forem imediatamente apresentadas ou forem insuficientes.”
No entanto, a repressão das fraudes que se registam com tais produtos ou tarda ou é inexistente.
Curial seria que se endurecesse a luta contra tais desmandos, já que os reais perigos para a saúde pública não poderão ser escamoteados.
No que toca às águas que, num ápice, fazem perder 4 Kgs, como é o caso da “Luso Formas”, seria bom que os próprios concorrentes agissem.
Por nós, denunciamos, mas não está nas nossas mãos instruir, sujeitar ao órgão sancionador e aplicar as medidas correctivas da lei. Não é falar por falar.
Entende-se que Portugal não pode ser um “paraíso” para todos estes fautores de desmandos. Há leis. Há autoridades. Há conhecimento da ilicitude. Só falta agir.

quarta-feira, 11 de junho de 2008

OPTIMUS HOME

O emprego de crianças em mensagens de publicidade continua a verificar-se sem conta nem peso nem medida.
Agora é em um anúncio da OPTIMUS HOME que tal se verifica.
Portugal tem uma lei em que se veda a participação das crianças em mensagens em que não há qualquer conexão íntima entre elas e o conteúdo da publicidade.
O Código da Publicidade, no nº 2 do seu artigo 14 di-lo de modo expresso:
“Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.”
E, no entanto, a situação persiste por manifesta ausência de uma efectiva repressão da publicidade ilícita que por aí campeia.
O respeito pelos menores obriga a que as autoridades actuem de forma enérgica e sem receios.
Perpetuar a ilicitude só aproveita àqueles que são manifestamente contra a cidade.

quarta-feira, 30 de abril de 2008

A radiodifusão televisiva e a publicidade

Que regras se enunciam no que tange ao tempo reservado à publicidade na televisão?
É a Lei da televisão - Lei 27/2007, de 30 de Julho do ano transacto - que, no seu artigo 40, define o regime no que toca à publicidade na televisão.

Aí se estabelece:
O tempo de emissão destinado às mensagens curtas de publicidade e de televenda, em cada período compreendido entre duas unidades de hora, não pode exceder 10% ou 20%, consoante se trate de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura.
Da publicidade se excluem mensagens outras que se não prendem intrinsecamente com a comunicação comercial, como hoje se usa dizer:
Excluem-se dos limites fixados no presente artigo as mensagens difundidas pelos operadores de televisão relacionadas com os seus próprios programas e produtos acessórios directamente deles derivados, bem como as que digam respeito a serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor humanitário, transmitidas gratuitamente, assim como a identificação de patrocínios.

TELEVENDAS
A disciplina das televendas não foi descurada.
Aí se estabelece:
- Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional e de acesso não condicionado com assinatura podem transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas.
- Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.
- Nos serviços de programas televisivos de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda.
No entanto, tais regras são inobservadas por vezes em detrimento do consumidor.

sábado, 22 de março de 2008

Carlsberg não é cerveja?


E se o for, não incorre na proibição do Código da Publicidade que visa as bebidas alcoólicas fora da rádio e da TV das 07.00 às 22.30 horas?

Sábado de aleluia...
Final da Taça da Liga.
RTP/Canal 1: transmissão em exclusivo.
Nas bandas da publicidade que envolvem o "rectângulo" - Estádio do Algarve (entre Loulé e Faro) - maciça presença da Carlsberg - Carlsberg Cup, que dá, afinal, o nome à Taça...
Já que isto tem o beneplácito do Secretário de Estado dos Desportos, por que razão não revogar o dispositivo da lei que proibe a publicidade às bebidas alcoólicas naquele lapso de tempo na radiodifusão audio e audiovisual?
É simples! E é mais honesto. Porque evita toda a hipocrisia que rodeia o assunto.
Até quando se assistirá, em nome da ignorância e da impunidade, a operações do estilo para iludir a lei e branquear condutas?
Será preciso recordar de novo o artigo 17 do Código da Publicidade? Parece não ser oportuno...

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Ó Sapo, vai cantar p’rás silvas!

O aproveitamento de uma faixa da canção “Eu vi um sapo...”, interpretada por um coro infantil, não será lesivo da regra que proíbe o aproveitamento das crianças em anúncios em que não haja qualquer nexo de imputação entre a criança e a mensagem?
Recorda-se uma vez mais o nº 2 do artigo 14 do Código da Publicidade “em vigor”:
“Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.”
Que a Direcção-Geral do Consumidor diligencie por forma a que as prescrições legais se cumpram!